PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 9 - Acolhimento do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: 1 - Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2 - A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição ilegal, salvo quando demonstrada sua finalidade de preencher cargos efetivos vagos, com desvio de finalidade. 3 - A tutela antecipada de urgência não pode ser concedida quando ausente a probabilidade do direito, especialmente em casos que envolvem a nomeação de candidatos em concursos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.016 e 1.017; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006994-19.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante GABRIEL SANTANA SOUZA e como Agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006994-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SANTANA SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, que alegava ter direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de servidores temporários pela Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária de servidores pela Administração configura preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O agravo de instrumento é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017 do CPC.
4 - De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral, candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que deve ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
5 - A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza preterição ilegal, pois o art. 37, IX, da CF autoriza a contratação de agentes públicos para atender necessidades temporárias da Administração, sem obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
6 - Para que a contratação de temporários configure preterição na ordem de nomeação, é necessário demonstrar cumulativamente: (i) que os contratados exercem as mesmas funções do cargo para o qual há candidato aprovado; (ii) que a contratação desvirtua sua natureza transitória; e (iii) que existem cargos efetivos vagos a serem preenchidos.
7 - No caso concreto, o Agravante não demonstrou a existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, nem a descaracterização da natureza transitória das contratações temporárias, razão pela qual não se vislumbra probabilidade do direito à nomeação.
8 - A tutela antecipada de urgência não pode ser deferida quando ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Negado provimento ao recurso.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); STF, ARE 802.958 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/09/2014; STJ, AgRg no MS 14.090/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01/07/2010; TJ-GO, AI nº 5034358-52.2022.8.09.0051; TJ-CE, AGT nº 00058409820198060125.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8006994-19.2025.8.05.0000 interposto por GABRIEL SANTANA SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 8022083-79.2025.8.05.0001, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora agravada, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 485592323, dos autos de origem): “Ademais, tratando-se de provimento em cargo efetivo, com evidente repercussão financeira para a Administração, deve-se ter especial cautela na concessão de tutelas provisórias, privilegiando-se a análise da questão após a formação do contraditório. Por fim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que eventual direito à nomeação, se comprovado no curso da instrução processual, poderá ser assegurado em momento posterior. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade unicamente em relação às custas iniciais. Cite-se a ré para contestar, em 15 dias e com as advertências legais”. Em suas razões recursais (ID. 485468254), requereu o Agravante, inicialmente, a gratuidade da justiça, bem como a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente instrumento. Sustentou que, conforme jurisprudência pacífica, decisão que posterga a análise do pedido de medida liminar de tutela de urgência equivale ao seu indeferimento. Narrou que a decisão a quo foi proferida de forma genérica, sem analisar as provas documentais. Afirmou que, em sentido diverso da decisão a quo, é permitida a prolação de decisão sem ouvir a parte contrária nos casos de tutela provisória de urgência e tutela de evidência. Alegou que a urgência baseia-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não permite a remuneração retroativa para nomeação e posse tardias, resultando em prejuízos irreparáveis a agravante que não recebe salário enquanto aguarda. Narrou que a agravante permanece sem cargo efetivo, enquanto contratados temporários ocupam postos que seriam destinados a ela, e que, sem antecipação da decisão, há risco iminente de dano à parte autora, com prejuízos irreversíveis que podem ser evitados se a tutela for concedida. Arguiu que, segundo entendimento do STJ, a decisão liminar em favor do candidato aprovado em concurso público não esgota o mérito da questão e não resulta em pagamentos retroativos, mas em contraprestação por serviço futuro, portanto não é irreversível, visto que, em caso de indeferimento do pedido final, a liminar simplesmente deixaria de produzir efeitos, e o candidato retornaria ao status anterior, sem que isso prejudique a empresa. Frisou que a decisão que nega a concessão de liminar para nomeação e posse em concurso público é vista como violação direta à decisão vinculante do STF na ADI nº 2694, que rejeitou o entendimento contrário, sendo o entendimento mais recente dos tribunais superiores. Informou que, a Embasa realizou concurso público para cargos efetivos e cadastro de reserva, incluindo o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Jequié (Jaguaquara), sendo aprovada em 9º lugar e que, até o momento, apenas os dois primeiros candidatos da lista de ampla concorrência foram nomeados. Contou que durante o prazo de validade do concurso, a agravada contratou 6.871 terceirizados, sendo 40 especificamente na Regional de Jequié para a função de Operador, cargo para o qual a agravante foi aprovada. Argumentou que a contratação de terceirizados, em vez da nomeação de candidatos aprovados, caracteriza uma preterição evidente, o que transforma a expectativa de direito da agravante em direito líquido e certo à nomeação. Afirmou que Embasa firmou contrato com o Consórcio Águas Borda da Mata, terceirizando 40 operadores de água e esgoto durante o prazo de validade do concurso público e que a contratação de terceirizados destinou-se à funções idênticas às do cargo de Operador de Água, no qual foi aprovada, configurando preterição. Lecionou que as atividades dos terceirizados, como manutenção e operação de estações de tratamento, correspondem exatamente às atribuições descritas para o cargo de Operador de Água no edital do concurso, ao passo que, o projeto básico do contrato admite que terceirizados estão substituindo candidatos aprovados, apesar da homologação do concurso e da validade em curso. Firmou que a realização de contratações de operadores de água e esgoto por meio de terceirização violaria a exigência constitucional de admissão via concurso público, bem como que a contratação de 40 terceirizados indicaria uma necessidade contínua, não uma demanda temporária, o que reforça a ilegalidade ao desrespeitar a norma do concurso público. Citou que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou orientação no Tema 784, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Por fim, pugnou pelo recebimento e deferimento do efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão recorrida, a fim de proceder a nomeação e posse da agravante no cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto e, posteriormente, a confirmação dos seus efeitos. Conforme decisão proferida ao ID. 77321166, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Apesar de regularmente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 81984069. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 77514570, apresentou Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006994-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SANTANA SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela foi deferido o seu processamento. O presente recurso fora interposto em conformidade com o art 1.015, I, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; O recorrente se insurgiu contra a decisão do juízo primevo que indeferiu a tutela antecipada de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos processuais. Deve-se, nesse momento processual, aferir a correção da decisão proferida pelo juízo primevo, perquirindo se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência a favor do autor da ação originária, nos moldes previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o perigo da demora decorre do risco de perecimento do bem da vida almejado e objeto de direito no curso do processo judicial, que justifique a prestação antes do julgamento em definitivo da demanda. Demonstrada a presença cumulativa dos aludidos requisitos, exige-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência. Na hipótese, entretanto, não se vislumbra a probabilidade do direito a garantir a concessão da tutela antecipada de urgência. Sobre o tema, o STF fixou tese jurídica estabelecendo que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público, ou seja, aqueles classificados para o intitulado “cadastro de reserva”, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que convola-se em direito subjetivo apenas quando cabalmente demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação, tais como o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016). No caso dos autos, ainda que mediante exame perfunctório da pretensão recursal, incontroverso que o Agravante se submeteu ao concurso público realizado pela parte agravada, regido pelo edital de n. 01/2022, concorrendo ao cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, unidade regional de Jequié, lotação na cidade de Jaguaquara/Ba, alcançando a 9ª posição (ampla concorrência), disponibilizando o Edital do certame 02 (duas) vaga para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para candidatos negros para o cargo/função em referência, consoante ID. 485468963, dos autos de origem). A parte agravante alegou que o certame teve seu prazo de validade prorrogado até 25/03/2025 (ID. 485468968), sendo que a ora agravada apenas convocou o até o segundo candidato aprovado na vaga destinada a ampla concorrência, no entanto, contratou outros 40 profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, caracterizando preterição, surgindo, daí, possivelmente, o seu direito à nomeação. Vejamos a tese fixada pela Suprema Corte na Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Especial nº 837.311: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Nesse sentido, tem-se que, diferentemente do afirmado pela agravante, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos. Ademais, tem-se firmado o entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou evidenciado nos autos. Frisa-se que a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, em relação ao tema, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I. Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837.311/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5034358-52.2022.8.09.0051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL ¿ CRECHE ¿ POLIVALENTE. PRELIMINARES DE REVELIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelas apelantes, ora agravantes, em face do Município de Missão Velha. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de modificação de decisão monocrática para determinar a nomeação das agravantes para o cargo de Professor de Educação Infantil ¿ Creche ¿ Polivalente. 3.Preliminarmente, a parte agravante alega que a contestação interposta pelo Município de Missão Velha é intempestiva, haja vista que o ente municipal foi citado no dia 07/02/2020 e só apresentou contestação no dia 10/06/2020. Em estudo aos autos, verificou-se que a contestação apresentada pelo ente federativo municipal é intempestiva. Contudo, diante da impossibilidade de declaração de revelia da fazenda pública, considerando que a presunção de veracidade dos fatos nas demandas envolvendo a fazenda pública revel é relativa e não absoluta, devendo, portanto, ser examinada a verossimilhança dos fatos, dando-lhes a credibilidade que se merecerem. 4.Ademais, é necessário pontuar que a parte agravante requereu o julgamento antecipado da lide quando replicou a contestação do município, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil que afirma ser possível o julgamento do pedido em sentença com resolução do mérito quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Portanto, não há o que se falar sobre o cerceamento de defesa, tendo em vista que ao requerer o julgamento antecipado da lide, reconheceu o desinteresse em produzir provas alheias às já existentes nesse processo. 5.De acordo com o estabelecido pela Constituição Federal, o ingresso na carreira pública passou a ter como regra, o concurso público de provas ou provas e títulos, que deve seguir a estrita observância aos princípios que regem o Direito Administrativo e todo o Direito Público, a exemplo da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, CF). 6..A jurisprudência pátria entende que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou havendo o preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, quando comprovada a existência de vagas para efetivos. 7.No caso em tela, as requerentes fundamentam seu direito à nomeação unicamente no fato de haver servidores contratados temporariamente. Contudo tal fato não implica na disponibilidade de vagas para servidores efetivos, restando evidente que não houve a demonstração da existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. 8.Ademais, mesmo que se reconheça eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, uma vez que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos e não se caracterizando a aduzida preterição. 9..Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AGT: 00058409820198060125 Missão Velha, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Desse modo, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. Outrossim, a interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da lide, salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final. Verifica-se que a tutela recursal aqui pleiteada se confunde com o próprio mérito da origem. De similar modo é consolidada a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido.” (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou tal entendimento em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. CARÁTER SATISFATIVO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito do Impetrante confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8018026-65.2018.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 03/08/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO REMUNERATÓRIO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 5º, ART. 1 DA LEI Nº 8.437/92 C/C ART. 1.059 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Afigura o pedido de liminar em sede de primeiro grau (para o restabelecimento remuneratório), caso concedido, em medida de caráter satisfativo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, firme no sentido de que a medida liminar visa assegurar o resultado útil do processo, sem, contudo, esgotar o seu conteúdo. II – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo os descontos previdenciários na forma atualmente realizada. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012564-59.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/09/2021) Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a apreciação do perigo da demora, porquanto cumulativos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Oportuno transcrever trecho do Parecer de lavra da Douta Procuradoria de Justiça, o qual coaduno: “No presente caso, embora defenda o Agravante que houve contratação de terceirizados, decorre que em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, a parte não apresentou prova cabal de preterição ilegal. Não se verifica, das informações constantes no manejo recursal ou dos inúmeros documentos colacionados, comprovação das alegadas contratações e das ocupações de cargos semelhantes ao pretendido pelo Recorrente quando da seleção por concurso público. Com isso, não se vislumbra, da análise dos presentes autos, a imprescindível probabilidade de direito, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida. Outrossim, tem-se que a demonstração de existência de identidade entre as atribuições da vaga pretendida e os alegados contratados de forma terceirizada, é questão que demanda a deflagração de fase probatória. Isto porque se mostra necessária a análise detida dos contratos de prestação de serviços juntados pelo Recorrente em cotejo com eventuais documentos adunados pelo Agravado, em momento oportuno, o que ainda não ocorreu”. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada. Sala de Sessões, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006994-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SANTANA SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO