PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-97.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Agravo interno contra decisão que aplicou o Tema 566 do STJ e reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Saber se é cabível a prescrição intercorrente, diante da alegação de inércia atribuída ao Judiciário e da inaplicabilidade do Tema 566/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.Constatada ciência da Fazenda quanto à ausência de bens ou localização do devedor, sem a adoção de medidas concretas por mais de seis anos.

 4.Reconhecimento da prescrição com base no art. 219, § 4º, do CPC/1973. Inaplicável a Súmula 106/STJ por ausência de culpa exclusiva do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando a Fazenda, mesmo ciente da não localização do devedor, permanece inerte por prazo superior a cinco anos. 2. A Súmula 106/STJ não se aplica em caso de culpa concorrente entre Fazenda e Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/1973, art. 219, § 4º; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, AgInt no AREsp 1.061.836/SP, DJe 15.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 892.251/RS, DJe 22.02.2017.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0000511-97.1999.8.05.0137, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados B OLIVEIRA Indústria Comércio e Exportação Ltda. - ME e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-97.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial anteriormente manejado, ao atendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao art. 174, do Código Tributário Nacional, e ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o Tema 566, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Afirma o Agravante que a decisão impugnada não observou, como devido, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso em apreço, ante a inocorrência do referido instituto, bem como a impossibilidade de onerar a Fazenda Pública Estadual pelo atraso na prestação jurisdicional.

Assevera que o atraso no prosseguimento do feito deveu-se à ineficiência da máquina administrativa do próprio Judiciário, fato que não tem o escopo de repercutir na extinção do crédito exequendo, sob pena de a própria máquina da Justiça causar dano ao Erário.

Defende que a falta da efetiva citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ.

Ao final, requer o provimento do presente Agravo Interno.

As partes Agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pelo ID 80478457.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator



T




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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-97.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 566).

Insurge-se o Agravante em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por ele antes manejado, ao argumento de que nela não foi observada, como devido, a inaplicabilidade ao caso concreto da prescrição intercorrente, resultando o seu equivocado reconhecimento em afronta ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

De plano, verifica-se que não assiste razão às arguições apresentadas pelo Agravante.

No que diz respeito à questão referente a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Temas nº.s 566, 567, 568, 569, 570 e 571, DJe 16.10.2018, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Grifos acrescidos)

No caso em comento, ao contrário do que aduz o recorrente, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao proferir a decisão impugnada pelo recurso especial, entendeu de forma suficiente pela ocorrência da prescrição intercorrente, estando em total consonância com a tese fixada pelo STJ (Tema 566) na sistemática dos recursos repetitivos, que por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que a declaração da prescrição intercorrente nas ações de execução fiscais está condicionada, entre outros requisitos, a prévia intimação (ciência) da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, a qual foi devidamente atendida, veja-se:

 “[...]

No que tange a contagem do prazo prescricional, segundo o art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ao mesmo tempo, considerando que a presente execução foi ajuizada no ano de 1999, é aplicável a antiga redação do art. 174 do CTN, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo prescricional é interrompido pela efetiva citação da parte executada. Portanto, diferente do quanto consignado na sentença, o despacho citatório exarado em 16/08/1999 (Id. 48915358), não teve o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário.

Ocorre que, ainda quanto à interrupção do prazo prescricional, tenho como juridicamente escorreita a tese de que não se interrompe a prescrição quando o exequente deixa de adotar as providências necessárias à citação dos executados, com fundamento no então vigente art. 219, § 4º, do CPC/1973:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, verifica-se que a interrupção da prescrição, ocorrida com a citação dos executados nas datas de 25/10/2007 (Id. 48917196) e 27/08/2012 (Id. 48917213), não retroagiu à data da propositura da ação (30/06/1999). Isso porque, conforme relatado, após ser intimado da impossibilidade de se proceder à citação da empresa executada em 25/11/1999 (Id. 48915364), o Estado da Bahia compareceu aos autos apenas para requerer a expedição de ofícios a entidades e órgãos públicos para verificação da existência de bens dos corresponsáveis tributários (Id. 48915365). Medida esta que se mostra totalmente inócua para os fins de se proceder à citação e a consequente interrupção do prazo prescricional com retroação à data de propositura da ação. Somente em 16/05/2006, mais de seis anos depois, é que efetivamente formulou requerimento para que fosse promovida a citação dos responsáveis tributários (Id. 48917023).

Claro está que o exequente deixou de adotar as medidas necessárias e concretas para ultimar a citação dos executados, que somente compareceram aos autos em 25/10/2007 (Id. 48917196) e 27/08/2012 (Id. 48917213). Portanto, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, “haver-se-á por não interrompida a prescrição”, de sorte que o prazo prescricional expirou antes mesmo da efetiva citação dos devedores. Afinal, mesmo considerando o período de tempo entre a data de ajuizamento da execução fiscal (30/06/1999) e a data de citação da pessoa jurídica executada (25/10/2007), percebe-se facilmente o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN.

Não é outro o entendimento do STJ:

“1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)”. (AgInt no AREsp 1.061.836/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/09/2017)

“1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/02/2017)

Por fim, não merece prosperar a alegação do recorrente no sentido de que a citação não fora realizada no tempo oportuno por culpa exclusiva do Poder Judiciário, pois, conforme já assinalado, o ente público exequente mesmo intimado em 25/11/1999 a respeito da impossibilidade de citação da empresa executada (Id. 48915364), somente veio a requerer nova diligência de citação na data de 16/05/2006 (Id. 48917023), mais de seis anos depois. Desse modo, ainda que eventualmente fosse possível atribuir alguma responsabilidade pela demora ao Poder Judiciário, a culpa não seria exclusiva, mas sim concorrente, não incidindo na hipótese a Súmula nº 106 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, ainda que com fundamentos diversos acima expostos.

(Trecho do Acórdão sob ID 55950426 – Grifos acrescidos)

 

Logo, observa-se a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 566).

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). 


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

T