PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068443-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS e outros
Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEICAO CORREIA, preso temporariamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), ocorrido em 15/06/2022, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. O impetrante alegou ausência de elementos probatórios, inexistência de contemporaneidade da medida cautelar e ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente. No curso do processo, a prisão temporária foi revogada pela autoridade apontada como coatora, com a consequente expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revogação da prisão temporária do paciente, subsiste interesse na análise do mérito do Habeas Corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perda superveniente do objeto do Habeas Corpus ocorre quando a situação que justificava a impetração é alterada, especialmente em caso de revogação da prisão que se pretende impugnar.

4. A revogação da prisão temporária do paciente, determinada pelo juízo de origem em decisão devidamente fundamentada, elimina a possibilidade de constrangimento ilegal, tornando prejudicado o pedido de Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 266 do Regimento Interno do TJBA.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJBA é no sentido de que, cessado o constrangimento alegado, não subsiste interesse processual no prosseguimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem julgada prejudicada.

Tese de julgamento:

1. A revogação da prisão temporária do Paciente torna prejudicado o Habeas Corpus impetrado contra tal medida, por perda superveniente de objeto.

2. Não subsiste constrangimento ilegal quando a liberdade do Paciente é restituída por decisão judicial devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018; TJBA, HC nº 8000048-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023; TJBA, HC nº 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub. 13.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8068443-75.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB/BA 18.994), em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO CORREIA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da decisão proferida pelo Juízo primevo revogando a prisão temporária do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068443-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS e outros
Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB/BA 18.994), em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO CORREIA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.


Conforme os autos, o Paciente foi preso na data de 07/11/2025, em cumprimento ao mandado de prisão temporária decretada em 13/09/2022, nos autos de nº 8012254-90.2022.8.05.0256, por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) ocorrido em 15/06/2022.


O Impetrante ataca o decreto de prisão, afirmando que não há nenhum elemento probatório de participação do Paciente no crime de homicídio da vítima Iris.


Afirma que a vítima ceifou a vida do irmão do Paciente, há cerca de 03 anos, mas que esta circunstância, por si só, não é suficiente para indicar a autoria.


Diz que o relatório policial indica o autor do crime como pessoa de cor parda e o Paciente é pessoa de cor negra.


Salienta as boas condições pessoais do Paciente (ausência de antecedentes, endereço fixo e profissão lícita como trabalhador rural).


Alega ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, aduzindo que foi decretado há mais de 03 anos e que, neste lapso temporal, o Paciente colaborou com as investigações e com o processo, tendo apresentado defesa por advogado constituído.


Requer, liminarmente, a revogação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem.


Foram acostados à inicial os documentos de ID 93961295 e seguintes.


A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Plantonista Antonio Cunha Cavalcanti (ID 93961932).


Após, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 93971982).


Seguidamente, foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado, nas quais consta, em síntese, que “a custódia temporária do paciente ROSIVALDO foi revogada no dia 13/11/2025, com decisão exarada por este Juízo no Pedido de Liberdade n.º 8008140-06.2025.8.05.0256” (ID 94335005).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem (ID 94579053).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068443-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS e outros
Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):  


VOTO



Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB/BA 18.994), em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO CORREIA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.


Conforme os autos, o Paciente foi preso na data de 07/11/2025, em cumprimento ao mandado de prisão temporária decretada em 13/09/2022, nos autos de nº 8012254-90.2022.8.05.0256, por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) ocorrido em 15/06/2022.


O Impetrante ataca o decreto de prisão, afirmando que não há nenhum elemento probatório de participação do Paciente no crime de homicídio da vítima Iris.


Afirma que a vítima ceifou a vida do irmão do Paciente, há cerca de 03 anos, mas que esta circunstância, por si só, não é suficiente para indicar a autoria.


Diz que o relatório policial indica o autor do crime como pessoa de cor parda e o Paciente é pessoa de cor negra.


Salienta as boas condições pessoais do Paciente (ausência de antecedentes, endereço fixo e profissão lícita como trabalhador rural).


Alega ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, aduzindo que foi decretado há mais de 03 anos e que, neste lapso temporal, o Paciente colaborou com as investigações e com o processo, tendo apresentado defesa por advogado constituído.


Requer, liminarmente, a revogação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem.


Da análise dos autos, verifica-se que, ao prestar as informações de estilo, a Autoridade Impetrada consignou, em síntese, que:


“[…] Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 (primeira titularidade). Saliente-se que, a Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas, por sua vez, estava sem um juiz titular desde novembro de 2019, possuindo, à época da assunção do auxílio (22/05/2022), um acervo superior a 1.700 processos, dos quais aproximadamente 270 referem-se a réus presos, além de mais de 500 guias de execução penal em tramitação. Por fim, a unidade de judicial de Prado possui competência de jurisdição plena e acervo superior a 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) processos, com distribuição mensal média superior a 300 (trezentos) feitos. Em que pese o laborioso esforço dos magistrados que atuaram nas unidades como titulares e substitutos, bem como de toda a equipe de trabalho que compõem os cartórios, tal panorama conspira para o atraso na análise de benefícios na execução penal e na tramitação dos demais feitos cíveis e criminais, sobretudo considerando a descomunal demanda represada de processos que aguardam instrução ou que estão instruídos e aguardam julgamento de mérito, seja em plenário, no caso dos feitos afetos à competência do júri, seja por sentença do magistrado, nos demais casos. Rogando vênia por esta alongada introdução, passo a informar acerca do andamento do processo tombado sob o nº 8012254-90.2022.8.05.0256. 1. Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA em face de ROSIVALDO DA CONCEICAO CORREIA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121 § 2º, IV, do Código Penal. 2. Em 20/09/2022, foi decretada a prisão temporária do representado, com arrimo no parecer favorável do MPBA (ID 234141169), cujo mandado de prisão apenas foi cumprido em 07/11/2025 (ID 530512054). 3. O Inquérito Policial n.º 8009678-56.2024.8.05.0256 (relacionado aos fatos) foi regularmente concluído e remetido ao Ministério Público, que, após a formação da opinio delicti, ofereceu denúncia, dando origem à Ação Penal n.º 8010131-51.2024.8.05.0256. Na exordial acusatória, o parquet narra que: [...] Consta dos autos de inquérito em anexo que, no dia 15/06/2022, por volta de 09h, na Rua Jacarandá, em frente ao nº 337, bairro Bela Vista, nesta Cidade, o DENUNCIADO, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a VÍTIMA IRIS DE JESUS ARAUJO, causando as lesões as quais foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia às fls. 21 do ID 470841488. Consta que, na data dos fatos, a VÍTIMA estava chegando em casa quando foi surpreendida pelo DENUNCIADO, na companhia de uma pessoa de identidade desconhecida, a bordo de uma motocicleta, momento em que este desferiu disparos de arma de fogo contra a VÍTIMA. Apurou-se que o crime foi motivado por vingança, vez que a VÍTIMA se envolveu na morte do irmão do DENUNCIADO, fato ocorrido no Projeto 4045 em Alcobaça (BA). Observa-se que o DENUNCIADO surpreendeu a VÍTIMA quando esta trafegava por via pública; tal fato dificultou sua defesa. [...] 4. A custódia temporária do paciente ROSIVALDO foi revogada no dia 13/11/2025, com decisão exarada por este Juízo no Pedido de Liberdade n.º 8008140-06.2025.8.05.0256”. (ID 94335005).


Com efeito, ao proferir a decisão nos autos nº 8008140-06.2025.8.05.0256, a Autoridade impetrada proferiu decisão revogando a prisão temporária do ora Paciente, nos seguintes termos:


“[…] Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 (primeira titularidade). RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA distribuído no sistema PJE, com autuação em 13/11/2025, tendo como requerente(s) ROSIVALDO DA CONCEICAO CORREIA. Alega o requerente, em síntese, a) ausência de imprescindibilidade e perda do objeto; b) ausência de contemporaneidade; e c) condições de saúde (diabete mellitus). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prisão temporária consiste em medida cautelar prisional visando assegurar uma eficiente investigação criminal policial concernente a infrações penais de peculiar gravidade, previstas no rol do art. 1º, da Lei n.º 7.960/1989. É consabido que a restrição do direito fundamental da liberdade é medida de exceção e depende da demonstração inequívoca da presença da prova da existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de autoria, conjugado com o perigo decorrente do estado de liberdade do(a) acusado(a). Assim, em síntese, para decretação/manutenção das prisões cautelares, imprescindível a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertartis, conjugada com a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 312 e seguintes do CPP). Nesse aspecto, importante registrar que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é justamente o de que a contemporaneidade das prisões cautelares estão atreladas aos motivos ensejadores da medida constritiva, sendo, portanto, despiciendo o lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, contanto, é claro, que estejam preenchidos os requisitos e pressupostos legais para concessão da medida. Pois bem. Da análise dos autos, em que pese a presença de contemporaneidade da decretação da medida, verifica-se que não subsistem os requisitos e pressupostos para manutenção da prisão temporária do investigado ROSIVALDO. Isso porque, conforme apontado pela Defesa, a segregação temporária teve o seu objeto e finalidade completamente esvaziados. Com efeito, o Inquérito Policial n.º 8009678-56.2024.8.05.0256 (relacionado aos fatos) foi regularmente concluído e remetido ao Ministério Público, que, após a formação da opinio delicti, ofereceu denúncia, dando origem à Ação Penal n.º 8010131-51.2024.8.05.0256. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente que o acusado não estava foragido, mas sim à disposição da Justiça. Conforme se extrai do processo n.º 8010131-51.2024.8.05.0256, ROSIVALDO foi regularmente citado em 17 de dezembro de 2024, no endereço indicado na denúncia, sem qualquer intercorrência (ID 479538188), o que evidencia sua permanência no distrito da culpa e sua não ocultação. Na sequência, voluntariamente, o acusado constituiu patrono e apresentou resposta à acusação em 20 de janeiro de 2025 (ID 482305646), exercendo regularmente seu direito de defesa e demonstrando inequívoco respeito ao processo criminal em curso. Tais circunstâncias revelam comportamento processual absolutamente adequado e cooperativo, incompatível com qualquer receio de fuga, ocultação ou obstrução da instrução criminal. O requerente submeteu-se espontaneamente aos atos processuais, constituiu defesa técnica e aguarda a audiência de instrução e julgamento na condição de réu citado e ciente de suas obrigações processuais, corroborando a desnecessidade da constrição de sua liberdade. Para além da fundamentação acima externada, convém registrar a ausência de notícias de reiteração delitiva ou de qualquer conduta que possa configurar risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, não há justificativa para a manutenção da prisão temporária, sendo, de rigor, a sua revogação. Ademais, impende registrar que inexiste, até o presente momento, outros pedidos de cautelares em trâmite neste Juízo, sobretudo envolvendo os fatos objeto de investigação e a restrição de liberdade do acusado, o que reforça a desnecessidade de manutenção da prisão temporária anteriormente decretada. Por fim, registre-se que não se faz aqui juízo exauriente de mérito quanto à presença de materialidade ou indícios de autoria, nem obsta a REANÁLISE da adequação e necessidade destas medidas e da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento e/ou insuficiência das cautelares, com superveniente preenchimento dos requisitos e pressupostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Defesa e REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA de ROSIVALDO DA CONCEICAO CORREIA, devidamente qualificado nos autos. EXPEÇA-SE Alvará de Soltura no BNMP. […]”. (ID 530506789 dos autos nº 8008140-06.2025.8.05.0256).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela prejudicialidade do presente writ, reconhecendo-se a perda do seu objeto, haja vista que a prisão preventiva do Paciente foi revogada no dia 13/11/2025 (ID 94579053).


Assim, considerando que a prisão temporária do Paciente foi revogada, não restam dúvidas de que o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, respectivamente:


Art. 659, CPP – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. (Grifos nossos).


Art. 266, RITJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. (Grifos nossos).


No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. Relaxada a prisão preventiva do paciente pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, o pleito da revogação da custódia antecipada encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 414.618/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos nossos).


Não é outro o entendimento jurisprudencial desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I – Existindo informação nos autos de que o Juízo Primevo concedeu a liberdade provisória ao Paciente com a fixação de medidas cautelares alternativas, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente writ. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 266 do RITJBA, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. II – Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem. III – Ordem julgada PREJUDICADA. (TJBA, HC n.º 8000048-02.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023, Publicado em: 01/02/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SEGREGAÇÃO. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. QUESTIONAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra ausência de fundamentação do decreto preventivo sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e sob o argumento de ausência de justa causa, o relaxamento da segregação, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, conforme verifica-se do documento acostado pela autoridade apontada coatora, esta relaxou a prisão do Paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. Manifestação da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade. 4. WRIT PREJUDICADO. (TJBA, HC n.º 8019001-53.2019.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 13/11/2019). (Grifos nossos).


Desse modo, constatando-se que o Juízo primevo revogou a prisão temporária do Paciente, restam prejudicadas eventuais arguições de constrangimento ilegal, diante da manifesta perda de objeto deste Habeas Corpus.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da decisão proferida pelo Juízo primevo revogando a prisão temporária do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03