PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569154-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, condenou a seguradora ao pagamento de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT paga administrativamente, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta que a aplicação do percentual resulta em valor irrisório, configurando omissão quanto à necessidade de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

As questões submetidas a julgamento são:

a) a admissibilidade do recurso, notadamente a análise da preliminar de deserção arguida em contrarrazões, sob a ótica do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil;

b) a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de análise sobre a irrisoriedade da verba honorária calculada em percentual sobre o proveito econômico;

c) o cabimento da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil;

d) o arbitramento de valor fixo para os honorários, em caso de acolhimento do pleito.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de deserção, pois o benefício da justiça gratuita concedido à parte se estende a todos os atos processuais, inclusive ao recurso por ela interposto para discutir a verba honorária. A regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil é específica para a hipótese de recurso interposto exclusivamente pelo advogado em nome próprio, o que não ocorre no caso.

Configura-se a omissão no acórdão embargado, pois, ao fixar os honorários com base no critério geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgado deixou de analisar se o resultado prático da condenação tornaria a verba honorária irrisória, circunstância que atrairia a aplicação da regra excepcional do § 8º do mesmo dispositivo legal.

Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório.

No caso concreto, o proveito econômico obtido, embora existente, é de baixa expressão monetária, tornando o valor dos honorários, se calculados em percentual, aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia. A fixação da verba em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, mostra-se razoável e proporcional, observando-se os critérios de zelo profissional, tempo de tramitação do processo, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

Tese de julgamento:

"1. A regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que exige o preparo de recurso que versa exclusivamente sobre honorários, não se aplica quando o recurso é interposto pela própria parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Constatado que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resulta em honorários de valor irrisório, impõe-se a sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, a fim de remunerar dignamente o trabalho do advogado."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0569154-74.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR e como embargadas MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569154-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96263999) opostos por JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 94515666), que deu provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau.

O processo originário é uma Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pelo ora embargante, na qual pleiteava a complementação da indenização recebida administrativamente e a incidência de correção monetária sobre o valor pago. 

A petição inicial (ID 82429625) narra que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 10/07/2015, resultando em sequelas permanentes, e que o valor recebido da seguradora, R$ 1.687,50, em 12/11/2015, não estava devidamente corrigido.

Após regular trâmite processual, que incluiu a apresentação de contestação (ID 82429645) e réplica (ID 82429653), e a posterior desistência da prova pericial pelo autor (ID 82430087), o juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu sentença (ID 82430104), julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

O autor opôs Embargos de Declaração (ID 82430107), que foram rejeitados pela decisão de ID 82430115.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 82430116), pugnando pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, com termo inicial na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça.

Esta Colenda Câmara, em sessão de julgamento, proferiu o acórdão ora embargado (ID 94515666), dando provimento ao apelo nos seguintes termos:

"Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para determinar que a correção monetária (INPC) do valor pago administrativamente em atraso incida sobre o valor da indenização, desde a data do evento danoso, e os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN), a partir da citação. Tendo em vista o provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Réu/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Autor/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Agora, em sede de Embargos de Declaração (ID 96263999), a parte autora alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória, que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo seu patrono ao longo de anos de tramitação processual. 

Argumenta que, em casos como o presente, nos quais o proveito econômico é muito baixo, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam arbitrados em valor fixo, sugerindo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimada a se manifestar por meio do Ato Ordinatório de ID 96336789, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100671410). Preliminarmente, arguiu a deserção do recurso, com base no art. 99, § 5º, do CPC, por versar exclusivamente sobre honorários sem o devido preparo. 

No mérito, defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentando que a fixação em percentual sobre a condenação atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e que o pleito do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569154-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

1.1. Da Preliminar de Deserção Arguida em Contrarrazões

A parte embargada suscita, em suas contrarrazões (ID 100671410), a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. Fundamenta sua tese no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 99. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Sustenta a embargada que, como o presente recurso versa unicamente sobre a majoração da verba honorária, seria indispensável o recolhimento do preparo recursal, o que não ocorreu.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

A análise do dispositivo legal invocado deve ser feita de forma sistemática e teleológica. A regra do § 5º do art. 99 do CPC constitui uma exceção à ampla abrangência da gratuidade de justiça, que, conforme o art. 98, § 1º, IX, do mesmo diploma, compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".

Tal exceção, entretanto, destina-se a uma situação específica: a do recurso interposto pelo advogado, em nome e interesse próprios, para discutir a sua verba honorária, quando a parte que ele representa é beneficiária da justiça gratuita. 

Nesse cenário, o legislador entendeu que o direito aos honorários pertence ao advogado, e não à parte, e, portanto, a condição de hipossuficiência da parte não se estende, automaticamente, ao seu patrono para fins de isenção do preparo recursal sobre a verba que lhe é destinada.

No caso dos autos, a situação é diversa. O recurso de Embargos de Declaração foi interposto pela própria parte, JUAREZ DOS SANTOS JUNIOR (ID 96263999), que é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 82429635, mantida ao longo de todo o processo. 

Embora o objeto do recurso seja a adequação dos honorários advocatícios, o recorrente é a parte, exercendo seu direito de impugnar um capítulo da decisão que lhe foi desfavorável (ainda que de forma reflexa, ao considerar a remuneração de seu patrono aviltante).

Assim, o direito ao não recolhimento do preparo decorre do status da própria parte recorrente, que goza do benefício da gratuidade em sua plenitude. Não se trata de recurso interposto exclusivamente pelo advogado em nome próprio, mas sim pela parte.

Portanto, rejeito a preliminar de deserção e passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade.

1.2. Do Cabimento dos Embargos por Omissão

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargada alega que o recurso é um mero inconformismo com o julgado, buscando o reexame do mérito.

No entanto, a tese do embargante é a de que o acórdão, ao aplicar o critério geral do art. 85, § 2º, do CPC (percentual sobre a condenação), omitiu-se em analisar se o resultado prático dessa aplicação conduziria a um valor irrisório, o que, por sua vez, demandaria a aplicação do critério subsidiário do § 8º do mesmo artigo (apreciação equitativa).

A omissão, para fins de embargos, não se refere apenas à ausência de manifestação sobre um pedido, mas também sobre um ponto ou fundamento relevante que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. A análise da adequação do critério de fixação dos honorários e a verificação de eventual irrisoriedade do valor resultante são, de fato, pontos que integram o dever de fundamentação do julgador ao arbitrar a sucumbência.

Desse modo, a alegação de que o acórdão se omitiu na análise da aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, diante do cenário fático-jurídico apresentado, enquadra-se na hipótese de cabimento dos embargos, não se tratando de mero reexame da matéria.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO 

A controvérsia central dos presentes embargos reside na adequação do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios no acórdão de ID 94515666.

2.1. Da Omissão na Análise da Irrisoriedade da Verba Honorária

O acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo, inverteu o ônus da sucumbência e condenou a parte ré "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Autor/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".

A aplicação deste critério, que segue a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, precisa ser contextualizada. O valor da condenação corresponde à correção monetária sobre a quantia de R$ 1.687,50, paga administrativamente. Conforme cálculo apresentado pela própria seguradora em petição posterior (ID 101670079), o valor principal da diferença de correção monetária seria de apenas R$ 39,99. O valor total da condenação, incluindo juros, seria de aproximadamente R$ 142,84.

Aplicar o percentual de 10% sobre tal montante resultaria em honorários advocatícios de aproximadamente R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos). É manifesta e inquestionável a irrisoriedade de tal valor.

Uma remuneração dessa magnitude não apenas avilta o trabalho do profissional da advocacia, mas também desvirtua a própria finalidade do instituto dos honorários sucumbenciais, que é a de remunerar de forma justa e digna o trabalho técnico desempenhado. 

O acórdão, ao se limitar a aplicar a regra geral do percentual sem ponderar sobre o seu resultado prático e irrisório, efetivamente incorreu na omissão apontada pelo embargante, pois deixou de analisar a incidência da regra excepcional e subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do CPC.

2.2. Da Necessidade de Fixação por Apreciação Equitativa

O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação dos honorários. A regra geral é a aplicação de percentuais sobre bases de cálculo objetivas (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa), conforme o § 2º do art. 85. A fixação por equidade, prevista no § 8º, é a exceção, aplicável somente em hipóteses taxativas:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, pacificou a matéria, firmando a tese de que a aplicação da equidade é restrita a essas hipóteses, sendo obrigatória a observância dos percentuais do § 2º nos demais casos. Contudo, a mesma tese confirma a obrigatoriedade de se recorrer à equidade quando o proveito econômico for, como no presente caso, irrisório.

O cenário dos autos se amolda com perfeição à hipótese normativa. Embora a parte autora tenha se sagrado vencedora em sua pretensão recursal, o proveito econômico direto da demanda é de valor ínfimo, tornando a aplicação de percentuais uma solução iníqua e desproporcional.

Acolher os embargos para sanar a omissão e aplicar o critério da equidade é, portanto, medida que se impõe, não para rediscutir o mérito da causa, mas para integrar o acórdão, aplicando a norma jurídica correta e completa à situação fática já delineada.

2.3. Do Arbitramento do Valor por Equidade

Uma vez reconhecida a necessidade de fixação por equidade, o valor deve ser arbitrado com base nos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Analisando o caso concreto:

a) O grau de zelo do profissional: O patrono da parte autora atuou de forma diligente e combativa em todas as fases do processo, desde a propositura da ação em 2016 (ID 82429625), passando pela réplica à contestação (ID 82429653), petições diversas, até a interposição do vitorioso recurso de apelação (ID 82430116) e, por fim, os presentes embargos.

b) O lugar de prestação do serviço: A causa tramitou em Salvador/BA, enquanto o escritório do advogado se situa em outra unidade da federação (Londrina/PR), o que, por si só, denota uma maior complexidade na gestão do processo.

c) A natureza e a importância da causa: Embora se trate de uma ação de cobrança de DPVAT, a questão jurídica debatida — a incidência de correção monetária desde o evento danoso — é de relevante importância para garantir a justa e integral reparação do segurado, tendo sido objeto de recurso repetitivo no STJ. A atuação do advogado foi crucial para reverter uma sentença de improcedência.

d) O trabalho realizado e o tempo exigido: O processo tramita há quase uma década (desde 2016). O advogado precisou superar a tese de defesa da seguradora, a sentença desfavorável, e obteve êxito apenas em sede de apelação, o que demonstra um trabalho prolongado e de mérito.

Considerando todos esses vetores, a fixação de honorários em valor irrisório seria uma afronta à dignidade da profissão. Por outro lado, o valor deve guardar razoabilidade com a simplicidade relativa da matéria de fundo, já pacificada nos tribunais superiores.

Nesse contexto, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra justo, razoável e proporcional. Remunera adequadamente o trabalho técnico e o tempo despendido pelo advogado, sem impor um ônus excessivo à parte vencida, e está em conformidade com os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada no acórdão de ID 94515666, reformá-lo em parte, especificamente no capítulo referente aos honorários advocatícios, para fixar a verba honorária sucumbencial, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04