PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RETIFICADO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DO RECORRENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNON DA ROCHA SILVA em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada com o fito de desconstituir o cálculo dosimétrico fixado em sede de Apelação Criminal (n.º 8000682-75.2022.8.05.0212). Sustenta a existência de erro material, omissões e contradições no Acórdão com propósito infringente. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios, apenas para retificar o erro material relativo ao nome do Embargante II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar se os embargos de declaração opostos pela embargante preenchem os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatou-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de dezembro de 2025 (sexta-feira), sendo considerado como publicado, após o feriado, em 09 de dezembro de 2025 (terça-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que rege os prazos processuais no âmbito eletrônico. Assim, o termo inicial do prazo para a interposição dos aclaratórios ocorreu em 10 de dezembro de 2025 (quarta-feira), findando-se, portanto, no dia 11 de dezembro de 2025 (quinta-feira), já que o prazo recursal, na hipótese, é de 02 (dois) dias, conforme claramente previsto na legislação de regência. Todavia, constata-se que os embargos de declaração somente foram opostos em 12 de dezembro de 2025 (sexta-feira), ou seja, após o término do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo. 4. Não foi verificada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva que justificasse o protocolo extemporâneo, tampouco feriado local ou indisponibilidade sistêmica que amparasse a superação da preclusão temporal. 5. Nada obstante, é de rigor reconhecer, de ofício, o erro material na grafia do nome do Embargante, consoante apontado nas razões recursais. Destarte, em retificação ao erro material contido no Acórdão de ID 95610548, no Relatório de Id 94042994, no Voto de ID 95610550 e na Ementa de ID 94043316, onde se lê Edson da Rocha Silva, deve constar Ednon da Rocha Silva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade, retificando, de ofício, o erro material na grafia do nome do Embargante no Acórdão de ID 95610548, no Relatório de Id 94042994, no Voto de ID 95610550 e na Ementa de ID 94043316, determinando, para o correspondente efeito integrativo, que, onde se lê Edson da Rocha Silva, deve constar Ednon da Rocha Silva. Tese de julgamento: “1. É inviável o conhecimento de embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias úteis, previsto no art. 619 do CPP. 2. A ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal impede a superação da preclusão temporal.” DISPOSITIVOS CITADOS: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal de nº 8062785-70.2025.8.05.0000, sendo Embargante EDNON DA ROCHA SILVA e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, em face de sua manifesta intempestividade, retificando, de ofício, erro material na grafia do nome do recorrente, nos termos do voto do Relator.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8062785-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDNON DA ROCHA SILVA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição o Desembargador(a): Aracy Lima Borges.
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96163267) opostos por EDNON DA ROCHA SILVA, por intermédio de patrono devidamente constituído, em face do Acórdão (ID 95610548) proferido pela Seção Criminal que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada com o fito de desconstituir o cálculo dosimétrico fixado em sede de Apelação Criminal (n.º 8000682-75.2022.8.05.0212). Em suas razões recursais (ID 96163267), o Embargante sustenta, preambularmente, a tempestividade da insurgência e o cabimento da medida com fulcro no artigo 619[1] do Código de Processo Penal e no art. 93, IX[2], da Constituição Federal, salientando o propósito de prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas 282[3] e 356[4] do STF e 98[5] do STJ. No mérito, aponta a existência de erro material na identificação do polo ativo, porquanto o Acórdão embargado (ID 95610548), bem como a Ementa (ID 94043316) e o Relatório (ID 94042994), grafaram o prenome do requerente como "Edson da Rocha Silva", quando o correto, conforme documentos de identificação e registro processual, é EDNON DA ROCHA SILVA. Aduz a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da fração de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, caput[6], do CP). Argumenta que o Acórdão não demonstrou, de forma analítica, quais elementos probatórios autorizaram a conclusão de que houve "7 (sete) ou mais repetições", limitando-se a citar o Tema 1202[7] do STJ sem correlacioná-lo com a ausência de especificação do quantitativo de condutas reconhecida no próprio julgado. Imputa ao decisum contradição interna no que tange ao limite cognitivo da Revisão Criminal. Sustenta que, embora o Acórdão tenha consignado que a cognição se restringiria à "perquirição de arbitrariedade manifesta", a fundamentação avançou sobre o reexame detalhado de circunstâncias fáticas, o que tornaria a premissa inicial incompatível com o desenvolvimento do voto. Alega, outrossim, omissão no enfrentamento das teses de bis in idem e carência de motivação idônea na primeira fase da dosimetria. Especificamente, questiona: a valoração negativa da culpabilidade calcada na "tenra idade" (4 anos) da vítima, sustentando que a idade inferior a 14 anos já é elementar do tipo penal do art. 217-A[8] do CP; a valoração negativa das circunstâncias do crime baseada no "abuso de confiança", o qual entende ser inerente à condição de ascendente (pai), circunstância esta já punida pela causa de aumento do art. 226, inciso II[9], do CP, aplicada na terceira fase; a valoração negativa das consequências do crime, aduzindo que o julgado não explicitou quais danos ultrapassaram o padrão ordinário de crimes sexuais contra vulneráveis, carecendo de prova técnica ou laudo pericial nesse sentido. Nessa linha, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar o erro material no nome do Embargante e para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o consequente redimensionamento da reprimenda penal. Ao final prequestiona os seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 59, caput; 71, caput; 217-A, caput, e 226, inciso II, do Código Penal; arts. 5°, XLVI, LIV e LV[10], da Constituição Federal; e art. 619 do Código de Processo Penal. O Embargado, devidamente intimado em observância ao princípio do contraditório, apresentou contrarrazões (ID 96607770), posicionando-se pelo conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios, apenas para retificar o erro material relativo ao nome do Embargante. No tocante às demais alegações, sustentou a inexistência de vícios, afirmando que a pretensão defensiva visa, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento firmado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargador Nilson Soares Castelo Branco - Seção Criminal Relator [1] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [2] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [3] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [4] O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [5] Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório [6] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. [7] No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. [8] Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. [9] Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; [10] XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8062785-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDNON DA ROCHA SILVA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Compulsando detidamente os autos, observo, em sede preliminar, que não se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que os presentes embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, razão suficiente para obstar o seu conhecimento por esta Corte. Com efeito, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, “os acórdãos da apelação, dos recursos em sentido estrito, dos embargos e dos habeas corpus serão passíveis de embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o v. acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de dezembro de 2025 (sexta-feira), sendo considerado como publicado, após o feriado, em 09 de dezembro de 2025 (terça-feira), nos termos do art. 4º, § 3º[1], da Lei nº 11.419/2006, que rege os prazos processuais no âmbito eletrônico. Assim, o termo inicial do prazo para a interposição dos aclaratórios ocorreu em 10 de dezembro de 2025 (quarta-feira), findando-se, portanto, no dia 11 de dezembro de 2025 (quinta-feira), já que o prazo recursal, na hipótese, é de 02 (dois) dias, conforme claramente previsto na legislação de regência. Todavia, constata-se que os embargos de declaração somente foram opostos em 12 de dezembro de 2025 (sexta-feira), ou seja, após o término do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo. Não se verifica, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo que pudesse justificar o protocolo extemporâneo da petição recursal. Também não há nos autos notícia de feriado local, indisponibilidade sistêmica ou qualquer outro fator que pudesse amparar a superação da preclusão temporal. Dessa forma, impõe-se reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento, à míngua de interesse processual apto a legitimar a atuação deste Órgão Julgador. Nada obstante, é de rigor reconhecer, de ofício, o erro material na grafia do nome do Embargante, consoante apontado nas razões recursais. Destarte, em retificação ao erro material contido no Acórdão de ID 95610548, no Relatório de Id 94042994, no Voto de ID 95610550 e na Ementa de ID 94043316, onde se lê Edson da Rocha Silva, deve constar Ednon da Rocha Silva. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, em face de sua manifesta intempestividade, retificando, de ofício, o erro material na grafia do nome do Embargante no Acórdão de ID 95610548, no Relatório de Id 94042994, no Voto de ID 95610550 e na Ementa de ID 94043316, determinando, para o correspondente efeito integrativo, que onde se lê Edson da Rocha Silva, deve constar Ednon da Rocha Silva. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator [1] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8062785-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDNON DA ROCHA SILVA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO