PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ORDEM JUDICIAL REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de tutela de urgência, determinou o bloqueio judicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nas contas da Recorrente, a título de medida coercitiva atípica, em razão de suposto descumprimento de ordem para reconhecimento de especialidade médica e emissão de titulação em favor da Recorrida. A revogação da liminar que ensejou a aplicação da astreinte suprime o objeto do presente recurso. Agravo de instrumento prejudicado. Igualmente prejudicado o agravo interno atrelado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040479-10.2025.8.05.0000. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Divergência – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040479-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA
Advogado(s): JESSIELE DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: ELIS REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s):MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, por maioria, vencida a Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho. Designado o Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo para lavrar o Acórdão.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA – ABP em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência n.º 8175799-97.2023.8.05.0001 ajuizada por ELIS REBOUCAS DA SILVA, determinou a constrição judicial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada requerida, nos seguintes termos: “Tal medida tem o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e de reprimir a conduta da parte que, de forma deliberada, descumpre determinação expressa do Poder Judiciário. Reafirmo o descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, que determinou à parte acionada a obrigação de promover a mudança da inscrição da parte autora para a categoria de “Associada Efetiva”, reconhecendo sua qualidade de médica psiquiatra, ante a conclusão da residência médica em hospital conveniado com a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), desde o ano de 2016. A documentação acostada pela parte demandada, conquanto demonstre alteração meramente associativa, não atende à integralidade da ordem judicial proferida, pois não se limitou este juízo a determinar a modificação de categoria na associação, mas, sim, determinou-se o reconhecimento expresso da condição de especialista da parte autora, cuja comprovação, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.932/81, se dá mediante a conclusão de residência médica credenciada, fato incontroverso nos autos diante das provas robustas colacionadas. A simulação de cumprimento, mediante mera emissão de declaração genérica e dissociada do cerne da controvérsia, representa claro embaraço à efetividade da tutela jurisdicional, configurando desrespeito à autoridade judicial, além de violar o princípio da lealdade processual, previsto nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, e ferir de forma direta o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e art. 422 do Código Civil), pilar do ordenamento jurídico brasileiro. A atuação omissiva e contraditória da parte demandada, que ora reconhece, ora se esquiva do reconhecimento, transborda do mero descumprimento passivo e adentra a seara do ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a adoção das medidas executivas atípicas conferidas ao Poder Judiciário pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, instrumento que consagra o princípio da efetividade da jurisdição e que visa impedir que o processo se transforme em mero exercício retórico, vazio de concretude. Não se pode tolerar, em um Estado Democrático de Direito, que a jurisdição seja vilipendiada, desacatada ou esvaziada de sentido, sob pena de ruir a própria credibilidade do sistema de Justiça, cuja função maior é a entrega da tutela jurisdicional de forma plena, tempestiva e adequada. Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.190/SP, assentou que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são perfeitamente aplicáveis, desde que guardem proporcionalidade e razoabilidade, e que se prestem à satisfação do direito reconhecido em juízo, especialmente diante de condutas que frustram de forma reiterada o cumprimento da decisão judicial. Não obstante a medida de bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da parte ré ora determinada, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, advirto que novas medidas coercitivas poderão ser adotadas em caso de manutenção do descumprimento, tais como suspensão de participação em licitações ou de recebimento de verbas públicas (quando aplicável); restrições creditícias perante órgãos de proteção ao crédito; fixação de multa cominatória diária mais gravosa; e expedição de ofício a entidades de classe e órgãos de fiscalização, informando o descumprimento de decisão judicial. Fixo, por ora, a constrição judicial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), PARA CADA PARTE REQUERIDA, quantia estimada como suficiente para compelir as partes demandadas ao imediato cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação deste montante, caso necessário. Determino, ainda, que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação específica, com comprovação documental idônea do cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa já fixada e aplicação de novas medidas coercitivas. Advirta-se, por fim, que a recalcitrância da parte em atender decisão judicial, além de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, poderá ensejar responsabilidade pessoal do(s) representante(s) legal(is) da parte ré, inclusive no campo penal, à luz do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções civis e administrativas pertinentes. Cumpra-se. Salvador-BA, 07 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO – (ID 86368755). A agravante alega, em síntese, que a obrigação imposta seria juridicamente impossível, pois a certificação formal de especialidade médica é competência exclusiva de órgãos oficiais (CNRM, CFM), não integrando as atribuições estatutárias da associação. Sustenta que a decisão agravada violou o princípio da congruência, por extrapolar os limites do pedido inicial impondo bloqueio de valores desproporcional, atingindo recursos destinados ao adimplemento de contratos essenciais à manutenção da entidade, de natureza científica e sem fins lucrativos. Afirma que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC têm caráter excepcional, não se justificando quando a obrigação é de cumprimento impossível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso com imediato desbloqueio dos valores constritos. No mérito, pugna pela revogação integral da ordem de bloqueio e das demais medidas coercitivas impostas (ID 86368748). Anexou documentos (ID’s 86368751 e seguintes). O pedido de efeito suspensivo requerido foi concedido (ID 87315929). A parte agravada apresentou Agravo Interno e contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo que o Hospital Juliano Moreira era acreditado pela ABP no ano de 2015 e que outros colegas obtiveram o registro. Sustenta má-fé da recorrente e a necessidade das medidas coercitivas (ID’s 88866789 e 88913658). A agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, reiterando a distinção entre estágio e residência e a falta de competência para suprir atos de órgãos públicos (ID 90550807). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040479-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA
Advogado(s): JESSIELE DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: ELIS REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8040479-10.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA ADVOGADO: JESSIELE DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVADO: ELIS REBOUÇAS DA SILVA ADVOGADA – MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Adoto o relatório lançado pela eminente Relatora, Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, visto que minucioso e suficiente para expor a controvérsia sob julgamento. Em resumo, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP busca reverter decisão que determinou a constrição judicial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nas suas contas bancárias da parte requerida. A Agravante afirma que a parte autora não possui residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, tratando-se o programa realizado de mero estágio voluntário, e que a constrição de valores foi desproporcional, atingindo instituição sem fins lucrativos de forma excessiva. Requer a suspensão da decisão recorrida e a revogação da medida constritiva. Foi deferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada interpôs Agravo Interno, devidamente contraposto pela parte contrária. O feito principal veio a julgamento. No presente julgamento, a douta Relatora apresentou substancioso voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, considerando como cumprido o programa de formação em psiquiatria no Hospital Juliano Moreira, cumprindo a carga horária e se integrando aos requisitos legais e adequadas as medidas constritivas realizadas. Após análise detida do feito, cumpre manifestar a minha divergência com relação ao voto referência, notadamente porque se trata de agravo de instrumento, espécie desprovida de instrução probatória e cuja cognição recursal se limita a análise de juridicidade ou não da decisão recorrida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. A controvérsia central deste recurso reside na adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva atípica adotada pelo juízo de primeiro grau, consistente no bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nas contas da Associação Brasileira de Psiquiatria - ABP, para forçar o cumprimento de decisão liminar que determinou o reconhecimento da especialidade médica da autora. Inicialmente, cumpre registrar uma questão prejudicial de extrema relevância para o desfecho deste recurso. A decisão ora impugnada, que aplicou a medida coercitiva de bloqueio de valores, é acessória e encontra-se diretamente vinculada à tutela de urgência originária, a qual é objeto de exame nos Agravos de Instrumentos nº 8015246-11.2025.8.05.0000 e 8000367-62.2025.8.05.9000. Naqueles autos conexos, este subscritor proferiu voto-vista divergente pela reforma da decisão de origem, manifestando entendimento pela revogação da liminar que impôs a obrigação de fazer à Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP. A lógica processual determina que o acessório segue a sorte do principal. Se a tutela de urgência que fundamenta a obrigação de fazer for revogada, as medidas coercitivas adotadas para forçar o seu cumprimento perdem imediatamente o seu lastro jurídico. Não subsistindo a ordem judicial principal, torna-se inexigível a sanção imposta pelo seu suposto descumprimento. Dessa forma, acaso prevaleça a divergência inaugurada por este Relator no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 8015246-11.2025.8.05.0000 e 8000367-62.2025.8.05.9000, a ordem de bloqueio de valores restará esvaziada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso, julgando-o prejudicado. Lado outro, pelo princípio da eventualidade, e considerando a hipótese de que este Colegiado decida pela manutenção da liminar nos autos do agravo conexo, faz-se necessária a análise do mérito da presente insurgência, avaliando a juridicidade da constrição patrimonial aplicada. Ainda que a obrigação de fazer seja mantida, a decisão que determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) merece integral reforma. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de medidas atípicas não é absoluta nem ilimitada; ela exige rigorosa observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. No caso concreto, a obrigação imposta possui natureza estritamente administrativa e declaratória: o reconhecimento formal de uma titulação de especialidade médica. A imposição de um bloqueio financeiro em montante tão expressivo contra uma associação civil sem fins lucrativos, cuja receita é destinada à manutenção de suas atividades institucionais, científicas e de representação de classe, revela-se manifestamente desproporcional. A medida adotada pelo juízo de piso transmudou-se de um instrumento de coerção para uma verdadeira sanção patrimonial antecipada, caracterizando desvio de finalidade da norma processual. Ademais, a documentação colacionada aos autos pela Agravante, notadamente a manifestação da Advocacia-Geral da União representando a Comissão Nacional de Residência Médica (ID 450938063 da origem), atesta a inexistência de registros de conclusão de programa de residência médica em nome da autora no sistema oficial (SisCNRM). Essa informação técnica e oficial instaura, no mínimo, uma dúvida razoável e substancial sobre o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista. Diante dessa controvérsia fática complexa, que demanda ampla dilação probatória, a aplicação de medidas coercitivas extremas e asfixiantes torna-se ainda mais inadequada na fase de cognição sumária. A efetividade da jurisdição não pode ser alcançada mediante a inviabilização financeira de uma das partes, especialmente quando a obrigação exigida não possui natureza pecuniária e a resistência da entidade fundamenta-se em normativas técnicas e federais que regulam o exercício da medicina. O bloqueio de valores, nestas circunstâncias, excede os limites da coerção lícita e configura gravame excessivo, impondo-se o seu imediato e definitivo levantamento. Posta assim a questão, Voto por considerar prejudicado o presente agravo, bem como o recurso interno a ele atrelado, acaso prevaleça a divergência no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 8015246-11.2025.8.05.0000 e 8000367-62.2025.8.05.9000. Na eventualidade de manutenção da liminar originária por este Colegiado, Voto pelo Provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar definitivamente a constrição judicial de valores. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Baixa ao trânsito em julgado. Salvador, Voto Divergente - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da insurgência recursal repousa na validade da medida coercitiva de bloqueio de ativos financeiros aplicada contra a agravante em razão do descumprimento decisão interlocutória de obrigação de fazer proferida no processo de origem. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. A análise da materialidade documental demonstra que a agravada cumpriu integralmente o programa de formação em psiquiatria no Hospital Juliano Moreira, instituição pública de referência vinculada à SESAB. Consta do Certificado emitido pela Coordenação do Programa de Residência Médica em Psiquiatria que a médica cursou o programa entre março de 2013 e março de 2016, com carga horária total de 8.640 horas, observando os requisitos da Resolução CFM n.º 2.221/2018 (ID 424272270 – autos de origem). É imperioso destacar que o referido documento aponta expressamente que o programa estava credenciado pelo MEC e pela CNRM, conforme o Parecer n.º 104/2012 e o Provimento n.º 2011-621. Houve, inclusive, a exigência e o cumprimento de trabalho de conclusão como requisito para a certificação. A tentativa das agravantes de reclassificar o programa, quase uma década depois, como "estágio voluntário" ou "curso de especialização não reconhecido" viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Se à época da matrícula e da execução das atividades o programa era ofertado e anunciado como residência médica devidamente credenciada, o profissional de boa-fé não pode ser penalizado por eventuais falhas administrativas posteriores de registro no sistema digital SisCNRM ou por mudanças na política interna de acreditação das entidades médicas. 2. DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DA SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO. O comportamento da Agravante nos autos revela nítida violação à boa-fé objetiva. Consta dos autos que as entidades enviaram e-mails à médica parabenizando-a pela titulação e alterando sua categoria funcional para "associada efetiva" logo após a conclusão da residência em 2016. Mais ainda, aceitaram suas inscrições em provas de título nos anos de 2018, 2019 e 2023, vindo a excluí-la sob justificativas contraditórias (ID’s 424272280 e seguintes – autos de origem). Ao ser intimada para cumprimento da medida liminar de obrigação de fazr – reconhecer a autora como especialista e viabilizar o Registro de Qualificação de Especialista –, a agravante apresentou declaração que se limitava a dizer que ela integrava o quadro associativo como "efetiva", mas omitia o reconhecimento da especialidade para fins de registro no CRM, que era o cerne da ordem judicial (ID 505913292 – autos de origem) . A referida conduta configura simulação ao cumprimento da medida liminar. O Poder Judiciário não pode aceitar que ordens judiciais sejam interpretadas de forma restritiva ou criativa pelas partes para esvaziar sua eficácia, conforme bem pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau na decisão agravada (ID 508098523):"A simulação de cumprimento, mediante mera emissão de declaração genérica e dissociada do cerne da controvérsia, representa claro embaraço à efetividade da tutela jurisdicional, configurando desrespeito à autoridade judicial (…)”. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737 .806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1819075 RS 2019/0060633-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)”. 3. DA LEGALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). A recorrente insurge-se contra o bloqueio da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) alegando ser medida excepcional. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 139, IV, consagrou o poder-dever do Magistrado de adotar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. No caso vertente, as multas diárias (astreintes) anteriormente fixadas não foram suficientes para compelir as entidades ao cumprimento integral da obrigação. A resistência injustificada e a utilização de expedientes protelatórios autorizam o avanço para medidas mais gravosas, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Com efeito, não há que se falar em impenhorabilidade ou desproporcionalidade por ser a agravante entidade sem fins lucrativos. A natureza jurídica da parte não a autoriza a descumprir decisões judiciais. O valor arbitrado mostra-se proporcional à relevância do bem jurídico tutelado — o direito ao livre exercício da profissão médica de uma especialista — e à robustez financeira das entidades médicas envolvidas, que gerem vultosos recursos provenientes de anuidades e exames nacionais. 4. DO PERIGO DE DANO INVERSO. O periculum in mora milita em favor da agravada que está impedida de registrar sua especialidade (RQE), impossibilitada de participar de concursos públicos para especialistas, credenciamentos em planos de saúde e de se anunciar como psiquiatra, causando-lhe prejuízo alimentar e profissional contínuo. Ao revés, o bloqueio de valores é medida plenamente reversível. Na hipótese de improcedência da demanda, os valores poderão ser restituídos ou levantados. CONCLUSÃO. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se a decisão de ID 86413387 e mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Outrossim, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno constante no ID 88866789. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040479-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA
Advogado(s): JESSIELE DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: ELIS REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
VOTO