PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA. RETENÇÃO DE MAQUINÁRIO PELO RÉU. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU QUE A PERFURATRIZ PERTENCIA AO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL. NA HIPÓTESE, EM DESATENÇÃO AO ART. 373, II DO CPC, NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM AO AUTOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-04.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACONIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA
APELADO: EDILSON BARROS COSTA
Advogado(s):TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 56275874, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Jaconias Martins da Silva em face de Edilson Barros Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa. Segue o dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do réu-reconvinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e a) INDEFIRO a busca e apreensão pretendida pelo autor, assim como a indenização a título de danos morais e materiais; b) INDEFIRO a indenização a título de danos morais pretendida pelo réu, bem como a condenação ao autor-reconvindo ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às partes litigantes; d) CONDENO as partes litigantes ao pagamento das custas judiciais e; e) CONDENO as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), no caso do autor deverá a porcentagem incidir sobre o valor da causa de sua pretensão e no do réu sobre o valor da causa da reconvenção. Os valores a que as partes foram condenadas fica com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que, mesmo com as robustas provas nos autos, inclusive testemunhal, o douto juízo a quo entendeu que o recorrente não comprovou que a máquina era de sua propriedade. Alega que o Recorrido não comprovou que efetuou o pagamento do valor acertado e, ainda, assim, encontra-se na posse do equipamento. Salienta que o fato de ter havido uma parceria para perfuração de poços artesianos entre ambos, não faz do Recorrido coproprietário da máquina perfuratriz. Afirma que foi firmado um compromisso verbal de compra e venda de 50% da máquina, sem, contudo, a devida comprovação de pagamento. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. A Parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 56275882). O Recurso é tempestivo. A Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-04.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACONIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA
APELADO: EDILSON BARROS COSTA
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Tratar-se de Apelação Cível interposta por Jaconias Martins da Silva em face de Edilson Barros Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega, em síntese, que é proprietário de uma máquina de perfurar poços artesianos e realizou parceria com o Requerido para prestação de serviços na perfuração de poços artesianos em Posto da Mata/BA e região. Contudo, após um desentendimento, o Réu levou a sua máquina, sem autorização, sem ter pago o valor referente à máquina, tampouco o remunerado por seus serviços. Aduz, ainda, que a máquina foi fabricada por ele e que depende do trabalho realizado com a máquina para sua subsistência, pleiteando indenização a título de danos morais e materiais. Verifica-se dos autos que as partes firmaram uma parceria verbal para perfuração de poços artesianos na região de Posto da Mata/BA. O acerto verbal envolvia a prestação de serviços por parte do Autor, que era também o proprietário da máquina perfuratriz, enquanto o Réu era responsável por angariar os clientes, tendo em vista que era muito conhecido na região, enquanto o Requerente migrou do Estado do Espírito Santo para aquela localidade. Firmaram também contrato verbal para divisão da referida máquina, avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na proporção de 50% para cada uma das partes, desde que o Requerido pagasse a sua parte. Por desacerto comercial, houve rompimento das obrigações assumidas. Quanto à retenção do maquinário é esta incontroversa. O próprio Réu/Apelado afirma em sua contestação que está em posse da perfuratriz, ao argumento de que teve conhecimento de que o Autor estava realizando serviços sem proceder à partilha de lucros, ou seja, tomando para si os proveitos do negócio sem realizar a leal e acertada divisão igualitária das cifras pagas pelos clientes e, ainda, de que o mesmo pretendia vender a máquina para um morador da cidade de Nova Viçosa/BA. Pois bem. Divergindo do Douto sentenciante, entendo que a partir dos depoimentos das testemunhas em juízo, bem delineados na r. sentença, é possível verificar sim, que, de fato, o próprio Autor construiu a máquina objeto da lide e era proprietário exclusivo desta. O que não restou comprovado nos autos foi que o Réu pagou pela sua parte na divisão da perfuratriz. Os documentos juntados pelo Recorrido não são hábeis a demonstrar a quitação da dívida para com o Recorrente. Tratam-se de meros rascunhos produzidos de próprio punho, de forma unilateral. Desta feita, a parte requerida não se desincumbiu de provar o alegado mediante a juntada de qualquer documento ou argumento plausível que comprovasse suas alegações. Tampouco demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, contrariando expressamente o comando do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c tutela provisória de urgência para busca e apreensão. Locação de maquinário. Existência do negócio jurídico controvertida, mas que não influi no pedido principal. Devolução do maquinário e acessórios ao proprietário. Instrução processual que demonstrou a não devolução dos bens. Prova testemunhal. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega. Artigo 373, inciso II, do CPC. Litigância de má-fé. Hipóteses do art. 80, CPC. Condenação mantida. Sentença não reformada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062578120208260597 SP 1006257-81.2020.8.26.0597, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 07/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS - Conjunto probatório favorável à tese da empresa autora – Requerido que não se desincumbiu do seu ônus - Art. 373, II, do CPC – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021493320178260526 SP 1002149-33.2017.8.26.0526, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Portanto, diante das peculiaridades do caso em tela, aliada ao conjunto probatório acostado aos autos, é de rigor a reforma da r. sentença, determinando-se a devolução do maquinário, ante a posse ilegítima pelo Réu. Quanto aos danos materiais, nos termos do artigo 944 do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Oportuna, também, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, com os direitos de crédito. A idéia de prejuízo, tal como estava no art. 159 do Código Civil de 1916, resultante de uma lesão a um direito, bem caracteriza o dano material. Ou, como preferem outros autores, o dano material envolve a efetiva diminuição do patrimônio, quer se trate de um bem corpóreo ou incorpóreo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 96). Assim, diferentemente do dano imaterial - que decorre da simples ocorrência do fato -, para a comprovação dos danos materiais, é necessário que haja nos autos prova cabal do prejuízo sofrido pela Parte Demandante, ônus este que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC. No caso, tenho que não merece acolhimento a irresignação, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos. Ante a novel solução jurídica, condeno o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para declarar a posse do bem em favor do Autor e determinar que o Réu proceda à sua restituição. Demonstrada a posse ilegítima, havendo fundado receio que a Parte Requerida frustre a sua restituição, presentes os requisitos legais, defiro a busca e apreensão da máquina perfuratriz objeto da lide, completa, com seus acessórios. Ante a novel solução jurídica, condeno o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-04.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACONIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA
APELADO: EDILSON BARROS COSTA
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
VOTO