PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A controvérsia quanto à inexistência do débito não foi devolvida ao tribunal, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, limitando-se a análise ao valor da indenização. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. Majoração da indenização para R$ 15.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por este tribunal em casos análogos. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8131004-35.2025.8.05.0001, figurando como apelante EMERSON SANTOS DOS SANTOS e apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131004-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
6. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 931.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por EMERSON SANTOS DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito no valor histórico de R$ 355,32; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação; bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 98220350), pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais e condenar o réu ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 98220354, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131004-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por EMERSON SANTOS DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob alegação de negativação indevida. Após processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O cerne da presente irresignação cinge-se à insatisfação do autor em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado. Não tendo havido recurso do réu, nem havendo discussão do autor, em seu apelo, acerca da regularidade da contratação, conclui-se que este ponto da controvérsia encontra-se transitado em julgado, não tendo sido devolvido para análise deste grau de jurisdição. Em relação à fixação da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso em apreço, o autor foi indevidamente surpreendido ao tentar realizar compra a crédito, ocasião em que foi informado acerca da existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculada a suposto contrato nº 004802273620000, no valor de R$ 355,32, o qual afirma desconhecer, vez que jamais celebrou qualquer relação jurídica com a instituição ré. A conduta do Banco réu reveste-se de especial gravidade, pois não se trata de mero equívoco pontual, mas de inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com base em débito inexistente e decorrente de contrato não reconhecido, evidenciando falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, sobretudo quanto à veracidade das informações e à segurança nas relações de consumo. Decerto, a inscrição indevida merece reparação equivalente com o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sendo que o valor arbitrado na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra adequada para ressarcir o dano experimentando, tampouco suficiente para cumprir o papel punitivo da indenização, no sentido de impor ao acionado uma repreensão suficiente para coibir a reiteração da conduta, sobretudo considerando o porte econômico da instituição. Nesse sentido, dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando determinado ao apelado que faça a complementação do pagamento, considerando o montante já depositado e as devidas atualizações. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA), a partir da citação, e com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados, na origem, por apreciação equitativa, em razão do irrisório valor da condenação, e tendo em vista a majoração do quantum indenizatório nesta instância, afasta-se o critério equitativo anteriormente adotado, passando a verba honorária a ser arbitrada nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, ainda, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131004-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO