PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066564-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS DA SILVA LOURENCO
Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: DILSON OLIVEIRA LIBORIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS DOCUMENTAIS. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1.      Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória de usucapião extraordinária.

   2.      A parte agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da justiça gratuita diante das provas juntadas aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite que a declaração de pobreza tem presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
4. A análise do conjunto probatório demonstra que a agravante aufere rendimentos modestos e apresenta gastos que comprometem sua capacidade financeira, como despesas médicas e dívidas em cartões de crédito.
5. A documentação apresentada (declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, receitas médicas, notas fiscais e faturas) comprova a insuficiência de recursos exigida pelo art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Pedido procedente.

Tese de julgamento: 

   1.      A concessão da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, passível de confirmação por outros documentos constantes dos autos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066564-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VILMA SANTOS DA SILVA LOURENCO e como agravado DILSON OLIVEIRA LIBORIO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066564-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS DA SILVA LOURENCO
Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: DILSON OLIVEIRA LIBORIO
Advogado(s):  

MK10

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por VILMA SANTOS DA SILVA LOURENCO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, negou-lhe os benefícios da justiça gratuita.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão primeva não se sustenta face as provas coligidas aos autos, que dão conta de que não reúne condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, pelo que pugna pela reforma da decisão recorrida.

Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do julgamento do recurso, quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a justiça gratuita, consoante Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066564-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS DA SILVA LOURENCO
Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: DILSON OLIVEIRA LIBORIO
Advogado(s):  

 

VOTO

Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Sobre o tema, confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento (RMS 20590/SP; 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 08.05.2006)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ADVOGADO - DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido (REsp 178244/RS; 4ª Turma, Documento: 742626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2007 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça Rel. Min. Barros Monteiro)

Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos conduz, inequivocamente, à conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por ter sido colacionado aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda, com rendimentos tributáveis anuais de  R$ 30.000,00; b) Declaração de hipossuficiência; c) Receitas médicas e notas fiscais de farmácia; d) Faturas de cartões.

Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências retro destacadas, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício, mas, sim, quando acompanhados com os demais documentos, que foram colacionados pela Agravante.

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência.

Assim, face ao farto acervo probatório, é forçoso reconhecer que a agravante não reúne condições de suportar os ônus do processo, pelo que faz jus ao auxílio estatal, eis que demonstrada a alegada incapacidade, repise-se.

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.

 

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator