PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200375-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO e outros (6)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR REVOGAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por profissionais médicos formados no exterior, buscando a revalidação simplificada de seus diplomas perante a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a referida resolução foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que tornou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) uma condição para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, afastando a modalidade simplificada. O presente recurso de Apelação busca a reforma da sentença, alegando violação à autonomia universitária e ao princípio da legalidade, bem como a aplicação indevida da nova legislação.

II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em (i) determinar se a autonomia universitária pode justificar a recusa de uma instituição de ensino em processar pedidos de revalidação de diplomas médicos conforme normativa federal vigente à época do requerimento administrativo, (ii) verificar a aplicabilidade da norma superveniente (Resolução CNE/CES nº 02/2024) que revogou a anterior (Resolução CNE/CES nº 01/2022) e condicionou a revalidação de diplomas médicos ao Exame Revalida, (iii) analisar a subsistência de direito líquido e certo dos impetrantes à tramitação simplificada da revalidação de seus diplomas médicos estrangeiros, (iv) definir se o Exame REVALIDA possui caráter subsidiário ou obrigatório na revalidação de diplomas médicos.

III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, consagrada constitucionalmente, não confere soberania às instituições de ensino superior, sendo balizada pelas normas gerais da União, que detém competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece que os regulamentos universitários devem estar em consonância com as normas federais pertinentes. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, que fundamentava o pedido de revalidação simplificada dos Apelantes, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025. A nova norma passou a condicionar a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 5. Em matéria de direito processual e administrativo, vigora o princípio do tempus regit actum, que preconiza a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. A mera expectativa de direito a uma modalidade procedimental não se configura como direito adquirido, especialmente diante de alterações legislativas que visam à melhoria da qualidade e segurança dos serviços prestados à sociedade. 6. A inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada sob a égide da norma revogada impede o prosseguimento do Mandado de Segurança, pois a base normativa do pleito não mais subsiste, tornando o ato da autoridade impetrada de se recusar a processar o pedido sob modalidade revogada em conformidade com a nova legislação. A própria Resolução Conjunta das Universidades Estaduais da Bahia, anterior ao pleito, já previa um processo seletivo com prova escrita. 7. O Exame REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, assume, sob a nova regulamentação (Resolução CNE/CES nº 02/2024), caráter de condição obrigatória para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, e não meramente subsidiário, visando garantir a qualificação dos profissionais e a segurança da saúde pública.

IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso de Apelação. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, subordina-se às normas gerais federais que regem as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros. 2. A revogação de norma que previa modalidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas médicos, por lei superveniente que impõe o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como condição, descaracteriza o direito líquido e certo à aplicação da norma revogada, não havendo direito adquirido a regime processual.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 53, I e V; Lei nº 13.959/2019, art. 1º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8200375-23.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA FLAVIA FAGUNDES COGO E OUTROS (6) e como apelado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200375-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO e outros (6)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86745294, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.86745297) interposta por ANA FLAVIA FAGUNDES COGO, IVES RAFAEL DE SOUZA TROCHMANN, JOSUE ALVES DE LIMA, MIKAEL SILVEIRA VIANA DIAS, RAIANE SILVA DO CARMO, RAYANE LAURA SOUZA CORREA E RAISSY RAMONY EVARISTO DE FREITAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, suspenso face a gratuidade outrora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ademais, em observância à Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência do art. 178 do CPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de incapazes, o que é o caso da lide em apreço. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

A decisão de primeiro grau enfatizou que a natureza do Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo a ausência de tal prova causa de inadmissibilidade da demanda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado destacou que a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que embasava o pedido de revalidação simplificada dos impetrantes, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025 e passou a condicionar a revalidação de diplomas de Medicina à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei n. 13.959/2019. Por conseguinte, a modalidade de tramitação simplificada, outrora prevista, perdeu seu respaldo legal, não havendo que se falar em direito adquirido à tramitação de processo de revalidação sob rito revogado, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido protocolado antes da revogação normativa. Diante desse panorama legal superveniente, o juízo concluiu pela inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais, os Apelantes, qualificados nos autos, manifestaram seu inconformismo com a sentença, pleiteando a reforma da decisão, com base em diversos argumentos que visam reafirmar seu direito à revalidação simplificada do diploma médico.

Primeiramente, os Apelantes abordam a questão da distinção entre autonomia e soberania universitária, argumentando que a autonomia conferida às universidades não é absoluta e deve ser balizada pelas normas gerais da União, citando o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, incisos I e V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), para reforçar que as instituições de ensino superior estão subordinadas às leis e aos atos normativos federais. Essa argumentação busca desconstruir a ideia de que a autonomia universitária poderia justificar o descumprimento de regulamentos federais, tais como a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que os Apelantes alegam ser aplicável ao caso concreto.

Em seguida, a defesa dos Apelantes sustenta a ocorrência de violação ao princípio da legalidade, ao aduzir que a Universidade Apelada se desobrigou de cumprir a legislação federal vigente à época do requerimento administrativo, notadamente a Resolução nº 01/2022 do CNE, que, segundo eles, previa a revalidação de diplomas estrangeiros pela via simplificada. Os Apelantes afirmam que a inobservância dessa resolução por parte da Universidade Estadual da Bahia configura uma afronta direta ao artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, que exige a consonância dos estatutos e regimentos universitários com as normas gerais federais. Além disso, mencionam a Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB nº 01/2020, que teria o objetivo de instituir um programa interinstitucional de revalidação, mas cuja implementação prática estaria falha.

Outro ponto crucial levantado pelos Apelantes diz respeito à aplicação das normas processuais no tempo, invocando o artigo 14 do Código de Processo Civil. Argumentam que, no momento do protocolo da petição inicial (31 de dezembro de 2024), a Resolução CNE/CES nº 01/2022 estava em pleno vigor, enquanto a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que revogou a anterior e introduziu novas regras, somente entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025. Dessa forma, defendem que a norma aplicável ao caso seria a Resolução nº 01/2022, e não a superveniente, rechaçando a fundamentação da sentença e apontando uma alegada incoerência nos fundamentos da decisão de primeiro grau.

Ademais, os Apelantes contestam a natureza do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), argumentando sobre a aplicação subsidiária do Exame REVALIDA, que, segundo a Lei nº 13.959/2019, teria a finalidade de incrementar e subsidiar o acesso à revalidação, não de suprimi-la ou de se tornar a única via. Sustentam que o REVALIDA não pode ser utilizado para obstar o direito à tramitação simplificada, especialmente para aqueles que preenchem os requisitos da norma anterior, e que a interpretação dada pela sentença desvirtua o propósito da legislação.

Por fim, os Apelantes reiteram o pedido de concessão da medida liminar, alegando a presença do fumus boni iuris na violação do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução 03/2016 do CNE (aparentemente referindo-se a 01/2022, dado o contexto da petição inicial e a revogação citada na sentença) e do periculum in mora, consubstanciado na impossibilidade de exercer a profissão e prover o próprio sustento e de seus dependentes, pleiteando que a Universidade seja compelida a processar a revalidação simplificada no prazo de 90 dias, sob pena de multa.

Os Apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme concedido em primeiro grau (ID. 86745287), razão pela qual o recolhimento do preparo recursal é dispensado. 

A Universidade do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 86745301), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. A Apelada defende que a decisão de primeiro grau está pautada em fundamentos jurídicos sólidos, especialmente no que tange à inexistência de direito líquido e certo para a revalidação simplificada após a revogação da Resolução CNE/CES n. 01/2022 pela Resolução CNE/CES n. 02/2024. A Universidade reitera que a revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina está agora condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme a nova regulamentação, não havendo espaço para obtenção automática ou simplificada sem o cumprimento das regras supervenientes. Argumenta ainda que a autonomia didático-científica da instituição lhe permite estabelecer as regras para o processo de revalidação, mediante edital específico, e que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e da igualdade, bem como da legalidade.

O Ministério Público, em pronunciamento de não intervenção (ID. 91613112), entendeu que o objeto do presente recurso se limita à discussão de direito individual disponível entre partes capazes, não se justificando, assim, sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200375-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO e outros (6)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FLAVIA FAGUNDES COGO e outros, qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento principal de que a Resolução CNE/CES n. 1/2022, que amparava o pedido de revalidação simplificada, foi revogada pela Resolução CNE/CES n. 2/2024, que tornou o Exame Revalida condição para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, não subsistindo, assim, direito líquido e certo.

