PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s):JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de aclaratórios anteriores, supriu omissão para julgar e desprover seu recurso de apelação, mantendo a limitação de descontos consignados e a condenação em honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à desproporcionalidade dos honorários fixados em 15% sobre o valor da causa e contradição na distribuição do ônus sucumbencial, sob o argumento de sucumbência mínima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) determinar se há vício de omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifique a integração do julgado; (ii) definir se a impugnação aos critérios de fixação dos honorários e à distribuição da sucumbência está preclusa; (iii) estabelecer se a oposição do recurso possui intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O efeito devolutivo dos segundos embargos de declaração restringe-se aos capítulos modificados ou inaugurados pelo acórdão integrativo, sendo vedada a reabertura de pontos preexistentes alcançados pela preclusão consumativa.

Os critérios de fixação da verba honorária não foram inaugurados pelo acórdão recorrido, mas apenas estendidos ao embargante em razão do desprovimento de seu apelo, mantendo a coerência com o que já fora decidido para os corréus.

A fixação de honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando os valores da causa ou o proveito econômico forem elevados, conforme a tese vinculante do Tema 1076 do STJ.

A inexistência de recurso da parte autora quanto aos danos morais transitados em julgado na sentença impede que tal capítulo seja considerado para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima em sede de apelação.

O desprovimento integral da apelação do banco, que versava exclusivamente sobre a regularidade dos descontos, configura sucumbência total na esfera recursal, tornando inaplicável a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.

A oposição de embargos para rediscussão de matéria decidida com base em precedente repetitivo, aliada à invocação de jurisprudência superada e à tentativa de superar preclusão, caracteriza o intuito manifestamente protelatório.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados com aplicação de multa.

 

Tese de julgamento:

Os segundos embargos de declaração não servem para impugnar capítulos decisórios que não foram modificados ou inaugurados pelo acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sob pena de preclusão consumativa.

É obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC na fixação de honorários quando o valor da causa é elevado, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º do mesmo artigo, consoante o Tema 1076 do STJ.

A reiteração de teses já repelidas e a fundamentação em jurisprudência superada por precedente qualificado autorizam a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsps 1.906.618/SP e 1.906.623/SP); STJ, Súmula 98.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0500378-85.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e como embargada ELIZABETH MATOS RIBEIRO. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

RRD4 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 98939297) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face do acórdão de ID 98013931, que, no julgamento de embargos de declaração antes opostos por quatro instituições financeiras contra o acórdão originário de ID 83222002, assim decidiu, à unanimidade: acolheu os embargos do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e do BANCO BRADESCO S.A. para, sanando omissões, integrar o dispositivo do acórdão originário e explicitar, respectivamente, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Olé, em razão da quitação do contrato antes da citação, e a improcedência dos pedidos em face do Banco Bradesco, por reconhecida hipótese de sentença extra petita, com a consequente exclusão das verbas sucumbenciais em desfavor desses corréus; acolheu, com efeitos infringentes, os embargos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para suprir a omissão absoluta de julgamento de sua apelação (ID 34453210), recurso que, tempestivamente interposto e regularmente admitido após juízo de retratação em agravo interno, deixara de ser apreciado por lapso no acórdão originário; em sede infringente, e à luz da mesma ratio decidendi já firmada quanto aos corréus Banco BMG e Banco do Brasil, negou provimento à apelação do Banco Itaú, mantendo a sentença que limitou os descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, e condenou o banco a honorários sucumbenciais "majorados para 15% sobre o valor da causa, em solidariedade com os demais réus vencidos"; e rejeitou os embargos do BANCO BMG S.A., que pretendiam, sob alegação de "contradição e erro material", a rediscussão dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando arbitramento equitativo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, sob argumento de exorbitância e de desproporcionalidade com o proveito econômico obtido pela autora, mantendo-se a verba honorária nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, fixado pela Corte Especial em sede de recursos repetitivos.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO ABSOLUTA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por quatro instituições financeiras (Banco Olé Bonsucesso, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco BMG) contra acórdão que versou sobre limitação de descontos em empréstimos consignados, alegando, respectivamente, obscuridade quanto ao resultado processual, omissão quanto à improcedência do pedido, omissão absoluta por não julgamento de apelação e excesso na fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão:

(i) sanar a obscuridade no dispositivo para explicitar a consequência da perda de objeto em relação ao Banco Olé;

(ii) integrar o julgado para declarar a improcedência da ação em face do Banco Bradesco após reconhecimento de sentença extra petita;

(iii) suprir a omissão absoluta decorrente da falta de apreciação da Apelação interposta tempestivamente pelo Banco Itaú;

(iv) verificar a possibilidade de rediscussão do critério de fixação de honorários advocatícios suscitada pelo Banco BMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A quitação do contrato antes da citação configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito e o afastamento da condenação sucumbencial em desfavor da instituição financeira.

O reconhecimento de que a sentença foi extra petita por ausência de pedido de limitação contra determinado réu acarreta, como consequência lógica, o julgamento de improcedência dos pedidos em relação a este.

A ausência de julgamento de recurso tempestivo e admitido configura omissão absoluta, exigindo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para proceder à análise da apelação esquecida.

Os descontos de empréstimos consignados devem observar o limite de 30% dos rendimentos líquidos, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, respondendo a instituição financeira de forma objetiva e solidária pelo superendividamento, independentemente do crivo da fonte pagadora.

A fixação de honorários sucumbenciais deve seguir estritamente os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa em causas de valor elevado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1076.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos do Banco Olé Bonsucesso e do Banco Bradesco acolhidos; Embargos do Banco Itaú acolhidos com efeitos infringentes (Apelação desprovida); Embargos do Banco BMG rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A perda superveniente do objeto antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais ao réu.

2. A constatação de julgamento extra petita por ausência de pedido contra o réu implica a improcedência da ação em seu desfavor.

3. A responsabilidade das instituições financeiras pelo superendividamento do consumidor é objetiva e solidária, devendo os descontos consignados respeitar o limite de 30% dos rendimentos líquidos para preservação do mínimo existencial.

4. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, sendo vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação ou da causa forem elevados (Tema 1076 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.

 

Em suas razões recursais, o embargante Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a existência de dois vícios a serem sanados.

No primeiro tópico, "Da omissão do acórdão embargado — desproporcionalidade no arbitramento dos honorários", defende que o decisum incorreria em "contradição" e em vício de omissão ao fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da causa (R$ 511.658,96), valor que reputa exorbitante, desproporcional e ensejador de "enriquecimento ilícito" do patrono da parte autora.

Argumenta que a pretensão veiculada na exordial materializou-se apenas na obtenção da limitação dos descontos atrelados ao contrato, restando rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, razão pela qual o arbitramento dos honorários deveria observar critério equitativo, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em abono à tese, colaciona quatro precedentes de tribunais estaduais no sentido da admissibilidade de arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais, com redução de patamares tidos por excessivos, em causas de valor elevado e baixa complexidade.

No segundo tópico, "Da contradição da sentença no que tange à distribuição do ônus sucumbencial — da sucumbência mínima do embargante", sustenta que o acórdão recorrido teria sido contraditório ao distribuir os ônus sucumbenciais, na medida em que o pedido indenizatório por danos morais, qualificado como o mais vultoso da exordial, fora rejeitado em primeira instância, ao passo que apenas a limitação dos descontos foi acolhida.

A partir dessa premissa, invoca a aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que, configurada a sucumbência mínima da parte ré, caberia à autora arcar, na integralidade e com exclusividade, com as despesas processuais e honorários advocatícios. Colaciona precedentes no sentido de que, sucumbente em parte mínima do pedido, o litigante vencedor não responde pelas verbas de sucumbência.

Subsidiariamente, requer que, caso superado o pleito principal, este Colegiado fixe o percentual dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sobre o valor da causa, sob alegação de incidência do art. 85, §2º, do CPC, ao argumento de que o pedido indenizatório por danos morais fora julgado improcedente.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja "sanada a omissão apontada", com a redução do valor arbitrado a título de honorários, em adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como à jurisprudência por si invocada; seja afastada a sucumbência tal como lançada, condenando-se a parte autora ao custeio integral e exclusivo das despesas e honorários do processo, ou, subsidiariamente, fixando-se o percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.

Em contrarrazões (ID 99811209), a agravada sustenta, em síntese, a ausência de cabimento dos embargos, ao fundamento de que a peça recursal não aponta, de forma específica e concreta, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, limitando-se à alegação genérica de necessidade de enfrentamento da matéria atinente aos honorários sucumbenciais, em manifesta tentativa de reverter o julgado por meio de via processual inadequada; no mérito, a inexistência de omissão ou contradição e a impropriedade da via eleita para rediscussão de mérito, sob a consideração de que o acórdão recorrido apreciou exaustivamente a temática dos honorários sucumbenciais, mormente em relação à majoração para 15% sobre o valor da causa e à rejeição dos embargos opostos pelo Banco BMG S.A. com fundamento no Tema 1076 do STJ; o caráter protelatório dos aclaratórios, com pedido expresso de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC; e a manutenção integral da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Invoca, em reforço, precedente desta Quarta Câmara Cível (TJBA, Embargos de Declaração nº 0569670-65.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. unânime, DJ 09/06/2021), no sentido de que questões devidamente apreciadas e cujo não acolhimento não configura vício do art. 1.022 do CPC traduzem mera rediscussão de matéria sob a perspectiva do interesse da embargante, atraindo a rejeição dos declaratórios.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a votar.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

RRD4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

VOTO

 

 

 

Inicialmente, cumpre salientar a limitação da apreciação do recurso. O art. 1.022 do CPC restringe os Embargos de Declaração às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por inconformismo.

A via aclaratória, mesmo quando manejada com finalidade prequestionatória, conforme a Súmula 98/STJ, não dispensa a demonstração concreta de um dos vícios legais.

Assim, conheço dos embargos, com a expressa ressalva de que sua apreciação está limitada à verificação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, vedado o reexame do mérito sob o pretexto de prequestionamento.

Da delimitação do alcance deste novo julgamento, tem-se que o efeito devolutivo restringe-se aos capítulos modificados pelo acórdão recorrido.

Assim, os embargos de declaração reiterados, opostos contra acórdão que, por sua vez, julgou aclaratórios anteriores, possuem efeito devolutivo materialmente restrito.

Não é dado à parte aproveitar a integração do julgado para reabrir capítulos preexistentes, já alcançados pela preclusão consumativa decorrente do não exercício oportuno da impugnação, sendo os "segundos" embargos somente são cabíveis em face dos pontos efetivamente modificados ou inaugurados pelo acórdão integrativo, sob pena de transformação dos aclaratórios em recurso ordinário de cabimento ilimitado.

Convém, portanto, estremar, no acórdão recorrido (ID 98013931), os capítulos verdadeiramente novos em relação ao Banco Itaú Consignado S.A., únicos sujeitos a impugnação por estes embargos, daqueles que apenas reiteraram conteúdo já presente no acórdão originário (ID 83222002).

Quanto ao embargante, o acórdão fez exatamente três coisas, e nada além disso: reconheceu a omissão absoluta de julgamento da Apelação que o banco interpusera tempestivamente (ID 34453210); atribuiu efeitos infringentes aos embargos para suprir essa omissão; e procedeu, em sede infringente, ao julgamento do recurso, ao qual negou provimento, aplicando-lhe a mesma ratio decidendi já firmada em relação aos corréus Banco BMG e Banco do Brasil, manutenção da limitação dos descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora, com responsabilidade objetiva e solidária pelo superendividamento, e condenando-o a honorários sucumbenciais "majorados para 15% sobre o valor da causa, em solidariedade com os demais réus vencidos".

Os critérios de fixação dos honorários, da base de cálculo pelo valor da causa, percentual  de15%, já majorados desde o acórdão originário, e inadmissibilidade de arbitramento equitativo, não foram inaugurados pelo acórdão recorrido em desfavor do embargante, posto que já constavam, em substância, do acórdão originário que julgou os apelos, no qual fixadas as verbas sucumbenciais dos demais réus vencidos, e foram apenas estendidos ao Banco Itaú como consequência natural do desprovimento de sua apelação, em homenagem à isonomia e à coerência interna do julgado.

Tem-se, portanto, que o capítulo dos honorários, em relação ao Banco Itaú, encontra-se há muito definido nos autos, e o embargante limitou-se a postular o saneamento da omissão de julgamento, sem atacar, naquela oportunidade, os critérios de fixação da verba honorária.

Não há, pois, omissão a sanar e a tentativa de impugnar o capítulo neste ensejo, transcorrida toda essa cadeia processual, esbarra na preclusão consumativa.

Adentrando ao mérito, aventa-se omissão e desproporcionalidade no arbitramento dos honorários, manifesta repetição da tese do Banco BMG S.A.

O primeiro capítulo destes embargos reproduz a tese deduzida pelo Banco BMG S.A. (ID 84017304) na primeira rodada de declaratórios, no sentido de que a de que a fixação de 15% sobre o valor da causa (R$ 511.658,96) seria exorbitante e desproporcional ao proveito econômico obtido pela autora, devendo ser corrigida mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A leitura comparada das peças demonstra que o embargante BMG sustentou, em sua oposição, "contradição e erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo que a condenação em 15% sobre o valor da causa (R$ 511.658,96) é exorbitante e desproporcional ao proveito econômico obtido (limitação de descontos), devendo ser aplicada a apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC)"; o ora embargante deduz, em essência, a mesma e exata tese, agora sob o rótulo de omissão e com o acréscimo, em pedido subsidiário, de que se substitua a base de cálculo do valor da causa pelo proveito econômico obtido pela parte autora.

Esta Câmara, no item 4 do voto condutor do acórdão recorrido, enfrentou exaustivamente o ponto e decidiu, verbis: "O Embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando exorbitância. O Acórdão aplicou estritamente o art. 85, § 2º, do CPC, fixando a verba em percentual sobre o valor atualizado da causa. O STJ, no julgamento do Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Não há contradição ou erro material, mas sim inconformismo com o mérito do julgado, o que desafia recurso próprio".

O decisum é claro e direto. Não há, no acórdão, lacuna a integrar, ponto a esclarecer ou contradição a desfazer, havendo, pois, decisão de mérito tomada em conformidade com precedente vinculante do STJ, formado em recursos repetitivos, o Tema 1076- REsps 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do CPC.

Nem socorre o embargante a jurisprudência colacionada às fls. 2-3 de sua minuta, TJ-MG, AC 10431150036611001, j. 05/02/2019; TJ-DF, processo 00088836820178070001, j. 27/04/2018; TJ-RJ, APL 03303178020128190001, j. 29/09/2016; e TJ-DF, processo 2015011011278, j. 09/06/2017, porquanto todos os julgados são anteriores ao Tema 1076 e refletem o entendimento então vigente, hoje superado por força da tese vinculante adotada pela Corte Especial.

A invocação de jurisprudência sabidamente superada por precedente qualificado não confere foros de novidade à tese e, antes, reforça a configuração do intuito procrastinatório, como adiante examinar-se-á.

Ainda que se cogitasse de superar todos esses óbices, restaria intransponível o já assinalado, de que o capítulo dos honorários não foi inaugurado pelo acórdão recorrido em relação ao embargante, mas, sim, herdado do acórdão originário e nele expressamente fundamentado em sede do julgamento dos embargos do BMG.

A preclusão consumativa, decorrente da não impugnação tempestiva, é, por si só, suficiente para inviabilizar o seu reexame por esta segunda via de aclaratórios.

No que pertine à alegada contradição quanto à distribuição do ônus sucumbencial, pela sucumbência mínima do banco, o segundo capítulo dos embargos suscita "contradição" na aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a apelante teria experimentado sucumbência mínima, na medida em que rejeitado o pedido de indenização por danos morais e acolhido apenas o pleito de limitação dos descontos consignados.

A pretensão não merece acolhida.

O capítulo dos danos morais consta da sentença de primeiro grau e ali exauriu-se, uma vez que não foi devolvido a este Colegiado por via de apelação ou de recurso adesivo da autora, achando-se, há tempos, alcançado pela coisa julgada material em sentido formal e estranho à jurisdição revisional aqui exercida.

O exame da sucumbência, no julgamento da apelação, restringe-se ao objeto efetivamente devolvido ao Tribunal e este circunscrevia-se à matéria da limitação dos descontos, pedido em relação ao qual o ora embargante decaiu integralmente.

A apelação do Banco Itaú, ademais, versava exclusivamente sobre "a regularidade da contratação e a impossibilidade de limitação dos descontos, alegando que estes são autorizados e controlados pela fonte pagadora, o INSS", como expressamente registrado no voto condutor do acórdão recorrido.

A esse pleito recursal, único formulado pelo banco em sede de apelação, negou-se integral provimento. Vencido na totalidade da matéria devolvida ao Tribunal, o embargante não pode invocar, contra factum proprium, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que pressupõe sucumbência mínima da parte em relação ao pedido por ela formulado, e não em relação a capítulos da sentença que ela própria não impugnou.

Ainda que se desconsiderassem os dois óbices precedentes, a alegação não veicularia contradição interna do acórdão, mas, sim, discordância quanto à premissa fática sobre quem foi vencido na lide, matéria que diz com o mérito do julgado e cujo enfrentamento, em hipótese de erro de julgamento, far-se-ia por recurso especial, não pela via estreita dos aclaratórios.

Não se vislumbra, pois, no acórdão recorrido, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, cujo rol é taxativo.

O decisum enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, em observância ao art. 489, §1º, do CPC. A pretensão recursal traduz, em síntese, mero inconformismo, inidôneo à via processual eleita.

A repetição, pelo embargante, de tese já enfrentada e expressamente rejeitada nesta mesma sessão de julgamento, embora deduzida nos autos pelo Banco BMG S.A., somada à invocação de jurisprudência reconhecidamente superada pelo Tema 1076 do STJ, à veiculação, sob rótulo de "contradição", de mera irresignação com o desfecho meritório, e à postulação tardia de matéria há muito alcançada pela preclusão consumativa, configura, com a devida vênia, o intuito protelatório de que cogita o art. 1.026, §2º, do CPC.

A oposição de embargos de declaração com fundamentação manifestamente improcedente, voltados à rediscussão de matéria já decidida, autoriza a imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, sem que isso represente óbice ao acesso à jurisdição ou ofensa ao contraditório.

Atento às circunstâncias do caso, entre as quais o desempenho processual repetitivo do embargante e a tentativa de obter, em duplicidade, decisão em sentido contrário à reiteradamente proferida, fixo a sanção no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.

Não se cogita, contudo, de elevação a 10% pela reiteração, conforme o §3º do art. 1.026 do CPC, porquanto trata-se da segunda oposição de embargos pelo embargante, sob fundamentos distintos da primeira, hipótese que ainda não atrai a sanção agravada.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, e de condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

É como voto.

 

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RRD4