PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELINE DE SOUSA ZANOTTI STAGLIORIO COELHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO INICIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança preventivo impetrado contra a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo à revalidação de diploma médico obtido no exterior, diante da falta de requerimento administrativo e da exigência legal de aprovação no Revalida. A impetrante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa da gratuidade de justiça sem prévia intimação, e nulidade da sentença por adentrar o mérito sem oportunizar dilação probatória, sustentando ter direito à abertura de processo administrativo com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; determinar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro mediante imposição judicial à universidade para publicação de edital com base na Resolução Conjunta nº 01/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem a intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, caracterizando cerceamento de defesa. A jurisprudência reconhece a nulidade do ato quando o magistrado indefere o benefício sem oportunizar a comprovação da necessidade.
  2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incabível quando o pedido depende de dilação probatória ou quando não há demonstração imediata do direito invocado.
  3. A pretensão da impetrante visa compelir a universidade à abertura de edital para revalidação de diploma médico com base em resolução interna (Resolução Conjunta nº 01/2020), que apenas estabelece diretrizes e não impõe obrigação imediata de publicação de editais ou instauração de processos.
  4. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988, confere às universidades a prerrogativa de decidir sobre o momento e as condições para abertura de procedimentos administrativos, inclusive os de revalidação de diplomas estrangeiros.
  5. A inexistência de ato coator concreto e a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio tornam incabível a impetração de mandado de segurança, que exige situação jurídica consolidada e comprovada de plano.
  6. Ainda que a sentença indeferisse liminarmente a inicial com fundamentação parcialmente inadequada, o vício não gera nulidade, pois a decisão encontra fundamento jurídico autônomo e suficiente na ausência de direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência configura cerceamento de defesa, violando o art. 99, § 2º, do CPC.
  2. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir o momento e os critérios para abertura de processo de revalidação de diploma, não havendo direito líquido e certo à publicação de edital com base apenas em resoluções internas.
  3. É incabível o mandado de segurança preventivo quando não há ato coator concreto nem prova pré-constituída do direito invocado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8004066-03.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8003166-34.2019.8.05.0191, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8016685-79.2023.8.05.0274, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 18.03.2025; STJ, REsp nº 1.518.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 599/STJ.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001411-35.2025.8.05.0103, em que figura como apelante MICHELINE DE SOUSA ZANOTTI STAGLIORIO COELHO e apelado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELINE DE SOUSA ZANOTTI STAGLIORIO COELHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Micheline de Sousa Zanotti Stagliorio Coelho, em face da sentença de id. 91172078, da lavra do MM. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que indeferiu liminarmente a petição inicial nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo.

Em suas razões recursais (id. 91172080), a apelante alega que a sentença é nula por ter indeferido a petição inicial com base em fundamento de mérito, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa ao se indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência, violando o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que a sentença deixou de enfrentar o real objeto da impetração — a omissão da UESC quanto ao cumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020, que institui o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas Médicos no âmbito das universidades estaduais baianas. Aponta que a ausência de edital impossibilita o protocolo individual de pedido, tratando-se de omissão administrativa que autoriza o uso do mandado de segurança. Defende, também, que a aplicação da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que exige aprovação no Revalida, é indevida ao presente caso por se tratar de norma posterior à impetração e à norma interna estadual vigente. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito ou, subsidiariamente, a concessão da segurança para determinar à UESC a abertura do procedimento de revalidação.

Conforme certificado nos autos (id. 91172081), não houve manifestação da parte apelada, uma vez que a sentença foi proferida em indeferimento liminar da petição inicial, sem a formação da relação processual.

Em parecer de id. 92556262, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELINE DE SOUSA ZANOTTI STAGLIORIO COELHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Defiro, nesta Instância, os benefícios da assistência gratuita em favor da apelante.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, indeferiu liminarmente a petição inicial, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo à revalidação de diploma médico obtido no exterior, por ausência de comprovação de requerimento administrativo e diante da exigência legal de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

 

A apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por adentrar o mérito sem oportunizar dilação probatória, cerceamento de defesa decorrente da negativa de gratuidade de justiça sem intimação para comprovação da hipossuficiência e, no mérito, defende que o mandado de segurança visa compelir a universidade a cumprir a Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia, com a consequente publicação de edital de revalidação, não sendo aplicável ao caso a Resolução CNE/CES nº 2/2024.

 

A apelação merece parcial provimento, nos termos a seguir fundamentados.

 

Inicialmente, assiste razão à apelante quanto à nulidade parcial da sentença, especificamente no que diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.

 

Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o magistrado deve oportunizar à parte comprovar a alegada hipossuficiência econômica antes de indeferir o benefício. Ao deixar de fazê-lo, o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, razão pela qual reforma-se a sentença neste ponto, para deferir o benefício da justiça gratuita, diante da presença de declaração de hipossuficiência e demais elementos dos autos.

 

A propósito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 99 DO CPC. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Estabelece o CPC, em seu art . 99, § 2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, entretanto, observa-se que não foi cumprido o disposto no referido dispositivo, relativamente à intimação do autor, ora agravante, antes do indeferimento do benefício, imprescindível, na nova sistemática processual, para garantia de atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O caso enseja, portanto, a nulidade da decisão impugnada, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, relativa ao cerceamento de defesa, embora não tenha sido suscitada pelo agravante, pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80040660320228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EM QUE A PROVIDÊNCIA DEVIDA SERIA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CONDENAÇÃO NAS CUSTAS (ARTIGO 290 DO CPC) . PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Parte Autora formulou pedido assistencial que foi indeferido sem que lhe fosse oportunizado comprovar a necessidade, caracterizando cerceamento de defesa. II – [...] Recurso parcialmente provido para acolher a prefacial de cerceamento de defesa e, em incursão meritória (artigo 1013 do CPC), manter a extinção do feito sem resolução do mérito, suprimindo, contudo, a imposição sucumbencial, consoante precedentes do STJ citados”. (TJ-BA - Apelação: 80031663420198050191, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/03/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

Todavia, quanto à alegação remanescente, não assiste razão à impetrante.

 

Como cediço, o mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF, caracterizada pelo objetivo de proteger direito líquido e certo de ato ilegal ou decorrente de abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Nos termos dos arts. 1º da Lei nº 12.016/2009:

 

“Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

Ocorre que para ser admitida, a ação mandamental sujeita-se ao atendimento de alguns requisitos legais, como a comprovação de plano do direito líquido e certo alegado através de prova pré-constituída, isto é, documentação inequívoca que aponte o fato certo, porquanto é incabível, em sede de mandamus, a dilação probatória.

 

Esclarecendo o tema, leciona Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (…)

Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide neste termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com  inicial e as informações (...)” (in Mandado de Segurança, 28 ed., Malheiros Editores,  p. 37). 

 

Pois bem.

 

A petição inicial revela que o objeto do mandado de segurança é compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) à publicação de edital para abertura de processo de revalidação de diploma médico expedido por universidade estrangeira, com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB).

 

É o que se vislumbra, por exemplo, do seguinte trecho extraído da exordial: “Desse modo, o objetivo do presente mandamus é obter, tão somente, a abertura do processo de revalidação na Universidade impetrada, uma vez que existe previsão necessária quanto à procedimentação do processo de revalidação constante na Res. 01/2020 do Programa de Revalidação UEBA’s. Com isso, a impetrada poderá, dentro do limite de sua autonomia universitária definir por qual meio a parte impetrante poderá revalidar o seu diploma”.

 

A impetrante fundamenta seu pedido na citada Resolução Conjunta, que institui o Programa UEBA’s Revalidação, estabelecendo diretrizes e etapas para a revalidação de diplomas de graduação em medicina oriundos do exterior. De fato, o Anexo Único da Resolução traz minuciosas orientações sobre a tramitação do processo, prevendo avaliação escrita, documental e teórico-prática.

 

Contudo, a publicação do edital constitui ato discricionário da Administração Pública, inserido no exercício da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Embora a UESC figure como signatária da Resolução Conjunta nº 01/2020, tal normativo apenas traça diretrizes para futura implementação de programas de revalidação, não conferindo à impetrante direito subjetivo líquido e certo à imediata abertura do processo administrativo, sobretudo na ausência de edital.

 

Não se desconhece que a revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente na área de Medicina, é matéria de relevante interesse público, mas que exige, por igual, rigor técnico e observância aos critérios definidos pelas instituições de ensino superior, respeitada sua autonomia normativa.

 

Em situações análogas, este Tribunal tem reconhecido que não compete ao Judiciário compelir universidades à abertura de processos de revalidação fora das condições por elas previamente estabelecidas, sob pena de ingerência indevida na autonomia universitária. Nesse sentido, destaca-se:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022 . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1 .ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que denegou segurança no mandado de segurança visando à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia. 2. O diploma foi recusado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020) . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a UESB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição. Razões de decidir 4 . O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática . 6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência. 7 . A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior . 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n .º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Lei nº 13 .959/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.518 .830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10682804120238260053, Rel . Paulo Barcellos Gatti". (TJ-BA - Apelação: 80166857920238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)

 

Outrossim, a pretensão deduzida não visa o regular andamento de processo já instaurado, mas sim impor à universidade conduta omissiva da qual decorre inexistência de ato coator concreto, sendo, por isso, o mandado de segurança manifestamente incabível.

 

Ainda que se argumente com a existência da Resolução Conjunta nº 01/2020 como marco normativo para o dever da universidade, o certo é que não há previsão de abertura obrigatória e contínua de editais, tampouco prazo certo para tanto. A regulamentação interna exige deliberação da universidade e viabilidade institucional para implementação do procedimento, conforme sua capacidade administrativa, orçamentária e técnica.

 

Cumpre observar que se trata de caso de indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, com base na constatação, pelo juízo de origem, da inexistência de direito líquido e certo demonstrável de plano. E, de fato, no controle de admissibilidade da via mandamental, compete ao magistrado avaliar, de forma imediata, a presença dos requisitos legais exigidos para o processamento da impetração, dentre eles a presença de prova pré-constituída do direito invocado.

 

Destarte, a sentença de primeiro grau, conquanto concisa, acertadamente reconheceu a ausência de direito líquido e certo, ainda que sem enfrentar detidamente a tese da impetrante.

 

Embora a sentença adentrasse de forma prematura em matéria meritória, tal vício não conduz, neste caso, à nulidade, uma vez que o indeferimento da inicial encontra amparo jurídico autônomo e suficiente: a ausência de prova inequívoca e pré-constituída de direito líquido e certo, imprescindível à via eleita. Em correção à fundamentação da sentença, mantém-se a mesma conclusão, todavia por fundamento diverso, considerando que, de fato, não há direito líquido e certo vislumbrado de plano, como exige o art. 1º da Lei 12.016/2009, o que justifica o indeferimento da inicial.

 

Ainda que por fundamentação distinta da sentença, a denegação da segurança se impõe.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a qual ora se concede, mantendo a sentença em seus demais aspectos.

  

Sala das Sessões,     de           de 2026

 

  Rosita Falcão de Almeida Maia

            Presidente/Relatora