Ex positis, e após uma análise detida e aprofundada das argumentações apresentadas pelas partes e da legislação pertinente, entendo que a r. sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida em seus termos, por espelhar o correto entendimento jurídico aplicável ao caso concreto, em especial no que concerne à aplicação das normas no tempo e à inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação do diploma médico, nos moldes pretendidos pelos Apelantes.

No tocante à natureza do Mandado de Segurança e a exigência de direito líquido e certo, cumpre sublinhar que a presente via processual exige, de forma premente, a demonstração cabal de um direito subjetivo público material, devidamente comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O direito líquido e certo, conforme amplamente pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, é aquele que se revela de forma inconteste, cujos fatos são comprováveis de imediato por documentação inequívoca, permitindo ao julgador reconhecê-lo sem aprofundada investigação fática. No caso vertente, o cerne da controvérsia reside exatamente na subsistência desse direito em face da evolução normativa que rege a matéria.

A argumentação dos Apelantes acerca da distinção entre autonomia e soberania universitária não se revela suficiente para infirmar os fundamentos da sentença objurgada. É incontestável que as universidades brasileiras, sejam federais ou estaduais, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme preceitua o artigo 207 da Constituição Federal. No entanto, tal autonomia não se reveste de caráter absoluto ou soberano, devendo ser exercida em estrita observância às normas gerais estabelecidas pela União, que detém competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, inciso XXIV, da Carta Magna.

Nesse diapasão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 53, incisos I e V, estabelece claramente que a criação, organização e reforma dos estatutos e regimentos universitários devem obedecer às normas gerais da União. Assim, embora as instituições de ensino superior possuam prerrogativas para a organização de seus processos internos, essas prerrogativas não podem se sobrepor às diretrizes nacionais estabelecidas para a revalidação de diplomas, que visam garantir a uniformidade e a qualidade da formação profissional em todo o território brasileiro.

O cerne da questão reside na correta aplicação das normas no tempo, aspecto fundamental que foi adequadamente abordado pela decisão de primeira instância. Os Apelantes fundamentam seu pleito na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que previa a modalidade de tramitação simplificada para a revalidação de diplomas. Contudo, conforme explicitado na sentença (ID. 86745294) e reconhecido pela própria defesa da Apelada em suas contrarrazões (ID. 86745301), esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, a qual entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025.

A regra geral em direito processual é a da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso (tempus regit actum), respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. Todavia, a expectativa de direito à tramitação de um processo administrativo sob determinada modalidade procedimental não se configura como direito adquirido, especialmente quando a alteração normativa visa aprimorar e garantir a qualidade da formação profissional, como é o caso da exigência do Exame Revalida para a Medicina. A jurisprudência pátria, em sua maioria, tem se alinhado ao entendimento de que as normas procedimentais e de direito administrativo material, quando alteradas, aplicam-se imediatamente, salvo expressa disposição em contrário que preserve situações específicas, o que não se verifica na nova Resolução CNE/CES nº 2/2024.

O pedido dos Apelantes pela revalidação simplificada baseia-se na alegação de que suas universidades de origem (UDABOL, UCEBOL, UNIFRANZ) revalidaram diplomas no Brasil nos últimos cinco anos e/ou são acreditadas pelo sistema ARCU-SUL, conforme previsto nos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 (ID. 86745165, ID. 86745268). Documentos como o Edital nº 457/2023-PROG/UEMA (ID. 86745277) e os relatórios de acreditação ARCU-SUR (ID. 86745279, ID. 86745280) de fato indicam que a Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL) e a Universidad Privada Franz Tamayo (UNIFRANZ) possuíam acreditação válida no sistema ARCU-SUR no período de 05 de setembro de 2019 a 05 de setembro de 2025 para o curso de Medicina.

Contudo, a superveniente revogação da Resolução CNE/CES nº 1/2022 por uma norma federal com vigência anterior à própria prolação da sentença (abril de 2025) esvazia o suporte normativo do pedido de tramitação simplificada. O artigo 11 da nova Resolução CNE/CES nº 2/2024, conforme destacado na sentença (ID. 86745294), passou a condicionar a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei n. 13.959/2019. Essa alteração legislativa reflete uma nova política pública, que busca padronizar e qualificar ainda mais o ingresso de profissionais médicos estrangeiros no Brasil, afastando a aplicação da modalidade simplificada para esta área específica.

Ainda que os Apelantes argumentem que a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) faz parte de uma Resolução Conjunta (ID. 86745269), que visava instituir um programa interinstitucional de revalidação, e que haveria falhas na implementação prática desse programa por parte das universidades estaduais da Bahia, é crucial observar que a própria Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB nº 01/2020 (ID. 86745269), no seu artigo 3º, previa que "o ingresso do pleiteante à revalidação no Programa Ueba’s Revalidação ocorrerá mediante processo seletivo, no formato de prova escrita teórica, que será regido por edital específico". Esta disposição, anterior à própria vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, já indicava a intenção das universidades estaduais baianas de submeter os candidatos a um processo seletivo abrangente, o que se coaduna mais com a exigência do Exame Revalida do que com uma tramitação meramente documental e simplificada, mesmo sob a égide da norma anterior que os Apelantes buscam aplicar.

Os precedentes judiciais colacionados pelos Apelantes, embora em um primeiro momento possam parecer favoráveis à tese da revalidação simplificada, na realidade, foram proferidos em um contexto normativo distinto, ou seja, sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 03/2016 ou da Resolução CNE/CES nº 01/2022, antes de sua revogação pela Resolução CNE/CES nº 02/2024. Tais decisões, a exemplo da Apelação Cível nº 0858814-09.2022.8.14.0301 do TJPA (ID. 86745275), que concedeu a segurança para tramitação simplificada, ou do Mandado de Segurança Cível nº 5033212-32.2023.4.03.6100 do TRF3 (ID. 86745275), foram prolatadas em um cenário em que a modalidade simplificada possuía respaldo normativo expresso, o que não mais ocorre para a revalidação de diplomas médicos após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024.

O argumento dos Apelantes de que o Exame REVALIDA seria apenas subsidiário e não poderia substituir a tramitação simplificada (ID. 86745297) também não se sustenta diante do novo quadro legal. A Lei nº 13.959/2019, que instituiu o REVALIDA, prevê em seu artigo 1º que o exame tem a finalidade de "incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela". A interpretação da nova Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao condicionar a revalidação de diplomas médicos ao REVALIDA, eleva o exame a uma etapa essencial e obrigatória do processo, e não meramente subsidiária. A alteração normativa reflete a preocupação do legislador e dos órgãos reguladores com a segurança e a qualidade dos serviços de saúde prestados no país, exigindo uma avaliação mais rigorosa da capacidade técnica dos profissionais.

A alegação de falha na implementação prática da Resolução Conjunta por parte da UNEB, com negligência na recepção de pedidos e ausência de respostas, é mitigada pela própria estrutura do Programa Ueba’s Revalidação (ID. 86745269, ID. 86745293), que desde sua concepção previa um processo seletivo e a regência por edital específico, o que já afastava a ideia de uma tramitação meramente documental ou simplificada para diplomas médicos. A recusa em analisar a documentação fora de um edital específico, portanto, não pode ser considerada ato coator ilegal ou abusivo se a própria norma interna da universidade e, agora, a norma federal superveniente, impõem um procedimento distinto e mais complexo.

Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, agiu com acerto. A revogação da Resolução CNE/CES nº 1/2022 por uma nova norma que exige o Exame Revalida para diplomas de Medicina estrangeiros desconstitui o direito líquido e certo que os Apelantes pretendiam fazer valer pela via do Mandado de Segurança. Não há direito adquirido a um regime processual ou administrativo, e a mudança da legislação aplicável ao caso impede o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade impetrada que se recusa a processar o pedido sob uma modalidade que não possui mais respaldo legal. A intervenção judicial, neste cenário, configuraria indevida interferência no mérito administrativo e na autonomia universitária, esta última balizada, como já demonstrado, pelas normas gerais federais de ensino que, agora, demandam a submissão ao Revalida.

 

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora