PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA COM BASE NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENALIDADE NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. ART. 56 DA LEI 7.990/2001. APLICAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 56 DA LEI 20.910/1932. CANCELAMENTO DO REGISTRO PUNITIVO SEM EFEITO REATROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE CARATER PERPÉTUO. ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B’, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Há que se considerar a ausência de interesse recursal do Apelante acerca do reconhecimento da prescrição quanto a anulação ou invalidação das punições questionadas, posto que expressamente reconhecido pela sentença vergastada a ocorrência da referida prescrição, cabendo apenas o exame quanto ao cancelamento dos registros punitivos, diante do art. 56 do EPM-LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. O art. 56 da Lei 7990/2001 determina apenas o cancelamento do registro, e não da penalidade aplicada sob a égide da Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981, que vigia ao tempo que a penalidade foi imposta, não justificando a alegação de sua inaplicabilidade na demanda em análise. O parágrafo primeiro do art. 56, da Lei 7.990/2001, estabelece que o cancelamento do registro da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Ainda que a Lei 7.990/2001 não fosse aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, inciso XLVII, alínea b’ da CF, não seria possível impor uma pena de caráter perpétuo. Transcorrido o prazo de 04(quatro) anos da penalidade de detenção e não comprovada a pratica de nova infração disciplinar, impõe-se a aplicação do art. 56 da Lei 7.990/2001, com o consequente cancelamento do registro punitivo de prisão do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010840-12.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Bahia, em que figura, como Apelante – o Estado da Bahia, e como Apelado - WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010840-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado(s):LUA MACEDO SOARES, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença, de ID 46312245, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES julgou prescrito o pedido de anulação e/ou invalidação das punições , e julgou parcialmente procedente o pedido de cancelamento dos registros punitivos das sanções disciplinares, determinando o cancelamento dos registros punitivos publicados nos anos de 1997 e 1998,nos termos do art. 56 do EPM-LEI Nº 7.990/2001, contudo, o cancelamento não produzirá efeitos retroativos (Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001). Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com razões de ID 46312248. O Apelante, em suas razões recursais, insurgiu-se contra o cancelamento dos registros punitivos do apelado, com esteio no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01. Suscitou a prescrição quinquenal da pretensão do Apelado, com esteio no “Decreto nº. 20.910, de 06.01.1932, o qual prevê, no seu art. 3º. o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir do vencimento de cada prestação devida, quando a relação compreender trato sucessivo, considerando-se como termo inicial de contagem retroativa do quinquênio a data do exercício do direito pelo interessado, mediante apresentação de requerimento protocolado perante a Administração Pública.” Destacou que decorrido o lapso prescricional de 5 anos, o administrado terá perdido a faculdade de propor ação para invalidar ato administrativo. Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Salientou que as penalidades as mencionadas na exordial foram aplicadas em 1997 e 1998, e a ação somente foi proposta no ano de 2023, pugnando pela declaração da prescrição do direito de ação, com a extinção do processo. Defendeu a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais para fins da correta definição de direito e vantagens na ativa e para fins de inatividade. Destacou que os registros funcionais de qualquer servidor público correspondem ao histórico da relação interna do servidor para com o Estado , servindo para fins de exame de diversas pretensões decorrentes dos direitos e vantagens que constituem o conteúdo dessa relação. Pontuou que “há direitos cuja apreciação requer o exame de todo o histórico funcional, notadamente em se tratando de policial militar, cujo conjunto de direitos e vantagens são notoriamente dependentes da conduta funcional do miliciano, submetido que está a princípios mais rigorosos de hierarquia e disciplina.” Salientou que suprimir as antigas penalidades dos assentamentos funcionais do interessado equivale a lhe atribuir vantagens que seriam calculadas em completa desconformidade com as regras que devem ser observadas pela administração na sua atribuição. Sustentou a inaplicabilidade do art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7.990/2001 à penalidade ocorrida em momento anterior à sua vigência. Alegou que “a Lei nº. 7.990/2001 somente passou a viger a partir de 27/12/01, não possuindo qualquer efeito retroativo para alcançar as situações pretéritas, quando estava vigente o antigo Estatuto Policial Militar, Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981.” Discorreu sobre a impossibilidade de efeitos retroativos do art. 56, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001. Concluiu requerendo o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de primeira instância. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 46312251. O Ministério Público, em parecer de ID 5398588, informou ausência do interesse público u social que justifique sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010840-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado(s): LUA MACEDO SOARES, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença, de ID 46312245, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES julgou prescrito o pedido de anulação e/ou invalidação das punições , e julgou parcialmente procedente o pedido de cancelamento dos registros punitivos das sanções disciplinares, determinando o cancelamento dos registros punitivos publicados nos anos de 1997 e 1998,nos termos do art. 56 do EPM-LEI Nº 7.990/2001, contudo, o cancelamento não produzirá efeitos retroativos (Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no caput art. 1.012, do CPC Inicialmente, há que se considerar a ausência de interesse recursal do Apelante acerca do reconhecimento da prescrição quanto a anulação ou invalidação das punições questionadas, posto que expressamente reconhecido pela sentença vergastada a ocorrência da referida prescrição, cabendo apenas o exame quanto ao cancelamento dos registros punitivos, diante do art. 56 do EPM-LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. Neste ponto, cumpre salientar a redação do art. 56, da Lei 7.990/2001: Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Ver tópico Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Alega o Estado da Bahia a inaplicabilidade da Lei 7.990/2001 ao caso, sob o argumento da penalidade ter ocorrido em momento anterior à sua vigência. Ocorre que, da análise do referido dispositivo legal, nota-se que há apenas comando para cancelamento do registro, e não da penalidade aplicada sob a égide da Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981, que vigia ao tempo que a punição foi imposta. Ademais, o parágrafo primeiro do art. 56, da Lei 7.990/2001, estabelece que o cancelamento do registro da penalidade não produzirá efeitos retroativos, o que foi expressamente consignado pela sentença recorrida, não justificando, assim, a alegação de inaplicabilidade da Lei 7.990/2001 na demanda em análise. Ressalta-se que, ainda que a Lei 7.990/2001 não fosse aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, inciso XLVII, alínea b’ da CF, não seria possível impor uma pena de caráter perpétuo. Neste caminho, segue a jurisprudência deste Egrégio tribunal: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO CANCELAMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DE PENA EM CARÁTER PERPÉTUO. VEDAÇÃO LEGAL. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Evidenciada a omissão da administração em cancelar o registro da penalidade no histórico de assentamento funcional do apelado, quando deveria agir de ofício, em observância ao comando legal do art. 56, da Lei Estadual nº 7.099/01, o termo inicial do prazo prescricional não é a data em que aplicada a punição, devendo ser aferido a partir do ato lesivo, que é, justamente, a permanência do registro nos assentamentos funcionais. Logo, não há que se falar em prescrição no caso em tela, uma vez que a omissão administrativa ainda persiste, aplicando-se à espécie o enunciado sumular n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos no tocante à punição disciplinar de detenção por 03 (três) dias, aplicada em 12/05/2010, e ausente nos autos notícia de que tenha sido praticada nova infração, é inarredável o direito subjetivo do apelado ao cancelamento dos registros impugnados. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de penas perpétuas (art. 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), de modo que, decorrido o prazo previsto em lei (Estatuto dos Policiais Militares), o cancelamento das anotações é medida que se impõe. 3. É perfeitamente possível a retroatividade da lei mais benéfica, agindo com acerto o magistrado de piso ao aplicar o preceito legal contido no referido art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia para alcançar as punições aplicadas nos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1994, quando estava vigente o antigo Estatuto Policial Militar, Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981. 4. O douto a quo fez constar da sentença vergastada que o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos, em estrita obediência ao que dispõe o parágrafo único do art. 56, da Lei nº 7.990/01, não merecendo reparo o julgado também nesse particular. 5. Apelo improvido. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551337-26.2018.8.05.0001; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível; Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia; Julgamento: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DA FICHA FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0569274-83.2017.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 05692748320178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA A POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 56 DA LEI 7.990/01 APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO 1. O Juízo Primevo reconheceu a prescrição quanto a discussão da punição reconhecendo, entretanto, o direito na baixa do registro punitivo em vista do art. 56, da lei 7.990/01 que determina a baixa dos registros para a punição em detenção após 4 (quatro) anos. 2. A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b)" proíbe a aplicação de pena perpétua, não tendo o Estado da Bahia comprovado a existência de punições posteriores que levassem à manutenção dos registros. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0566071-16.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (TJ-BA - APL: 05660711620178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENALIDADE EM SEU ASSENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. VEDAÇÃO ÀS PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. NÃO RETROATIVIDADE DO CANCELAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80115154620218050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). De mais a mais, não há nos autos informação de outro registro de infração disciplinar após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos da penalidade que foi aplicada no ano de 1998, ressaltando-se que seria ônus do Estado da Bahia provar eventual prática de nova infração disciplinar, de forma a afastar a aplicação do art. 56, da Lei 7.990/2001, o que não ocorreu. Desse modo, transcorrido o prazo de 04(quatro) anos da última penalidade de prisão administrativa e não sendo comprovada a pratica de nova infração disciplinar, impõe-se a aplicação do art. 56 da Lei 7.990/2001, com o consequente cancelamento dos registros punitivos do autor, como bem determinou a sentença recorrida. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010840-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado(s): LUA MACEDO SOARES, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA
VOTO