PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.  INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 935 DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

2. Conforme o art. 937, inc. VI do CPC, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente deve dar a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

3. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o Embargante tomou ciência da inclusão do processo na pauta de julgamento do dia 23/09/2024, somente em 23/09/2024, ou seja, no dia de início da sessão de julgamento.

4. Verifica-se que a ausência de intimação prévia à sessão de julgamento  com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias, configura omissão relevante, uma vez que impediu a embargante de exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive mediante a apresentação de sustentação oral.

5. A omissão na intimação da embargante viola o princípio do devido processo legal, conforme estabelecido pelo STF no MS 28094 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, que reconhece a nulidade do julgamento quando não há intimação prévia, impossibilitando a realização de sustentação oral.

6. Diante da omissão e da consequente violação ao devido processo legal, é necessário reconhecer a nulidade do julgamento realizado sem a intimação prévia da embargante, determinando-se a realização de novo julgamento, após o cumprimento adequado do rito processual.

Embargos acolhidos.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001844-51.2023.8.05.0154, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES  e, como Embargada, LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 


                                                      Sala de Sessões,  03 de  fevereiro  de 2025.



Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou improcedente a apelação movida em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando nulidade do acórdão embargado.

 

Argumenta que não foi intimada com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da inclusão em pauta de julgamento do processo, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa.

 

A embargante sustenta, em síntese, que a falta de intimação prévia com cinco dias de antecedência a impediu de realizar defesa oral, conforme disposto no art. 937, inc. VI do Código de Processo Civil.

 

Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios.

 

A Embargada apresentou contrarrazões  de ID 73156217.

 

É o relatório. Decido.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 18 de janeiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-51.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

VOTO

 

O MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou improcedente a apelação movida em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por LINDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando nulidade do acórdão embargado.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

 

Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida de fato merece ajustes.

 

Isso porque, conforme art. 935 do CPC, preconiza que entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias.

  

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

 

Estabelece ainda o art. 937, inc. VI do CPC, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente deve dar a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

 

Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o Embargante tomou ciência da inclusão do processo na pauta de julgamento do dia 23/09/2024, somente em 23/09/2024, ou seja, no dia de início da sessão de julgamento.

 

Verifica-se que a ausência de intimação prévia à sessão de julgamento, com antecedência de 5 (cinco) dias, configura omissão relevante, uma vez que impediu a embargante de exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive mediante a apresentação de sustentação oral.

 

A omissão na intimação da embargante viola o princípio do devido processo legal, conforme estabelecido pelo STF no MS 28094 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, que reconhece a nulidade do julgamento quando não há intimação prévia, impossibilitando a realização de sustentação oral.

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO, APÓS ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DO NOME DO AGRAVADO COMO REQUERIDO NO SEGUNDO PROCEDIMENTO. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE, APESAR DO ERRO DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DO DIREITO À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO CONCRETO VERIFICADO NESSE SEGUNDO MOMENTO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA (ART. 205 DO RISTF).

A ampla defesa foi fundamento utilizado para a veiculação de dois pedidos: anulação do processo como um todo, desde o início, diante da não inclusão do nome do impetrante como requerido no PCA, e anulação da sessão de julgamento, diante da ausência de intimação prévia ao interessado. A decisão monocrática afastou o primeiro pleito porque as provas dos autos demonstraram efetiva e plena participação do impetrante, inclusive produzindo elementos de convicção. Neste ponto, portanto, inexistente qualquer prejuízo concreto. Porém, na sequência, uma vez caracterizada total ausência de intimação à sessão de julgamento, quando poderia o impetrante ter se valido de sustentação oral, não há falar em ausência de prejuízo. A violação de direito líquido e certo foi, aliás, consignada pelo próprio acórdão, que determinou, em post scriptum ao dispositivo condenatório, a retificação da autuação de modo a permitir que o impetrante viesse a tomar ciência da decisão. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - AgR MS: 28094 DF - DISTRITO FEDERAL 0004838-82.2009.1.00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/04/2020, Primeira Turma, Publicação: DJe-105 30-04-2020).

 

Diante da omissão e da consequente violação ao devido processo legal, é necessário reconhecer a nulidade do julgamento realizado sem a intimação prévia da embargante, determinando-se a realização de novo julgamento, após o cumprimento adequado do rito processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos, declarando a nulidade do julgamento anterior e determinando a realização de novo julgamento com a devida intimação prévia das partes.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 03 de  fevereiro   de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22