PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131004-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  
I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.

  
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto.

  
III. Razões de decidir

3. A controvérsia quanto à inexistência do débito não foi devolvida ao tribunal, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, limitando-se a análise ao valor da indenização.

4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito.

5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 
6. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira.

7. Majoração da indenização para R$ 15.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por este tribunal em casos análogos.

  
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica." 
  
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 931.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8131004-35.2025.8.05.0001, figurando como apelante EMERSON SANTOS DOS SANTOS e apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131004-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por EMERSON SANTOS DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito no valor histórico de R$ 355,32; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação; bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).”


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 98220350), pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais e condenar o réu ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.


Ao final, requer o provimento do recurso.


Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 98220354, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131004-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por EMERSON SANTOS DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob alegação de negativação indevida.


Após processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


O cerne da presente irresignação cinge-se à insatisfação do autor em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado.


Não tendo havido recurso do réu, nem havendo discussão do autor, em seu apelo, acerca da regularidade da contratação, conclui-se que este ponto da controvérsia encontra-se transitado em julgado, não tendo sido devolvido para análise deste grau de jurisdição.


Em relação à fixação da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.


A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: 


"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


No caso em apreço, o autor foi indevidamente surpreendido ao tentar realizar compra a crédito, ocasião em que foi informado acerca da existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculada a suposto contrato nº 004802273620000, no valor de R$ 355,32, o qual afirma desconhecer, vez que jamais celebrou qualquer relação jurídica com a instituição ré.


A conduta do Banco réu reveste-se de especial gravidade, pois não se trata de mero equívoco pontual, mas de inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com base em débito inexistente e decorrente de contrato não reconhecido, evidenciando falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, sobretudo quanto à veracidade das informações e à segurança nas relações de consumo.


Decerto, a inscrição indevida merece reparação equivalente com o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sendo que o valor arbitrado na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra adequada para ressarcir o dano experimentando, tampouco suficiente para cumprir o papel punitivo da indenização, no sentido de impor ao acionado uma repreensão suficiente para coibir a reiteração da conduta, sobretudo considerando o porte econômico da instituição.


Nesse sentido, dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando determinado ao apelado que faça a complementação do pagamento, considerando o montante já depositado e as devidas atualizações.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA), a partir da citação, e com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 

 

Considerando que os honorários advocatícios foram fixados, na origem, por apreciação equitativa, em razão do irrisório valor da condenação, e tendo em vista a majoração do quantum indenizatório nesta instância, afasta-se o critério equitativo anteriormente adotado, passando a verba honorária a ser arbitrada nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, ainda, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.



Sala de Sessões,         de         de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora