PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8006926-62.2022.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), em razão da ausência de dialeticidade recursal. A sentença recorrida havia extinguido a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono processual, após o exequente quedar-se inerte quanto à determinação de regularização do polo passivo em face do espólio. O agravante sustentou que o apelo impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, invocando a Lei nº 6.830/80, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e o precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), requerendo o conhecimento e julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões de apelação apresentadas pelo Município de Alagoinhas impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da sentença extintiva, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso. III.RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). As razões da apelação limitaram-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a desnecessidade de indicação de endereço e validade da CDA, sem enfrentar o fundamento central da sentença, que reconheceu o abandono processual após a inércia da parte exequente em indicar o representante legal do espólio do executado falecido. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, que reafirmam que a dialeticidade constitui pressuposto de admissibilidade e não mero formalismo. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não se aplicam para suprir a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pois tal vício compromete a própria delimitação do objeto recursal e o exercício do contraditório. O precedente invocado (REsp 2.015.453/MG) não aproveita ao agravante, pois naquele caso foi possível identificar a insurgência recursal contra a ratio decidendi, o que não ocorreu nos autos, onde as razões são inteiramente dissociadas do decidido. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8006926-62.2022.8.05.0004, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como agravado, MANOEL BONFIM DE SENNA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006926-62.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL BONFIM DE SENNA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 94171285) que não conheceu da Apelação Cível nº 8006926-62.2022.8.05.0004, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que as razões de apelação não impugnaram os fundamentos específicos da sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, ante a inércia da parte exequente após intimação para indicar o representante legal do espólio do devedor. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs Agravo Interno (ID 96450412) sustentando, em síntese, que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, pois demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido. Aduziu que o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir mudança de domicílio. Alegou que a suposta inércia decorreu de exigência incompatível com a LEF e que não houve citação válida do executado, razão pela qual não poderia haver extinção por abandono, devendo o feito ser suspenso nos termos do art. 40 da citada lei. Defendeu a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, suscitando a adequação do caso ao entendimento do STJ no REsp 2.015.453/MG, que teria afastado o não conhecimento de recurso por imperfeições formais. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, determinando-se o conhecimento e julgamento da Apelação. Sem contrarrazões, face a ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006926-62.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL BONFIM DE SENNA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao constatar o abandono processual, após a parte exequente ter sido intimada para impulsionar o feito, especificamente para indicar o representante legal do espólio, e ter permanecido inerte. O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível, cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado. Neste sentido, estabelece o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; III - o pedido de nova decisão." O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado. É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, não bastando a elaboração de considerações genéricas sobre temas que não foram o esteio da decisão. No caso dos autos, a sentença fundamentou-se no abandono da causa por falta de providência quanto à sucessão processual do devedor falecido. Contudo, as razões da apelação (ID 92946738) versaram quase integralmente sobre a validade do endereço indicado na inicial e a regularidade da CDA, temas que em nada dialogam com a extinção por desídia declarada pelo juízo de piso. Não cumprida a exigência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, este carece de impugnação específica, conforme entendimento pacificado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal... (TJ-BA - Agravo: 05465083620178050001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/03/2024). Quanto às alegações trazidas apenas em sede de Agravo Interno — como a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e a tese de suspensão pelo art. 40 da LEF —, tais matérias não socorrem o agravante. O vício de admissibilidade ocorre no momento da interposição da Apelação; se as razões ali apresentadas eram dissociadas da sentença, o agravo interno não serve como oportunidade para "emendar" ou apresentar novas razões que deveriam constar do apelo originário. O agravante invoca a primazia do julgamento de mérito e o precedente do REsp 2.015.453/MG. Entretanto, o requisito da dialeticidade não é mero formalismo, mas pressuposto que assegura o contraditório e delimita a atuação do Tribunal. O precedente citado refere-se a casos em que, apesar de imperfeições, é possível extrair a pretensão de reforma ligada aos fundamentos da sentença, o que não ocorre na espécie, onde houve completa dissociação temática. Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal ou buscar fundamentos não deduzidos oportunamente contra a extinção por abandono. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006926-62.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL BONFIM DE SENNA
Advogado(s):
VOTO