PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Direito Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Desclassificação para tentativa. Dosimetria da pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para a forma tentada (art. 14, II, do CP) e, por fim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em grau máximo. A sentença foi mantida pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos do preposto da loja e do policial militar, bem como a confissão parcial da acusada, demonstram a autoria e a materialidade do delito, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. Restou demonstrado que a recorrente e sua comparsa ultrapassaram os caixas e foram abordadas fora do supermercado com os bens, configurando a consumação do delito. ‘’O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’’. (Tema 934 do STJ). 5. A confissão da ré foi parcial e compensada corretamente com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado é válida quando comprovada por prova testemunhal firme e confissão parcial corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44, III; 59; 65, III, "d"; 67; 77, I; 155, §4º, IV; CPP, art. 155. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002508-22.2022.8.05.0250, sendo Apelante JEANNE SILVA CAETANO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo parcial provimento do recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002508-22.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEANNE SILVA CAETANO
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, JACKSON SANTA BARBARA DOS SANTOS, EDILSON ALVES DA SILVA, CAROLINA LIMA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação da ré;
(ii) saber se o furto se consumou ou se deve ser reconhecida a forma tentada;
(iii) saber se a confissão espontânea deveria ensejar maior redução na segunda fase da dosimetria da pena.
2. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que breve e sem necessidade de posse tranquila.
3. A compensação entre confissão espontânea parcial e reincidência é juridicamente adequada quando os vetores são equivalentes."
Jurisprudência relevante citada: Tema 934 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Apelação Criminal interposta pela ré JEANNE SILVA CAETANO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, em razão de sua condenação ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal ID. 85155670. Extrai-se dos autos o seguinte: [….] Narra a denúncia que, no início da tarde de 1º de abril de 2002, por volta das 12:40 horas, as denunciadas, em comunhão de desígnios com, pelo menos, outros dois indivíduos, ingressaram no estabelecimento comercial denominado RMIX Comércio de gêneros Alimentícios Ltda, situado à Avenida Elmo Serejo de Farias, Centro, neste Município de Simões Filho, Bahia, subtraindo grande quantidade de sacos com leite em pó, sacos com farinha láctea e sacos com papel higiênico. Conta que, após retirarem o material furtado da esfera de disponibilidade dos prepostos da vítima, as denunciadas e seus comparsas empreenderam fuga. Diante da rápida e eficaz ação dos prepostos da vítima, as denunciadas foram capturadas em flagrante delito, ainda na posse da res furtiva, avaliada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Por fim, menciona que os demais integrantes da empreita criminosa lograram êxito na fuga, permanecendo foragidos, até a presente data [….] Nas razões do recurso, a ré pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu reconhecimento do delito na sua modalidade tentada, conforme art. 14, II do Código Penal. Por fim, quanto a pena imposta, requereu aplicação da atenuante da confissão espontânea. (ID. 8515584). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sob alegação de que a decisão está em conformidade com as provas produzidas nos autos (ID. 85155688). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID. 8548491). Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002508-22.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEANNE SILVA CAETANO
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, JACKSON SANTA BARBARA DOS SANTOS, EDILSON ALVES DA SILVA, CAROLINA LIMA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se o presente recurso. Cuida-se, como visto, de apelação criminal interposta por JEANNE SILVA CAETANO contra sentença que a condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Contudo, a materialidade delitiva restou amplamente comprovada nos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (ID. 196873467), pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelos demais documentos que atestaram a subtração e posterior recuperação dos bens furtados (sacos de leite em pó, farinha láctea e papel higiênico, avaliados em R$ 2.400,00), todos apreendidos ainda na posse da apelante e de sua comparsa, fora do estabelecimento comercial. No tocante à autoria, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, em especial os depoimentos das testemunhas e da própria ré, são convergentes e elucidativos. O preposto do supermercado, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, em juízo, confirmou que exerce a função de encarregado da loja do Supermercado RedeMix, localizado na Avenida Washington Luiz, e que, no dia 1 de abril de 2022, foi informado por colegas que operam o sistema de monitoramento sobre o comportamento suspeito de duas mulheres, que colocavam produtos em sacos de pano. A abordagem foi realizada fora do perímetro da loja, na rua, conforme o protocolo adotado pelo estabelecimento, por seguranças que constataram a posse de leite em pó, farinha láctea e papel higiênico pelas acusadas. As mercadorias, segundo o depoente, foram reconhecidas como pertencentes ao supermercado, não apresentavam danos e foram recolocadas à venda. Ressaltou, ainda, o aumento de ocorrências semelhantes no local nos anos de 2022 e 2023. Informou também que outras duas pessoas estavam com as acusadas e conseguiram evadir-se, sendo uma do sexo masculino. O relato do policial ÍTALO RAFAEL SANTOS FERREIRA corroborou integralmente o depoimento do preposto, narrando que, ao chegar ao local, encontrou as acusadas do lado de fora do supermercado com um carrinho contendo os produtos subtraídos, como leite em pó, papel higiênico e farinha láctea, parcialmente encobertos por sacolas vazias. Afirmou que as acusadas estavam em via pública, acompanhadas por seguranças da loja, e que o preposto confirmou que não haviam realizado o pagamento. Mencionou que as próprias acusadas confessaram terem saído de Salvador com o objetivo específico de cometer furtos na região metropolitana – prática delitiva que, segundo ele, tem se tornado comum em Simões Filho. No que se refere ao interrogatório da ré JEANNE SILVA CAETANO, a própria confessou parcialmente o delito ao afirmar que a intenção era sair sem pagar pelos oito pacotes de leite ninho de 700g que estavam no carrinho. Embora tenha tentado minimizar sua conduta, alegando que os demais produtos foram pagos, e sustentando que a abordagem se deu dentro do supermercado, nas proximidades do banheiro, sua versão encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios dos autos. A alegação de que os seguranças a contiveram ainda dentro do estabelecimento não se sustenta diante da firmeza e coerência dos testemunhos prestados, inclusive por agentes públicos, sob o crivo do contraditório. A confissão parcial da ré, mesmo que mitigada, aliada aos depoimentos consistentes das testemunhas presenciais, reforça o vínculo subjetivo da apelante com a prática criminosa. Ressalte-se que a confissão judicial, ainda que parcial, é elemento que contribui para a formação do convencimento do julgador, desde que em harmonia com as demais provas – como ocorre no presente feito. A condenação, portanto, encontra-se amparada em provas colhidas em juízo, em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se tratando de juízo fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Sobre a pretensão de desclassificação para a forma tentada, igualmente não assiste razão à defesa. O STJ e o STF adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse, independentemente da posse duradoura, não sendo necessária a posse tranquila ou desvigiada. No caso concreto, restou evidente que as rés ultrapassaram os caixas e já se encontravam fora do estabelecimento com a res furtiva, configurando-se a consumação do delito. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, com fundamento nos critérios do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, procedendo-se à devida compensação, conforme autoriza o art. 67 do Código Penal. A pretensão de aplicação da atenuante em grau máximo não prospera, uma vez que a confissão foi parcial e acompanhada de tentativa de eximir-se de parte da responsabilidade, o que justifica o entendimento de equivalência adotado. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena foi corretamente fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O regime semiaberto se mostra adequado diante da reincidência, sendo incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos e a concessão de sursis, conforme os arts. 44, III, e 77, I, do CP. Por fim, a pena de multa foi aplicada de forma proporcional, dentro dos parâmetros legais, e com base nas circunstâncias judiciais já analisadas. Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é do Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade da condenada e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, data e assinatura constantes da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002508-22.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEANNE SILVA CAETANO
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, JACKSON SANTA BARBARA DOS SANTOS, EDILSON ALVES DA SILVA, CAROLINA LIMA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO