PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-04.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACONIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA
APELADO: EDILSON BARROS COSTA
Advogado(s):TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA. RETENÇÃO DE MAQUINÁRIO PELO RÉU. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU QUE A PERFURATRIZ PERTENCIA AO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL. NA HIPÓTESE, EM DESATENÇÃO AO ART. 373, II DO CPC, NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM AO AUTOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-04.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACONIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA
APELADO: EDILSON BARROS COSTA
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 56275874, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Jaconias Martins da Silva em face de Edilson Barros Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa. Segue o dispositivo:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do réu-reconvinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e

a) INDEFIRO a busca e apreensão pretendida pelo autor, assim como a indenização a título de danos morais e materiais;

b) INDEFIRO a indenização a título de danos morais pretendida pelo réu, bem como a condenação ao autor-reconvindo ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

c) DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às partes litigantes;

d) CONDENO as partes litigantes ao pagamento das custas judiciais e;

e) CONDENO as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), no caso do autor deverá a porcentagem incidir sobre o valor da causa de sua pretensão e no do réu sobre o valor da causa da reconvenção.

Os valores a que as partes foram condenadas fica com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que, mesmo com as robustas provas nos autos, inclusive testemunhal, o douto juízo a quo entendeu que o recorrente não comprovou que a máquina era de sua propriedade.

Alega que o Recorrido não comprovou que efetuou o pagamento do valor acertado e, ainda, assim, encontra-se na posse do equipamento.

Salienta que o fato de ter havido uma parceria para perfuração de poços artesianos entre ambos, não faz do Recorrido coproprietário da máquina perfuratriz.

Afirma que foi firmado um compromisso verbal de compra e venda de 50% da máquina, sem, contudo, a devida comprovação de pagamento.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

A Parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 56275882).

O Recurso é tempestivo.

A Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.



Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-04.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACONIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA
APELADO: EDILSON BARROS COSTA
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Tratar-se de Apelação Cível interposta por Jaconias Martins da Silva em face de Edilson Barros Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Alega, em síntese, que é proprietário de uma máquina de perfurar poços artesianos e realizou parceria com o Requerido para prestação de serviços na perfuração de poços artesianos em Posto da Mata/BA e região. Contudo, após um desentendimento, o Réu levou a sua máquina, sem autorização, sem ter pago o valor referente à máquina, tampouco o remunerado por seus serviços.

Aduz, ainda, que a máquina foi fabricada por ele e que depende do trabalho realizado com a máquina para sua subsistência, pleiteando indenização a título de danos morais e materiais.

Verifica-se dos autos que as partes firmaram uma parceria verbal para perfuração de poços artesianos na região de Posto da Mata/BA.

O acerto verbal envolvia a prestação de serviços por parte do Autor, que era também o proprietário da máquina perfuratriz, enquanto o Réu era responsável por angariar os clientes, tendo em vista que era muito conhecido na região, enquanto o Requerente migrou do Estado do Espírito Santo para aquela localidade.

Firmaram também contrato verbal para divisão da referida máquina, avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na proporção de 50% para cada uma das partes, desde que o Requerido pagasse a sua parte.

Por desacerto comercial, houve rompimento das obrigações assumidas.

Quanto à retenção do maquinário é esta incontroversa. O próprio Réu/Apelado afirma em sua contestação que está em posse da perfuratriz, ao argumento de que teve conhecimento de que o Autor estava realizando serviços sem proceder à partilha de lucros, ou seja, tomando para si os proveitos do negócio sem realizar a leal e acertada divisão igualitária das cifras pagas pelos clientes e, ainda, de que o mesmo pretendia vender a máquina para um morador da cidade de Nova Viçosa/BA.

Pois bem.

Divergindo do Douto sentenciante, entendo que a partir dos depoimentos das testemunhas em juízo, bem delineados na r. sentença, é possível verificar sim, que, de fato, o próprio Autor construiu a máquina objeto da lide e era proprietário exclusivo desta.

O que não restou comprovado nos autos foi que o Réu pagou pela sua parte na divisão da perfuratriz.

Os documentos juntados pelo Recorrido não são hábeis a demonstrar a quitação da dívida para com o Recorrente. Tratam-se de meros rascunhos produzidos de próprio punho, de forma unilateral.

Desta feita, a parte requerida não se desincumbiu de provar o alegado mediante a juntada de qualquer documento ou argumento plausível que comprovasse suas alegações. Tampouco demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, contrariando expressamente o comando do artigo 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c tutela provisória de urgência para busca e apreensão. Locação de maquinário. Existência do negócio jurídico controvertida, mas que não influi no pedido principal. Devolução do maquinário e acessórios ao proprietário. Instrução processual que demonstrou a não devolução dos bens. Prova testemunhal. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega. Artigo 373, inciso II, do CPC. Litigância de má-fé. Hipóteses do art. 80, CPC. Condenação mantida. Sentença não reformada. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10062578120208260597 SP 1006257-81.2020.8.26.0597, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 07/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS - Conjunto probatório favorável à tese da empresa autora – Requerido que não se desincumbiu do seu ônus - Art. 373, II, do CPC – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10021493320178260526 SP 1002149-33.2017.8.26.0526, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

Portanto, diante das peculiaridades do caso em tela, aliada ao conjunto probatório acostado aos autos, é de rigor a reforma da r. sentença, determinando-se a devolução do maquinário, ante a posse ilegítima pelo Réu.

Quanto aos danos materiais, nos termos do artigo 944 do CC:

 

A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

 

Oportuna, também, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, com os direitos de crédito. A idéia de prejuízo, tal como estava no art. 159 do Código Civil de 1916, resultante de uma lesão a um direito, bem caracteriza o dano material. Ou, como preferem outros autores, o dano material envolve a efetiva diminuição do patrimônio, quer se trate de um bem corpóreo ou incorpóreo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 96).

 

Assim, diferentemente do dano imaterial - que decorre da simples ocorrência do fato -, para a comprovação dos danos materiais, é necessário que haja nos autos prova cabal do prejuízo sofrido pela Parte Demandante, ônus este que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC.

No caso, tenho que não merece acolhimento a irresignação, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos.

Ante a novel solução jurídica, condeno o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para declarar a posse do bem em favor do Autor e determinar que o Réu proceda à sua restituição. Demonstrada a posse ilegítima, havendo fundado receio que a Parte Requerida frustre a sua restituição, presentes os requisitos legais, defiro a busca e apreensão da máquina perfuratriz objeto da lide, completa, com seus acessórios.

Ante a novel solução jurídica, condeno o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator