PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068443-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS e outros | ||
| Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEICAO CORREIA, preso temporariamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), ocorrido em 15/06/2022, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. O impetrante alegou ausência de elementos probatórios, inexistência de contemporaneidade da medida cautelar e ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente. No curso do processo, a prisão temporária foi revogada pela autoridade apontada como coatora, com a consequente expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revogação da prisão temporária do paciente, subsiste interesse na análise do mérito do Habeas Corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda superveniente do objeto do Habeas Corpus ocorre quando a situação que justificava a impetração é alterada, especialmente em caso de revogação da prisão que se pretende impugnar.
4. A revogação da prisão temporária do paciente, determinada pelo juízo de origem em decisão devidamente fundamentada, elimina a possibilidade de constrangimento ilegal, tornando prejudicado o pedido de Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 266 do Regimento Interno do TJBA.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJBA é no sentido de que, cessado o constrangimento alegado, não subsiste interesse processual no prosseguimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem julgada prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A revogação da prisão temporária do Paciente torna prejudicado o Habeas Corpus impetrado contra tal medida, por perda superveniente de objeto.
2. Não subsiste constrangimento ilegal quando a liberdade do Paciente é restituída por decisão judicial devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJBA, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018; TJBA, HC nº 8000048-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023; TJBA, HC nº 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub. 13.11.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8068443-75.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB/BA 18.994), em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO CORREIA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da decisão proferida pelo Juízo primevo revogando a prisão temporária do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068443-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS e outros | |
| Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB/BA 18.994), em favor do Paciente ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO CORREIA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
Conforme os autos, o Paciente foi preso na data de 07/11/2025, em cumprimento ao mandado de prisão temporária decretada em 13/09/2022, nos autos de nº 8012254-90.2022.8.05.0256, por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) ocorrido em 15/06/2022.
O Impetrante ataca o decreto de prisão, afirmando que não há nenhum elemento probatório de participação do Paciente no crime de homicídio da vítima Iris.
Afirma que a vítima ceifou a vida do irmão do Paciente, há cerca de 03 anos, mas que esta circunstância, por si só, não é suficiente para indicar a autoria.
Diz que o relatório policial indica o autor do crime como pessoa de cor parda e o Paciente é pessoa de cor negra.
Salienta as boas condições pessoais do Paciente (ausência de antecedentes, endereço fixo e profissão lícita como trabalhador rural).
Alega ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, aduzindo que foi decretado há mais de 03 anos e que, neste lapso temporal, o Paciente colaborou com as investigações e com o processo, tendo apresentado defesa por advogado constituído.
Requer, liminarmente, a revogação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 93961295 e seguintes.
A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Plantonista Antonio Cunha Cavalcanti (ID 93961932).
Após, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 93971982).
Seguidamente, foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado, nas quais consta, em síntese, que “a custódia temporária do paciente ROSIVALDO foi revogada no dia 13/11/2025, com decisão exarada por este Juízo no Pedido de Liberdade n.º 8008140-06.2025.8.05.0256” (ID 94335005).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem (ID 94579053).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 19 de novembro de 2025.