PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Procedimento oncológico. Descredenciamento de especialistas. Alegada omissão. Inexistência. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra os vícios alegados pela Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8070170-06.2024.8.05.0000, que tem como embargante UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, como embargado, WALTER ANDERSON DE SENA. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070170-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ANDERSON DE SENA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão (ID. 82167910) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e julgar prejudicado os Embargos de declaração, nos termos do voto do Relator." Em suas razões recursais (ID. 83386241), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Alega que: A decisão negou vigência às normas de ordem infraconstitucional, as quais não receberam o devido enfrentamento quando da prolação do acórdão, especificamente quanto à "taxatividade do Rol de Procedimentos editado pela ANS, conforme entendimento exarado pela 2ª Turma do STJ no recente julgamento EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, bem como o fato de que o tratamento perseguido não possui cobertura contratual considerando o fato da exclusão de fornecimento de órteses e próteses". Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois "para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário que, além da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações deve haver existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". O Tribunal "fechou os olhos para a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada" e "se ateve exclusivamente ao desejo do Embargado usufruir de tratamento em desconformidade com o Rol de Procedimentos da ANS e a Resolução Normativa 465 de 2021". "Para concessão da tutela antecipada, se faz necessária a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, o que não restou demonstrado, já que o contrato entabulado não possui previsão contratual para cobertura de tais serviços". Argumenta violação aos artigos 5º, II, IV e XXXVI da Constituição Federal, "onde consagra os princípios da liberdade de ação, da livre manifestação da vontade e da autodeterminação do contratante, bem como do ato jurídico perfeito". Sustenta violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, argumentando que "criou-se um plano referência para todas as operadoras e definiu a cobertura padrão obrigatória dos planos como sendo aqueles procedimentos listados no Rol editado". Alega violação ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 54, §4º do CDC, sustentando que "a exclusão contratual se refere ao tratamento pleiteado pelo Embargado, razão pela qual não há cobertura obrigatória pela Operadora" e que "as cláusulas contratuais cumprem todas as determinações no artigo 54 do CDC, não havendo que se falar em nulidade". Argumenta que "esta E. Câmara não analisou a validade das cláusulas contratuais à luz do art. 54, §4º do CDC, que trata sobre a possibilidade de haver limitações nos contratos de adesão, desde que sejam facilmente identificadas e compreendidas pelo consumidor". Sustenta que "ausente os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, inconteste que deve ser cassada a tutela deferida. Não há comprovação de urgência ou emergência capaz de ensejar a antecipação de tutela deferida". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Assim, requer que seja sanada a omissão apontada no que tange a ausência de requisitos formais para concessão da tutela de urgência no caso em comento, até mesmo para os fins de prequestionamento, em clara afronta ao artigo 300 do CPC, bem como ao artigo 10, inciso VI e artigo 12 inciso VI, ambos da Lei n° 9.656/98, ao art. 54 do CDC, inciso LV do art. 5º da CR/88, estando ainda em notório confronto ao entendimento pacífico do STJ sobre a matéria posta em debate, quando evidenciado que não há probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Em contrarrazões (ID. 85247124), o embargado contrapõe as alegações da embargante sustentando que "os embargos de declaração apresentados pela UNIMED não indicam efetivamente a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido por esta Colenda Câmara". Argumenta que "o voto condutor da decisão foi claro ao reconhecer que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, considerando o estado clínico do Agravado e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica, inclusive com indicação médica inequívoca". Sustenta que "a embargante tenta, de forma indevida, reabrir a discussão meritória já enfrentada e decidida pelo colegiado" e que "ainda que a decisão não tenha transcrito expressamente todos os dispositivos legais mencionados nos embargos — como os artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, art. 54 do CDC e os incisos do art. 5º da Constituição Federal —, não há omissão jurídica, pois o acórdão apreciou os fundamentos centrais da controvérsia". Pugna pelo não provimento dos embargos de declaração. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 3 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070170-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ANDERSON DE SENA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinando-se, exclusivamente, a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Frise-se que os Embargos não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, nem ao reexame dos fundamentos que levaram à conclusão exarada no acórdão embargado. Não é possível, em sede de aclaratórios, renovar a discussão sobre pontos já apreciados, com o intuito de obter modificação do mérito da causa. No caso em apreço, malgrado os embargantes aleguem a existência de omissões, o que se pretende, na verdade, é a rediscussão das matérias já debatidas e decididas, visando alterar o resultado do julgamento. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados os seguintes pontos: a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; a validade das cláusulas contratuais limitativas; e a violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, a obrigatoriedade de cobertura de procedimento médico urgente em caso de risco iminente à vida do paciente, mesmo diante do descredenciamento de profissionais especializados pela operadora. Quanto ao alegado caráter taxativo do Rol da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, podendo ser ampliado conforme as necessidades do caso concreto, especialmente em situações de urgência e emergência. Assim, o argumento da embargante carece de sustentação jurídica atual, sendo despiciendo maior aprofundamento sobre matéria já pacificada nos tribunais superiores. O acórdão embargado analisou detidamente os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo que o relatório médico evidenciou diagnóstico de lesão renal expansiva suspeita de carcinoma, com evolução clínica negativa e necessidade de intervenção cirúrgica urgente. O direito à cobertura decorre não apenas do contrato, mas fundamentalmente do direito constitucional à vida e à saúde. O risco de agravamento da condição oncológica com possível metástase configura perigo concreto e atual, sendo a demora no tratamento potencialmente irreversível. O fato da operadora ter promovido o descredenciamento de todos os urologistas na Bahia agrava a situação, criando obstáculo artificial ao acesso do consumidor aos serviços contratados. As cláusulas limitativas de cobertura, embora válidas em tese, não podem prevalecer sobre o direito fundamental à vida em situações de urgência médica comprovada. O art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Quanto ao alegado objetivo de prequestionamento, registre-se que a matéria constitucional e infraconstitucional foi devidamente enfrentada pelo acórdão ao abordar o direito fundamental à saúde, a função social dos contratos e boa-fé objetiva, os limites das cláusulas restritivas em contratos de adesão e a natureza exemplificativa do Rol da ANS. A jurisprudência consolidada dispensa a citação expressa de dispositivos legais quando a matéria é substancialmente enfrentada. Os argumentos expendidos pela embargante revelam tentativa de rediscussão de questões de mérito já decididas sob o pretexto de omissão inexistente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a decidir a questão de acordo com seu livre convencimento, fundamentando adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Inviabilidade de se analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.463 - MT (2010/0135713-0) Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070170-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ANDERSON DE SENA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
VOTO