PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037520-45.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s):CLAUDIO SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AO EXEQUENTE APÓS DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em 2001, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS contra BROTAS Materiais de Construção Ltda. e seus co-executados. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador prolatou sentença em 07 de agosto de 2017, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu sem movimentação produtiva por mais de cinco anos, com a alegação de culpa concorrente da Fazenda Pública. O Exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a tempestividade do apelo e a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a inércia, no período que conduziu à prolação da sentença, foi exclusiva do Judiciário após a concretização de atos interruptivos (citação dos corresponsáveis e localização de bens), pugnando pela reforma da decisão e o prosseguimento da execução, inclusive sob a perspectiva do reexame necessário.

 

II. Questão em discussão

I. Admissibilidade do recurso de apelação e verificação da submissão da sentença ao reexame necessário. II. Análise da inocorrência de prescrição intercorrente, examinando a diligência da Fazenda Pública, a inobservância do procedimento legal e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) por parte do Juízo de primeira instância. III. Verificação da necessidade de reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

III. Razões de decidir

A apelação preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestiva e formalmente regular. A Sentença que extinguiu a execução fiscal contra o interesse da Fazenda Pública, em débito cujo valor ultrapassa o limite legal, está sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no Artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente em Execução Fiscal rege-se pelo Artigo 40 da Lei 6.830/80 e pela tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS). Conforme o item 4.5 da referida tese, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, possui o dever de fundamentar o ato judicial mediante a delimitação dos marcos temporais que foram aplicados na contagem do prazo, o que não foi observado na decisão recorrida, a qual se pautou em afirmações genéricas de paralisação processual, violando o Artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Ademais, os autos revelaram que a Fazenda Pública logrou êxito na citação dos co-executados e na localização de bens passíveis de penhora em janeiro de 2012, configurando a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. O subsequente período de inércia processual, superior a cinco anos entre a audiência de conciliação e a prolação da sentença, é imputável exclusivamente ao Judiciário, que não deu o impulso oficial necessário para a formalização da penhora e o prosseguimento da execução, afastando a alegada desídia do Exequente e atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a penalização do credor por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

Conhecimento da remessa necessária e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de piso e afastar a prescrição intercorrente, determinando o imediato prosseguimento da Execução Fiscal.

Tese de julgamento: "1. A inércia processual da execução fiscal, quando não é atribuível ao Exequente, mas sim ao aparelho judiciário após diligências frutíferas na localização de devedores e bens, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do impulso oficial e à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem delimitar os marcos temporais aplicados na contagem do respectivo prazo, em descumprimento à exigência de fundamentação prevista no Artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS)."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigo 2º, Artigo 139, II, Artigo 487, II, Artigo 489, § 1º, V, Artigo 496, § 3º, I, Artigo 1.009, Artigo 1.010; Código Tributário Nacional, Artigo 156, V, Artigo 174; Lei de Execução Fiscal, Artigo 7º, Artigo 40.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0768921-35.2012.8.05.0001, originária do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado VEBER COMERCIAL LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

DES. (A)PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037520-45.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal autuada sob o número 0037520-45.2001.8.05.0001, movida em desfavor de BROTAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e EDVALDO CONCEIÇÃO DE CASTRO, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, conforme a Certidão de Dívida Ativa acostada no ID 97943323 e a inicial correlata (IDs 97943320 e 97943321).

O processo foi originariamente ajuizado no ano de 2001, tendo sua tramitação marcada por diversas diligências visando à localização da empresa Executada e de seus bens, e posteriormente, dos corresponsáveis tributários. A análise dos documentos demonstra que, após tentativas iniciais de citação, o Exequente, ora Apelante, empreendeu esforços contínuos para a localização dos devedores e a identificação de patrimônio passível de constrição, conforme se depreende das petições e documentos juntados em 16/09/2016 (a título de exemplo, ID: 97943330, 97943351, 97943360, 97943364, 97943367, além da ampla documentação de ID: 97943338 a 97943348 e 97943568 a 97943575).

Conforme narrado detalhadamente nas razões recursais e implicitamente corroborado pela documentação, as diligências processuais culminaram na inclusão dos sócios (GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e EDVALDO CONCEIÇÃO DE CASTRO) no polo passivo da execução, sendo estes devidamente citados. Além disso, a busca por bens resultou na localização de patrimônio, conforme aludido pelo Apelante nos ID: 280299787, 280299863 e 280300887/901, indicando, portanto, o sucesso nas providências requeridas pela Fazenda Pública após um período de trâmite processual.

Em 23/01/2012, foi realizada uma audiência de tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, ocasião em que, embora os devedores não tenham comparecido, o representante judicial do Estado da Bahia postulou expressamente a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a finalidade de promover a formalização da penhora dos bens localizados e dar seguimento à execução, conforme registrado na Ata (ID 280303087, citado no apelo).

Ocorre que, a despeito do pedido de prosseguimento formulado pela Fazenda Pública em 2012 e da localização de bens e devedores, os autos permaneceram sem a devida sequência processual e sem a efetivação dos atos subsequentes por longo período, culminando com a prolação da Sentença em 07/08/2017 (ID 97943605).

A Sentença, proferida, reconheceu a extinção do crédito tributário em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no Artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ao considerar que transcorreram mais de cinco anos desde a última causa interruptiva sem que houvesse movimentação produtiva. A Magistrada a quo afastou a aplicação irrestrita da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando sobre a culpa concorrente da Fazenda Pública, o princípio da cooperação (Artigo 6º do CPC), e citando doutrina e jurisprudência local para sustentar a mitigação das exigências do Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, notadamente a necessidade de prévia intimação e declaração de suspensão.

Irresignado com o teor da Sentença extintiva, o Estado da Bahia, representado por seu Procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97943613). Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que o Juízo a quo não delimitou os marcos temporais da suposta prescrição, em desacordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a inércia, no período que antecedeu a prolação da sentença (de 2012 a 2017), foi culpa exclusiva do Poder Judiciário, pois o Exequente já havia localizado e citado os corresponsáveis e encontrado bens penhoráveis, cessando, portanto, sua inércia e atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. O Apelante ressalta a importância do princípio do impulso oficial (Artigo 2º do CPC) e a impossibilidade de ser penalizado pela morosidade da máquina judiciária, que deixou de dar andamento ao feito após a providência frutífera.

O Apelante também arguiu a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. Além disso, suscitou a aplicação do reexame necessário, previsto no Artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o crédito tributário em discussão ultrapassa 500 salários mínimos, conforme afirmado nas razões recursais.

A parte Apelada, Gicelina Maria Bastos Castro e outros, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID: 97943614 e 97943615), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta a Certidão de Envio ao 2º Grau (ID 97943616).

É o relatório.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 29 de janeiro de 2026

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037520-45.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

O presente Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado da Bahia, visa reverter a Sentença que, nos autos da Execução Fiscal 0037520-45.2001.8.05.0001, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no Artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida por esta Colenda Câmara Cível reside na correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente em Execuções Fiscais, à luz do Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DO REEXAME NECESSÁRIO

A Apelação Cível interposta deve ser conhecida por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. Quanto aos requisitos intrínsecos, o cabimento do recurso é evidente, na forma do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil, porquanto a Sentença prolatada encerra a fase de conhecimento do processo. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos, visando o Exequente a preservação do seu crédito tributário e a continuidade da ação de cobrança. Não há, nos autos, informação de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do recurso da Fazenda Pública é inquestionável. De acordo com o Artigo 183 do Código de Processo Civil, os prazos processuais para a Fazenda Pública são contados em dobro. A intimação da Sentença (ID 97943605), por Ato Ordinatório (ID 97943610/97943611), foi disponibilizada em 18/10/2024, iniciando-se o prazo em dias úteis a partir de 13/09/2017, ou, em uma releitura dos atos processuais, a partir da efetiva publicação do último ato ordinatório de 2024. Considerando que o recurso foi protocolado em 10 de dezembro de 2024 (ID 97943613), com a devida observância das suspensões de prazos em 28 de outubro, 15 e 20 de novembro de 2024, a Apelação se mostra tempestiva. O preparo é dispensado, conforme a lei processual, e a regularidade formal, incluindo a capacidade postulatória e o princípio da dialeticidade, foi plenamente atendida, uma vez que o Apelante impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da Sentença que reconheceu a prescrição, apresentando argumentos jurídicos sólidos e referências a precedentes vinculantes.

Além do conhecimento da Apelação, impõe-se, preliminarmente, a análise da submissão da Sentença ao reexame necessário. O Artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da remessa necessária de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for superior aos limites estabelecidos em seus parágrafos. O § 3º, inciso I, do mencionado artigo, aplicável ao Estado da Bahia, impõe o reexame necessário quando o valor for superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. A Sentença (ID 97943605) fez expressa menção a essa sujeição. Considerando que o Apelante afirma, em suas razões, que o crédito tributário ultrapassava 500 salários mínimos à época da prolação da decisão, e sendo a Sentença contrária aos interesses da Fazenda Pública (extinção do crédito), o reexame necessário deve ser conhecido, concomitantemente com a Apelação Voluntária, a qual, por sua abrangência, absorve a cognição inerente ao reexame.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O cerne recursal se concentra em determinar se, no caso concreto, ocorreu efetivamente a prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme previsto no Artigo 174 do Código Tributário Nacional, em conjugação com o Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, especialmente após a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS.

 

II.1. Da Inobservância dos Marcos Temporais e da Fundamentação Jurídica

Um dos pontos cruciais levantados pelo Estado da Bahia é a ausência de delimitação dos marcos temporais da suposta prescrição na Sentença. O Artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

No caso da prescrição intercorrente em Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses no REsp 1.340.553/RS, estabeleceu um rito rigoroso, detalhando os marcos de início da suspensão (ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens) e o termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da prescrição (findo o prazo de um ano de suspensão, Artigo 40, § 2º, da LEF). Mais especificamente, o item 4.5 da referida ementa de recurso repetitivo impõe que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

A Sentença ora impugnada (ID 97943605), limitou-se a afirmar genericamente que os autos permaneceram sem solução por mais de cinco anos após a última manifestação produtiva e a última causa interruptiva, sem, contudo, apontar qual seria o marco inicial da suspensão (ciência da Fazenda Pública), quando teria se encerrado o período de suspensão (um ano) e, consequentemente, quando teria se iniciado o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Essa omissão de natureza temporal e processual impede a devida compreensão do raciocínio do Juízo a quo e está em direta inobservância ao Artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante que regula a matéria, o que já seria suficiente para cassar a decisão por deficiência de fundamentação.

 

II.2. Da Diligência da Fazenda Pública e da Não Configuração da Inércia

Além do vício formal na fundamentação, verifica-se um erro material e jurídico na premissa da Sentença de que o feito teria ficado paralisado por inércia da Fazenda Pública ou por sua culpa concorrente, que não teria diligenciado adequadamente.

A Execução Fiscal, iniciada em 2001, demonstra a complexidade da cobrança. O Apelante logrou, ao longo do tempo, redirecionar o feito e promover a citação dos corresponsáveis (GICELINA MARIA BASTOS CASTRO e EDVALDO CONCEIÇÃO DE CASTRO), além de localizar bens passíveis de penhora.

O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (Item 4.3 do REsp 1.340.553/RS). O Apelante demonstrou ter cumprido as diligências que lhe cabiam, resultando na citação dos co-executados e na localização de bens (atos interruptivos, mesmo que a penhora ainda não estivesse formalizada).

O ponto de inflexão na marcha processual ocorreu em janeiro de 2012, quando, após a localização dos devedores e dos bens, o feito foi remetido para o CEJUSC para tentativa de conciliação. Após a frustração da tentativa, a Fazenda Pública, por meio de seu Procurador, requereu a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ou seja, para dar continuidade aos atos executivos, especificamente a formalização da penhora. A partir deste ponto, a condução do processo, que já contava com devedores citados e bens localizados, não mais dependia da manifestação do credor.

O processo ficou paralisado entre janeiro de 2012 e agosto de 2017, data da Sentença. Este interregno de mais de cinco anos, durante o qual a Execução Fiscal estava apta a prosseguir, é atribuível integralmente ao funcionamento da máquina judiciária, em nítido descompasso com o princípio do impulso oficial, insculpido no Artigo 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que o processo se desenvolve por impulso oficial, e com o dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, conforme o Artigo 139, II, do mesmo diploma legal.

Não se pode exigir da Fazenda Pública, que tem o ônus da cobrança de um vasto acervo de dívida ativa, que atue como fiscal diário da eficiência do aparato judicial, especialmente após ter cumprido as diligências que resultaram na identificação e citação dos devedores e na localização de patrimônio. Quando a demora na tramitação se deve a fatores inerentes ao mecanismo do Judiciário, deve incidir a regra da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. O entendimento da Súmula 106/STJ se estende para toda e qualquer paralisação imputável exclusivamente ao Judiciário, e não apenas à demora na citação inicial, como busca o Apelante.

O argumento da Juíza a quo sobre a "culpa concorrente" e a necessidade de colaboração (Artigo 6º do CPC) não se sustenta diante da prova de que a Fazenda Pública, em 2012, demonstrou o interesse em prosseguir com a execução após atos processuais frutíferos. A partir daquele momento, cabia ao Juízo dar o impulso oficial para a sequência da penhora e avaliação. Impor o Exequente pela inação do Juízo, após o cumprimento de seu dever de diligência, ofende o direito fundamental à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, não houve inércia ou desídia injustificada do Apelante a partir de 2012. Os atos processuais anteriores (citação de co-executados e localização de bens) foram suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, e o longo período de paralisação subsequente deve ser atribuído à falha no mecanismo da Justiça, impedindo a decretação da prescrição.

Consequentemente, a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, com o afastamento do fenômeno extintivo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em harmonia com as razões recursais, em sede de reexame necessário e por voto voluntário, faz-se fundamental o RECONHECIMENTO do reexame necessário e do recurso de Apelação Cível, para DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a Sentença para afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o imediato prosseguimento da Execução Fiscal na primeira instância.

Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em razão da natureza do provimento.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões 29 de janeiro de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator