PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001110-25.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL SILVA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

- Conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, perpetrado pelo réu contra a vítima.

- A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e apreensão da arma utilizada no crime.

- O depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante constitui prova idônea, especialmente quando coerente com os demais elementos dos autos e prestado sob o crivo do contraditório.

- Configura-se a majorante do emprego de arma branca quando o instrumento é utilizado para intimidar a vítima, ainda que mediante mera exibição, sendo desnecessário seu efetivo uso na empreitada criminosa.

- O regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses é o adequado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

- Pena de multa que constitui sanção cumulativa obrigatória para o crime de roubo, não comportando isenção em sede de condenação criminal.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001110-25.2024.8.05.0006, em que figura como apelante ISRAEL SILVA SOUZA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001110-25.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL SILVA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISRAEL SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 03 de abril de 2024, por volta das 19h, na Rua Narcisa de Andrade Muniz, Centro, município de Amargosa/BA, o apelante subtraiu um aparelho celular, modelo iPhone 11, de cor branca, pertencente à vítima Jaqueline Ferreira da Silva, mediante ameaça exercida com emprego de arma branca.

Narra a inicial acusatória que a vítima, após sair de seu local de trabalho, caminhava em via pública quando foi abordada pelo réu, que pediu que lhe entregasse o celular. Como a vítima ficou paralisada, o denunciado novamente falou "me passa o celular", momento em que exibiu uma faca tipo peixeira, com cabo de plástico, que portava em sua cintura. Em seguida, a vítima entregou seu aparelho celular ao réu, que fugiu do local. Uma guarnição da polícia militar que passava no local ouviu a vítima gritar que havia sido assaltada e, após perseguição, conseguiu deter o réu, ainda na posse do aparelho e da faca.

Em suas razões recursais, a defesa requer: a) o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, com consequente redução da pena ao patamar mínimo previsto no caput; b) a substituição do regime inicial semiaberto para o aberto; c) a aplicação da detração penal conforme art. 387, §2º, do CPP; e d) a isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do recorrente.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001110-25.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL SILVA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, notadamente pelos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e pela confissão parcial do próprio réu, além da apreensão do bem subtraído e da arma utilizada no crime.

A vítima Jaqueline Ferreira da Silva, em seu depoimento judicial, narrou com firmeza a dinâmica dos fatos: 

"Que estava indo mexendo no celular porque sua filha estava doente, estava indo buscar ela na casa da moça que mora no loteamento Santo Antônio; que foi quando ele (acusado) falou passa o celular; que no momento, como nunca tinha sido assaltada, ela travou e parou; que ele falou 'passa o celular', foi quando ele levantou a blusa e só viu o negócio branco na blusa dele - que depois foi vê que era uma faca; que falou 'moço, pelo amor de deus, meu celular não'; que foi e entregou o celular."

Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu corroboraram a versão apresentada pela vítima. O SD/PM Erisvaldo de Santana Santos afirmou:

"Que avistaram também o acusado com uma faca, na cintura; que o pessoal que estava seguindo o acusado gritaram 'roubo, roubo, pega ladrão'; que desembarcaram da viatura e numa rua próxima conseguiram alcançá-lo; que o acusado estava com o celular e a faca."

No mesmo sentido, o SD/PM Hugo Dias Rodrigues confirmou:

"Que ele (acusado) estava com uma faca e com o celular; que a faca era tipo peixeira; que a vítima falou que estava, salvo engano, interior da loja ou na loja, encerrando as atividades e ele (acusado) chegou ameaçando com essa arma pedindo o celular e que em seguida pegou o celular e saiu correndo."

O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente o crime, admitindo que subtraiu o celular da vítima, embora tenha negado o uso da faca para intimidá-la:

"Que não estava com a faca na mão, estava na cintura; que nenhum momento mostrou a faca para a vítima." 

Entretanto, sua versão isolada não merece acolhimento, pois contradiz o depoimento firme da vítima e dos policiais, bem como o auto de exibição e apreensão que comprova a apreensão da faca em seu poder.

Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, a tese defensiva não prospera.

Embora a defesa alegue que não há provas inequívocas de que a arma branca tenha sido efetivamente utilizada para intimidar a vítima, o conjunto probatório demonstra o contrário.

A vítima declarou que o réu, ao exigir a entrega do celular, "levantou a blusa" e ela viu "o negócio branco" que posteriormente identificou como sendo uma faca. Ainda que tenha afirmado em juízo que só depois percebeu que o objeto era uma faca, tal circunstância não afasta a majorante, pois, como bem pontuado na sentença: 

"Em que pese, a vítima em sede judicial aduzir que só depois percebeu que o objeto 'branco' tratava-se de uma faca, esta não deve ser rechaçada diante do lapso temporal transcorrido entre a data do fato e audiência de instrução e julgamento, assim como ressalto que, em quaisquer delitos, a palavra da vítima possui grande validade como elemento de convicção, mormente quando respaldada por outros elementos de prova, como no caso dos autos."

Ademais, em seu depoimento prestado em sede policial, quando os fatos ainda eram recentes, a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado exibiu uma faca que carregava na cintura.

Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante confirmaram a existência da faca, tendo o SD/PM Erisvaldo de Santana Santos afirmado "que avistaram também o acusado com uma faca, na cintura", e o SD/PM Hugo Dias Rodrigues informado "que a faca era tipo peixeira".

A apreensão da faca foi formalizada no auto de exibição e apreensão presente nos autos do inquérito policial nº 8001089-49.2024.8.05.0006, que descreve o objeto como "UMA FACA TIPO PEIXEIRA TAMANHO MÉDIO CABO DE PLÁSTICO".

Cumpre ressaltar que, para a configuração da majorante do emprego de arma branca, basta a comprovação de que o agente utilizou o instrumento para intimidar a vítima, sendo desnecessário seu uso efetivo. A mera exibição da arma já é suficiente para caracterizar a causa de aumento de pena.

Quanto à alegação da defesa sobre a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, em razão da não colheita de imagens de câmeras de segurança da região, tal argumento não merece acolhida. Como bem fundamentado na sentença recorrida: 

"A argumentação da Defesa, ao invocar a Teoria da Perda de uma Chance Probatória, não se sustenta, visto que o Ministério Público cumpriu integralmente o ônus probatório a ele atribuído (art. 156 do CPP), apresentando elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. A falta de imagens das câmeras dos estabelecimentos vizinhos ao fato não afeta a consistência das provas já constantes nos autos, que, embora pudessem acrescentar elementos, não são determinantes para a formação do convencimento deste Juízo, mormente à luz do teor idôneo e seguro da prova oral produzida sob o crivo do contraditório."

Portanto, a causa de aumento pelo emprego de arma branca foi corretamente reconhecida na sentença, não havendo razão para seu afastamento.

Em relação ao pedido de fixação do regime inicial aberto, tal pretensão também não merece acolhimento.

A pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Mesmo considerando a detração do período de prisão cautelar (aproximadamente 7 meses), a pena remanescente continuaria superior a 4 (quatro) anos, o que impede a fixação do regime aberto.

Nesse sentido, correta a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

Por fim, quanto ao pedido de isenção da pena de multa, a pretensão não comporta acolhimento.

A pena de multa é sanção prevista cumulativamente no tipo penal do roubo, sendo sua aplicação obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O legislador não previu hipótese de dispensa da multa no caso de insuficiência econômica do condenado, tendo apenas estabelecido a possibilidade de parcelamento (art. 50 do CP) e determinado que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e sua família (art. 50, §2º, do CP).

Ademais, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), levando em consideração a situação econômica do réu.

Eventuais questões relacionadas à impossibilidade de pagamento poderão ser apreciadas pelo juízo da execução penal, não sendo o caso de afastamento da multa em sede de condenação criminal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória. 

É como voto. 

Sala das sessões,      de           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA