PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049404-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXAME GRAFOTÉCNICO REQUERIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. TEMA 1061, STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de n. 8049404-31.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante ELIENE DE OLIVEIRA SILVA e Apelado BANCO BMG S.A. 

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

Local e data inseridos pelo sistema 

 

PRESIDENTE

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049404-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

RELATÓRIO

*

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8049404-31.2021.8.05.0001 interposto por ELIENE DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pleitos constantes na inicial.

 

A sentença vergastada, de ID. 26834604, fora proferida com o seguinte dispositivo: 

 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a Acionante ao pagamento integral das custas processuais, assim como honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, fulcro art. 85 (CAPUT e §2º) do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas cobranças, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça - §3º do art. 98, CPC.

 

Em face da sentença fora oposto embargos de declaração no ID. 26834607, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo.

 

Com razões no ID. 26834613, a Apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de produção de provas, haja vista o juízo primevo ter-se omitido acerca do pedido de realização de perícia grafotécnica.

 

No mérito, sustentou a configuração, no caso concreto, do dano moral por defeito na prestação do serviço, uma vez que não entabulou qualquer negócio jurídico com a apelada.

 

Defende também a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. 

 

Ao fim, postulou que fosse acolhida a preliminar de nulidade da sentença em face ao cerceamento de defesa, e no mérito, que houvesse o provimento do recurso reconhecendo-se o defeito na prestação do serviço, sendo julgados procedentes os pedidos. 

 

Instado a se manifestar, o Apelado/Réu apresentou contrarrazões (ID. 26834617), arguindo inicialmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, rebateu os argumentos ventilados no recurso, requerendo, ao final, o não provimento deste, com a ulterior manutenção da sentença de Primeiro Grau.

 

Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.

 

Salvador – BA, 27 de junho de 2021.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049404-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Apelante dispensada do recolhimento das custas processuais face à gratuidade judiciária concedida no ID. 26834575.

 

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado.

 

Isso porque, através do Recurso, a parte Autora não apenas impugna os elementos tratados pela sentença, acerca dos danos morais e materiais, tendo por referência o caso concreto versado nos autos, como aborda matéria de ordem pública, em razão de eventual error in procedendo, a ensejar a interposição do Apelo.

 

Havendo preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação da autora, passo a enfrentá-la.

 

In casu, cuida-se de ação originária que objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 67538464, não reconhecido pela Autora/Apelante, bem assim, a condenação da Instituição Financeira Ré ao pagamento indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de relação jurídico-contratual.

 

Por seu turno, a Casa Bancária Acionada contrapõe a pretensão, alegando que o contrato foi devidamente firmado e colacionou cópia do instrumento contratual assinado e do documento de identidade da Consumidora (ID. 26834581).

 

Na exordial observa-se que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, em específico o exame grafotécnica, para comprovar não serem suas as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo Réu.

 

Posteriormente, ao ser intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia ainda produzir, conforme despacho do ID. 26834588, a parte reiterou o requerimento de realização do exame grafotécnico, sinalizando divergências entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais, além de formular pedido de realização de prova testemunhal (ID. 26834592)

 

Todavia, ao se manifestar acerca dos requerimentos de produção de prova, o juízo primevo expressamente indeferiu a prova testemunhal, mas quedou-se silente quanto ao pedido de realização de prova pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide (ID. 26834601).

 

Com isso, sobreveio a sentença de improcedência, sob os seguintes fundamentos:

 

Dos autos, verifico que o Acionado acostou aos autos documento que comprova a contratação do empréstimo impugnado neste processo, ao ID 117211105, tendo, inclusive, apresentado cópia dos documentos de identificação da contratante (acionante), cumprindo, assim, com o encargo probatório que lhe foi imposto pelo art. 373 do Còdigo de Processo Civil e §3º, do art. 14, do CDC.

Nessa linha, cabia à Acionante o ônus de impugnar o contrato em questão, impugnação essa que não foi feita, mesmo tendo a Acionante sido intimada em audiência (ID 117518074) para se manifestar sobre a contestação e documentos anexos.

Dessa forma, reconheço que o Acionado se se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível às cobranças que decorreram do regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credor da Acionante

 

Pois bem.

 

Na hipótese, verifica-se que a conclusão adotada no comando sentencial ocorreu à margem da realização da prova pericial, evidenciando-se, destarte, error in procedendo, mormente em razão da configuração do cerceamento de defesa em desfavor da Apelante.

 

Isso porque, a autora desde a origem suscita a ocorrência de fraude, com a celebração de contrato em seu nome, sem o seu consentimento, acarretando descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Para tanto, impugnou a autenticidade da assinatura no contrato acostados aos autos, ao passo que requereu a realização do exame grafotécnico.

 

Clarividente, portanto, que em havendo discussão acerca da autenticidade da assinatura no contrato bancário, se faz imperiosa a observação da confecção da perícia grafotécnica.

 

Isto pois, para além de garantir o exercício do direito à ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais apurada e convincente a amparar robustamente em que as razões de decidir lançadas na sentença fossem resultado de um contraditório efetivo.

 

Sob esta intelecção, aliás, consigna-se com a orientação explicitada no Enunciado nº 297, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual assentou o entendimento de que “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.”

 

Ademais, não é razoável sustentar que a parte Recorrida se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, se a parte se limitou a apresentar termo de contrato, cuja autenticidade encontra-se sob suspeitas, pendente de produção de prova pericial.

 

Inclusive, já há precedente obrigatório firmado pelo STJ, segundo o qual, cabe à instituição financeira, ao ser impugnada a assinatura aposta em contrato, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, conforme tema 1061.  

 

Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077292-43.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente LOJAS RENNER S/A e Recorrido ADEMÁRIO PEREIRA DOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. (TJ/BA: Apelação nº 8077292-43.2019.8.05.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, a ser realizada por outro perito, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Produzida a prova grafotécnica, o perito nomeado apresentou o laudo (ID 16540902), concluindo que “O lançamento encontrado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÚMERO DE CCB 30531616. PARTIU do mesmo punho escritor da Sra. ALAIDE FERREIRA BISPO, e por isso posso afirmar, que é VERDADEIRA.”, discordando a parte autora do teor do laudo e pleiteando a designação de novo perito para realizar uma nova perícia, com a sua devida intimação para que comparecer à referida perícia, ou, acaso assim não entendesse o Juízo a quo, que intimasse o Perito para responder a novos quesitos, entretanto, o magistrado primevo permaneceu silente sobre a controvérsia acerca da prova técnica. 2. A demandante teve seu direito de defesa, consagrado na Constituição da Republica no seu artigo 5º, LV, cerceado, o que fulmina de nulidade a sentença vergastada, por evidente error in procedendo. 3. Pelo princípio do livre convencimento e da norma que se extrai do art. 370 do Código de Processo Civil, outorga-se ao Juiz o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões, a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão, porém, inobstante decida o juiz com base no livre convencimento motivado, ocorre cerceamento quando sequer há a apreciação de pedido de produção de nova prova ou de diligência essencial ao desate da lide. (TJ/BA: Apelação nº 8053089-17.2019.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). 

 

De igual forma posicionam-se os demais Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - MATÉRIA FÁTICA - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. 2. Diante da impugnação à assinatura constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida. (TJ/MG: AC: 10000212723365001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). 

 

APELAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais – Autora que sofreu descontos em sua aposentadoria relativos a serviço que aduz não ter contratado – Termo de adesão apresentado pela ré, contendo assinatura que seria da autora - Alegação de falsificação da assinatura - Prova pericial grafotécnica devidamente requerida pela demandante - Necessidade - Julgamento antecipado da lide - Descabimento - Dilação probatória que se fazia necessária para o deslinde da controvérsia - Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Anulação da sentença - Remessa dos autos à origem, para regular tramitação e produção de prova pericial grafotécnica – Recurso provido. (TJ/SP: AC: 1000114-61.2020.8.26.0311, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020).


Consectário lógico, diante da inadequação da sentença de Primeiro Grau, alternativa não há, senão, anulá-la, a fim de se determinar o retorno dos autos à Origem, para que se possa autorizar a instrução adequada do feito, permitindo o exame mais apurado da demanda.


Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a desconstituir a sentença pretérita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a regular instrução probatória do processo.

 

Local e data inseridos pelo sistema. 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

Relator

A6