PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de desapropriação movida originalmente pela SUDIC, posteriormente substituída pelo ente estadual, em desfavor de Manoel dos Santos Azevedo. O imóvel objeto da desapropriação está situado no Distrito Industrial dos Imborés, em Vitória da Conquista/BA, sendo de interesse público. A sentença impugnada se baseou na inércia da parte autora. O apelante sustenta que não houve desídia, que o processo paralisou por falta de impulso oficial e que não foi observada a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, é válida na ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC. 4. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, tampouco há prova de cumprimento da carta precatória expedida com essa finalidade. 5. Verificada a inobservância da formalidade essencial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de desapropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal. 2. A ausência de comprovação da intimação pessoal torna nula a sentença extintiva, impondo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II e III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1798513/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 10702085244268001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 14.03.2019, pub. 02.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004984-64.2003.8.05.0274, em que figura, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, MANOEL DOS SANTOS AZEVEDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação do banco réu, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004984-64.2003.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Manoel dos Santos Azevedo
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 48053390), interposta por ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 48053379), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0004984-64.2003.8.05.0274, ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – SUDIC em face de MANOEL DOS SANTOS AZEVEDO. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 48053379), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º e 485 do CPC, por ausência de impulso do feito pelo autor, sem condenação em custas e honorários. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, substituto da SUDIC, interpôs a Apelação, alegando, em síntese: (i) que a ação versa sobre pedido de desapropriação ajuizado pela SUDIC, posteriormente substituída pelo Estado da Bahia em razão de sua extinção, em desfavor de Manoel dos Santos Azevedo, com relação a imóvel situado no município de Vitória da Conquista/Ba, mais precisamente no Distrito Industrial dos Imborés, sendo parte integrante do Loteamento Parque Santa Mônica, lote 03, quadra 10, medindo 91.580,242 m², de relevante interesse para o poder público estadual; (ii) que não sendo possível composição amigável com o ora apelado, a presente ação foi ajuizada, tendo sido requerida a imediata imissão provisória na posse da área acima descrita, mediante o depósito prévio do valor de R$ 1.244,00, tendo sido efetivado depósito judicial, conforme ID 218179888; (iii) que a ação foi extinta no primeiro grau indevidamente, diante da ausência de desídia, pois após a realização do depósito prévio, deveria ser expedido o mandado de imissão de posse, permanecendo o feito paralisado por falta de impulso oficial; (iv) que em 2010 foi expedida Carta Precatória endereçada ao autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem comprovação de seu cumprimento, o que denota o descumprimento dos requisitos do art. 485, § 1º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente nulidade da sentença, e retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública estadual. Sem contrarrazões, a despeito de regularmente intimada via edital (ID 77130386), sem a advertência de nomeação de Curador, diante do indeferimento de tal pleito por este Relator (ID 73040385), devidamente certificado nos autos (ID 80030558). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004984-64.2003.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Manoel dos Santos Azevedo
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 e 6º do CPC, por ausência de impulso do feito pela parte autora. A sentença merece ser reformada. Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela SUDIC, posteriormente substituída pelo Estado da Bahia, em desfavor de Manoel dos Santos Azevedo, com relação a imóvel situado no Município de Vitória da Conquista, mais precisamente no Distrito Industrial dos Imborés, sendo parte integrante do Loteamento Parque Santa Mônica, lote 03, quadra 10, medindo 91.580,242 m², imóvel de relevante interesse para o poder público estadual. Da análise dos autos vislumbra-se que a sentença extintiva se amparou se amparou ao fato da parte não ter diligenciado o prosseguimento do processo como lhe cabia, abandonando a causa, o que é viável. Contudo, para tanto é necessário observar previamente a regra insculpida no art. 485, incisos II e III, § 1º, CPC, com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, e, acaso não atendida, caberia, então, a extinção sem apreciação do mérito, providência esta não adotada pelo magistrado, uma vez que não há comprovação da intimação pessoal da parte, na medida em que não há certidão neste sentido nos autos, ou mesmo de cumprimento da carta precatória acostada no ID 48053378. Confira-se o que diz o dispositivo legal em vigor à época da sentença: “[...] § 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, a vasta jurisprudência deste Tribunal é pacífica a respeito da nulidade da sentença que promove a extinção do feito sem resolução do mérito, sem a observância dos regramentos processuais, conforme se ilustra, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA- CUMPRIMENTO DE SENENÇA- EXTINÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA/ABANDONO DA CAUSA - ART. 485,II e III, DO CPC/15 - INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO - INEXISTÊNCIA- EXTINÇÃO DO FEITO- INCABÍVEL - Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/15, imprescindível que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta, em 5 dias, e a desídia da parte em dar andamento, o que não ocorreu neste sítio. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10702085244268001 MG, Relator: Des. LUCIANO PINTO, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de extinção da ação pelo descumprimento do previsto no art. 485, III, do CPC/1973, determina o dispositivo legal, expressamente, a intimação pessoal da parte ao destacar, em seu § 1º, que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1798513/RS, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifei) Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, § 1º, do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme normal legal e entendimento jurisprudencial consolidado. Por conseguinte, há que se dar provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em exame, a norma genérica dos artigos 6º e 485, do CPC, devendo ser respeitado o indigitado § 1º do mesmo comando normativo. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004984-64.2003.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Manoel dos Santos Azevedo
Advogado(s):
VOTO