PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pelo embargado. A decisão reconheceu a nulidade da cláusula contratual que previa juros remuneratórios superiores a 86,37% ao ano e 5,32% ao mês, determinando sua redução a tais patamares, além de afastar a configuração da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para o controle da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a taxa média de mercado não poderia ser utilizada de forma isolada para caracterizar abusividade, tendo fundamentado que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) excedeu em mais de onze vezes a média do BACEN à época da contratação (5,32% a.m. e 86,30% a.a.). A decisão embargada invocou jurisprudência do STJ no REsp 1.061.530-RS, assentando que a taxa média do BACEN deve ser utilizada como parâmetro, e que a discrepância substancial justifica a intervenção judicial para reequilibrar o contrato. Não há obscuridade a ser sanada, pois a tese da embargante foi expressamente apreciada, sendo que a divergência com a conclusão do julgado não configura vício, mas mera irresignação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001601-34.2018.8.05.0041, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado DONATO NUNES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-34.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desfavor do acórdão de ID 91419653, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra DONATO NUNES DA SILVA, mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente a ação ajuizada pelo ora embargado, declarando nula a cláusula acerca dos juros remuneratórios em limite superior a 86,37% ao ano e 5,32% ao mês, reduzindo os juros a esse percentual, além de afastar a mora contratual. Em suas razões recursais de ID 92798145, o embargante aponta suposta obscuridade no julgado, afirmando que “a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro da revisão contratual, pois a média é a soma de todas as taxas praticadas pelo mercado financeiro, dividido pela quantidade de instituições financeiras, deixando de analisar as peculiaridades acima destacadas.”. Defende que “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo serem considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros.”. Requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios, bem como seu acolhimento para modificar a decisão que negou provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-34.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que se admitam embargos com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. No caso dos autos, o embargante aponta suposta obscuridade no julgado, defendendo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central deve ser utilizada apenas como referencial, mas que o simples fato de a taxa efetiva ser superior não implica em abusividade. Ocorre que a referida alegação foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Vejamos: “O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 22% a.m. e 987,22% a.a. (ID 87680397). Contudo, à época da formalização do negócio jurídico em apreço (19/11/2013), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” foi de 5,32% a.m. e 86,30% a.a. Assim, os juros cobrados no contrato em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito. (...) Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual muito superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. A atividade desenvolvida pela Crefisa em nicho específico não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente quando caracterizada situação de desvantagem excessiva, como o caso em análise. No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, inexiste interesse recursal, tendo em vista que a condenação da sentença impugnada foi exatamente nesse sentido.” (ID 91419653) Assim é que inexistiu a obscuridade apontada, tendo sido analisadas as taxas efetivas do contrato e a taxa média do BACEN, sendo considerado abusiva a contratual não apenas por esta acima da taxa média, mas sim por estar mais de onze vezes acima dos percentuais estabelecidos pelo Banco Central no período, restando escancarada a abusividade da cláusula contratual. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Outrossim, advirta-se que a eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-34.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
VOTO