TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 2000229-88.2025.8.05.0274 

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000229-88.2025.8.05.0274

AGRAVANTE: BRUNO ALMEIDA GUIMARÃES 

ADVOGADO: EDER RIBAS FERRAZ DE MELO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de execução penal interposto por Bruno Almeida Guimarães, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista que indeferiu pedido de manutenção do trabalho externo com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, com monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP na fase de execução penal; (ii) estabelecer se é cabível a autorização para o exercício de trabalho externo antes do início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado não tem natureza cautelar, tratando-se de prisão definitiva, motivo pelo qual é incabível a aplicação de medidas cautelares da fase de conhecimento (art. 319 do CPP) durante a execução penal.

4.  O início da execução da pena é condição indispensável para a análise de pedidos de trabalho externo, nos termos do art. 36 da LEP e da Resolução CNJ n.º 474/2022, inexistente no caso concreto, conforme certidão de distribuição do mandado de prisão.

5.  A concessão de trabalho externo exige o cumprimento de requisitos legais, inclusive o efetivo início da pena, a fim de possibilitar a aferição de disciplina, responsabilidade e aptidão, conforme o art. 37 da LEP, o que ainda não ocorreu no presente caso.

6.  A inexistência de outras restrições criminais, o vínculo empregatício formal e a existência de encargos familiares, embora relevantes socialmente, não substituem os requisitos legais objetivos para a concessão do benefício na fase de execução.

7.  A decisão agravada observou estritamente os marcos legais da execução penal, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que autorize sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

8.  Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo em execução penal n.º 2000229-88.2025.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como agravante Bruno Almeida Guimarães e como agravado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000229-88.2025.8.05.0274)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Bruno Almeida Guimarães, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – tráfico de drogas, conforme certidão de atestado de pena (id. 82125778), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Vara de Execuções Penais da comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu pedido de manutenção do trabalho externo do sentenciado com medidas cautelares diversas da prisão, sem a necessidade de recolhimento para o cumprimento da pena ou, alternativamente, o monitoramento através de tornozeleira eletrônica, a fim de evitar o encarceramento de pessoa dedicada ao trabalho, e sem outra restrição criminal (id. 82125779).

 

Em suas razões (id. 82125781), o agravante pleiteia a manutenção de seu trabalho externo, com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, sem necessidade de recolhimento ao sistema prisional, ou, alternativamente, monitoramento por tornozeleira eletrônica, alegando ser empregado com registro na empresa Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S/A, desde 17/06/2020. Informa ainda que possui dois filhos menores, um deles com necessidades especiais, o que justificaria a permanência no trabalho para garantir o sustento da família. E argumenta que o sentenciado é pessoa socialmente reintegrada, sem outras restrições criminais, que exerce atividade laboral regular e possui encargos familiares relevantes.

 

Nas contrarrazões ao agravo (id. 82125785), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, sustentando que o pedido de substituição da pena por medidas cautelares carece de amparo legal, uma vez que tais medidas são cabíveis no curso do processo de conhecimento e não na fase de execução da pena. Destacou ainda que o requerimento de trabalho externo sem início efetivo do cumprimento da pena é incabível, nos termos da jurisprudência dominante, e que não há elementos que autorizem o afastamento das exigências previstas no art. 36 da LEP.

 

O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista manteve o indeferimento do pedido (id. 82125787), pelos mesmos fundamentos da decisão anterior: a fase de execução penal não comporta a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, reservadas ao processo de conhecimento, ressaltando que a concessão de trabalho externo, nos termos do art. 36 da LEP, exige análise posterior e individualizada, conforme requisitos legais (id. 82125779).

 

O feito foi distribuído, por sorteio, em 10/05/2025 (id. 82128264).

 

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer pelo provimento do recurso (id. 82882776), entendendo pelo preenchimento dos pressupostos recursais e manifestando-se pela procedência do pedido.

 

É o relatório.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


11 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000229-88.2025.8.05.0274)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 


Trata-se de agravo de execução penal interposto por Bruno Almeida Guimarães, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 – tráfico de drogas (id. 82125778), em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu pedido de manutenção do trabalho externo do sentenciado com medidas cautelares diversas da prisão, sem a necessidade de recolhimento para o cumprimento da pena ou, alternativamente, monitoramento eletrônico (id. 82125779).

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A Defesa sustenta que o agravante é empregado formalmente desde 17/06/2020 na empresa Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S/A, e que exerce atividade laborativa regular, possuindo dois filhos menores, sendo um deles com necessidades especiais. Alega também que o sentenciado é socialmente reintegrado e sem outras restrições criminais, o que justificaria o deferimento do pedido para manutenção do trabalho externo, mesmo sem início de recolhimento ao sistema prisional, mediante imposição de medidas cautelares ou uso de tornozeleira eletrônica (id. 82125781).

 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, destacando que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são aplicáveis apenas na fase de conhecimento e não durante a execução penal, e que o trabalho externo somente é cabível após início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 36 da LEP (id. 82125785).

 

O Juízo da Vara de Execuções Penais manteve o indeferimento do pleito, por entender incabível a aplicação de medidas cautelares na fase de execução e que o trabalho externo exige análise individualizada após início do cumprimento da pena (id. 82125787).

 

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do agravo, entendendo estarem presentes os pressupostos legais para o acolhimento do pedido (id. 82882776).

 

De início, é preciso esclarecer que a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado não possui natureza cautelar. Trata-se de prisão definitiva, oriunda do exercício legítimo do poder punitivo estatal.

 

A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP encontra-se restrita ao processo de conhecimento, em especial nas hipóteses de prisão provisória, em que se busca o equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a necessidade de garantir a eficácia da persecução penal. Uma vez encerrada essa fase de conhecimento e iniciada a fase executória, a execução da pena deve observar os parâmetros fixados na Lei de Execuções Penais e nas normas correlatas, como é o caso da Resolução CNJ n.º 474/2022, que disciplina, em seu art. 23, que:

 

"Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56."

 

Assim, o primeiro pressuposto para a apreciação de pedidos relacionados ao regime de cumprimento da pena (como trabalho externo, saídas temporárias, monitoração eletrônica ou progressão) é o efetivo início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que não se verificou no caso concreto. Inclusive, em consulta ao SEEU, verifica-se que o mandado de prisão foi expedido e, em 07/05/2025, distribuído para Oficiala de Justiça (autos n.º 2000410-60.2023.8.05.0274, evento 44).

 

Dessa forma, a Lei de Execução Penal condiciona a concessão do trabalho externo ao início do cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo ao juízo da execução avaliar, em momento oportuno, e de forma individualizada, a adequação da medida.

 

Assim, ainda que louváveis os argumentos apresentados quanto à reinserção social e ao vínculo familiar e laboral do sentenciado, a decisão de indeferimento do pleito encontra respaldo legal e jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantida.

 

Ademais, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, visto entender pela desnecessidade do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena nos casos de regime semiaberto. Ocorre que, no caso dos autos, o agravante sequer iniciou o cumprimento de pena, impossibilitando a apreciação do caso nesse viés.

 

O art. 37 da LEP exige que a prestação de trabalho externo dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. Dessa forma, mesmo que considerasse a dispensabilidade do cumprimento de 1/6 da pena, restaria a análise dos outros requisitos.

 

No caso, o sentenciado, ainda que vinculado a atividade laborativa regular, não iniciou o cumprimento da pena, o que obsta a autorização de trabalho externo. Sem o início da custódia, não se pode aferir o comportamento prisional, a disciplina e a responsabilidade, requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

 

Neste contexto, admitir o trabalho externo sem o cumprimento dos requisitos mínimos legalmente exigidos implicaria afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege a execução penal, e ao devido processo de individualização da pena.

 

Em julgamento semelhante, essa Segunda Câmara – Segunda Turma também entendeu nesse sentido:

 

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984). REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 56. INACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE DILIGÊNCIAS, EM BUSCA DE VAGA PARA QUE O AGRAVANTE CUMPRA SUA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LIBERDADE. 2. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. IMPROVIMENTO. DISPENSABILIDADE DO REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA JULGADORA. NÃO CUMPRIMENTO, CONTUDO, DAS DEMAIS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO ART . 37 DA LEP E PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU AS CONDIÇÕES EM QUE O TRABALHO EXTERNO SERÁ CUMPRIDO. EXECUÇÃO DE PENA AINDA NÃO INICIADA. INDEFINIÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O AGRAVANTE CUMPRIRÁ SUA PENA. CONJUNTURA ATUAL QUE TORNA IMPOSSÍVEL QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO PELO PODER PÚBLICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80396899420238050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2023).

 

Assim, embora se reconheça o esforço do sentenciado em manter vínculo laboral e em prover o sustento de seus dependentes, tais elementos, por si sós, não autorizam o afastamento dos requisitos legais expressos, tampouco ensejam flexibilização da norma legal em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia no tratamento dos apenados.

 

Por todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que apenas observou os marcos legais que regulam o início da execução penal e os critérios para concessão de benefícios no regime semiaberto.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

É como voto.

 

 Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2000229-88.2025.8.05.0274)