PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017587-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS DA SILVA LUZ
Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75 DA PROVA OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC E DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PRELIMINARES REJEITADAS. TESE VINCULANTE. IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao concurso público SAEB 02/2019, pleiteando anulação das questões de nº 51 e nº 75 da prova objetiva e sua consequente reclassificação no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: preliminarmente, (i) analisar se o Governador do Estado e o IBFC detêm legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus; (ii) analisar se há necessidade de litisconsórcio com os demais candidatos do concurso; (iii) no mérito, analisar se devem ser anuladas as questões impugnadas, com a consequente reclassificação do impetrante no certame e convocação para demais etapas, caso obtenha a pontuação necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Governador do Estado da Bahia é a autoridade competente para prover e extinguir cargos públicos, afigurando-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.

4. Detém o IBFC legitimidade passiva, por constar expressamente do Edital do Certame sua corresponsabilidade para execução do Concurso Público em comento, estando a seu cargo eventual correção da nota do impetrante.

5. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio necessário, nos termos da jurisprudência do STJ, segundo a qual “é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, porquanto apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação.”

6. No mérito, a matéria em discussão é objeto de tese vinculante fixada por meio do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 14), segundo a qual a questão nº 75 deve ser anulada, por erro grosseiro; mantendo-se, contudo, as questões nº 51, nº 63 e nº 70.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança parcialmente concedida.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 9o; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14); STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0024636-25.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/10/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8017587-83.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MATEUS DA SILVA LUZ e como impetrado o DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017587-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS DA SILVA LUZ
Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATEUS DA SILVA LUZ, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e outros, caracterizado pela omissão em anular as questões nº 51 e nº 75 do Concurso Público nº SAEB nº 002/2019, para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a consequente reclassificação do impetrante no certame e convocação para demais etapas.

 

Preambularmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.

 

No mérito, informa que “… inscreveu-se no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob inscrição n° 2095994-0, conforme Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, cumprindo todas as exigências legais.” e que “… realizou a 1ª etapa do certame (prova objetiva), nos moldes do item 8.1 do edital supra (…)”

 

Aduz que “... o Impetrante fez 79,60 pontos, ficando na 143° posição na classificação para cotas, sendo que são 89 vagas, contudo será chamado três vezes o número de candidatos para a correção da redação, logo, conforme se verifica da lista de classificação, o candidato que obtiver 80 pontos na listagem para cotas, será convocado para ter sua redação corrigida ,portanto se as questões acima citadas forem anuladas o Impetrante já faz jus a ter sua redação corrigida.”

 

Destaca que “… resta patente evidente erro da Administração Pública, uma vez que ao ter conhecimento das nulidades contidas na prova do certame, não procedeu com a imediata anulação das referidas questões de nº. 51 e 75 e a reclassificação dos candidatos.”

 

Pontua que “O princípio da vinculação ao instrumento convocatório vincula a Administração, como também os administrados, aos ditames nele consignados. Portanto, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas.” e que “No certame em voga houve a desvinculação ao quanto disposto no edital quando da elaboração das questões de nº 51 e 75, que se utilizou de cobranças indevidas, colacionando assuntos não previstos no edital, restando claro o erro material perpetrado.”

 

Defende que “… não resta defeso ao juiz apreciar a legalidade das decisões tomadas pela Administração, sobretudo quanto aos requisitos essenciais à validade dos atos administrativos. Do contrário, num Estado Democrático de Direito, exige-se que o Judiciário coíba toda e qualquer violação de direitos trazida ao seu crivo, sob pena de vulnerar gravemente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” e que “Portanto, cabe ao Poder Judiciário analisar e interferir sim nos atos da Administração sempre que estes demonstrarem ser ilegais, arbtitários.”

 

Ressalta que as questões nº 51, nº 63, nº 70 e nº 75 “… devem ser anuladas, pois foram feitas extrapolando a previsão editalícia, ferindo, portanto, o princípio a vinculação ao instrumento convocatório, fundamentando-se na segurança jurídica que devem ser fornecida aos candidatos que se prestam a realizar o concurso público.”

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, ao final, pugnou (ID 7980695):

 

Diante do exposto requer:

a) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita ao impetrante, conforme hipossuficiência comprovada;

b) Em sede liminar, seja anulada as questões 51 e 75, face a flagrante nulidade das questões a fim de que seja creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame;

b.1) em caso de entendimento diverso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga no cargo de SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos moldes do Edital, até que seja feita a revisão da nota do Impetrante;

c) Sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, inclusive forneçam certidão que comprove a habilitação do candidato em caso de anulação da referida questão, permitindo-o a prosseguir nas demais etapas, bem como seja dada a ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhe cópias da inicial sem documentos, para que , querendo, ingresse no feito;

d) No mérito, julgado procedente o Mandado de Segurança, a fim de que seja anulada a questao 51 do Certame, atribuindo-se os respectivo ponto à nota da prova objetiva realizada pelo Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados, com nota devida a que faz jus;

e) Sejam acatadas as provas que demonstram o direito líquido e certo que acompanham a presente ação;

f) Seja fixada multa cominatória diária, conforme prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da Lei.

(…)

 

Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (ID 8003021).

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 8689811), suscitando preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame. No mérito, sustenta a impossibilidade de exame do mérito das questões impugnadas pelo Poder Judiciário, a consonância delas com o conteúdo programático e a ausência de erro grosseiro. Defende também a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, ante a insuficiência da atribuição de pontos em razão da anulação das questões impugnadas para que ele seja convocado para a segunda etapa do certame.

 

Pugnou o impetrante pela reconsideração da decisão que não concedeu a liminar pleiteada (ID 8698225). Indeferido o pedido de reconsideração ao ID 9237171.

 

Ao ID 13004316, apresentou contestação o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.

 

Ao ID 13664574, informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, em que arguiu a sua ilegitimidade passiva.

 

Não houve apresentação de informações por parte do Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 13828730).

 

Em razão do juízo positivo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público, o feito foi suspenso ao ID 16215855.

 

Ao ID 49228414, certificou-se o trânsito em julgado do aludido IRDR (Tema nº 14). E, ao ID 7992433, certificou-se o levantamento de suspensão dos presentes autos.

 

Diante do trânsito em julgado do IRDR, foram as partes intimadas a se manifestarem, quedando-se, contudo, inertes (ID 70166264).

 

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da segurança, somente em relação à anulação da questão n. 75 (ID 72523841).

 

É o relatório.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017587-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS DA SILVA LUZ
Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante pleiteia a atribuição da pontuação relativa às questões nº 51 e nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), em razão de erro grosseiro no gabarito definitivo da prova, além de terem sido cobrados assuntos não previstos no edital.

 

Dito isso, passo à análise das preliminares alçadas pelas autoridades coatoras, adiantando que não merecem prosperar.

 

Inicialmente, em relação à alegação do Estado da Bahia de que haveria necessidade de participação na lide de todos os candidatos do concurso, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de é “dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, porquanto apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação” (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011).

 

No mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (EDITAL SEMGE Nº 05/2017). VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO PERTENCE A FAMÍLIA NEGRA E OSTENTA FENÓTIPO TÍPICO DE TAL ORIGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) II - De igual modo, não prospera a proemial de nulidade processual, por ausência de citação dos demais candidatos do certame litigioso, pois, na linha da jurisprudência do STJ, é "dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). (…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024636-25.2017.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/10/2018). Sem grifos no original.

 

Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação ilegitimidade passiva do IBCF, por constar expressamente do Edital do certame que (Item 1.1, ID 7980743, fl. 1):

 

1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.

 

De tal modo, eventual correção da nota do impetrante estaria a cargo do Instituto, tratando-se, ademais, de autoridade que tornou pública a abertura de inscrições, estabeleceu normas para a organização do processo seletivo e é dotada de competência para corrigir a ilegalidade objeto deste mandamus, nos termos do entendimento do STJ, que versa:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.

2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.

Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.

Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.

[...]

(AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Sem grifos no original.

 

Do mesmo modo, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, tratando-se da autoridade competente para prover e extinguir cargos públicos, nos termos da legislação vigente:

 

Constituição do Estado da Bahia, Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado: XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;

Lei Estadual 6.677/94, Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

No mérito, sem delongas, assiste parcial razão ao Impetrante.

 

É que a matéria em discussão é objeto de tese vinculante fixada através do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 14), no bojo da qual assentou-se o seguinte entendimento:

 

“Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

“Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

“Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

[Sem grifos no original]

 

Assim, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, e tendo em vista que, no caso concreto, o Impetrante objetiva anulação das questões de nº 51, nº 63, nº 70 e nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB 02/2019), a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.

 

Registre-se, por oportuno, que a observância do julgado é obrigatória, por imposição do art. 927, inciso III, do CPC. Vejamos:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(destaquei)

 

Destarte, impositiva a declaração de nulidade tão somente da questão de nº 75 da prova sub judice, com a consequente atribuição da adequada pontuação ao Autor, e correspondente reclassificação, ficando, de logo, determinado o seu prosseguimento no certame, com a realização das etapas seguintes, caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária.

 

Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, aplicando a tese vinculante estabelecida no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), declarar a nulidade da questão de nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB 02/2019), com a consequente atribuição da adequada pontuação ao Impetrante, e correspondente reclassificação, ficando, de logo, determinado o seu prosseguimento no certame, com a realização das etapas seguintes, caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09