PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064021-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros (2)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s):WALTER BRITO LIMA, LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

  

I. Caso em exame 

  

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações em ação de indenização por desapropriação indireta, afastando a condenação ao pagamento de lucros cessantes e reconhecendo a possibilidade de dedução de créditos tributários da indenização. 

  

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar os lucros cessantes, diante das conclusões do laudo pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente dos créditos tributários deduzidos da indenização. 

  

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos lucros cessantes, qualificando a verba apurada no laudo pericial como custo de oportunidade, incompatível com a cumulação com juros compensatórios, sob pena de bis in idem. 

4. A divergência da parte embargante quanto à interpretação do laudo pericial não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada, inviável na via dos embargos de declaração. 

5. A questão relativa à prescrição dos créditos tributários foi apreciada, sendo suficiente o enfrentamento do núcleo da controvérsia. 

6. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração não acolhidos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 286; CTN, art. 174; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.190.684/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 09.05.2012; STJ, REsp nº 1.689.308/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2017. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 0064021-89.2008.8.05.0001, sendo Embargante CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO – EIRELI E OUTROS e embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.   

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064021-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros (2)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO – EIRELI e OUTROS, contra acordão que deu parcial provimento a apelação, interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR e CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO – EIRELI E OUTROS, nos seguintes termos: 

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. Caso em exame 

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por desapropriação indireta, visando à reparação pela ocupação e utilização de imóvel urbano sem a devida indenização prévia. 

II. Questão em discussão 

2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência para esclarecimentos da perícia; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) analisar a validade da sucessão no polo ativo da demanda; (iv) definir o valor da indenização devida e sua base de cálculo; (v) apurar a existência de lucros cessantes indenizáveis; (vi) discutir o regime aplicável ao pagamento da indenização (precatório ou depósito judicial); e (vii) avaliar a possibilidade de dedução de dívidas tributárias e a distribuição dos ônus sucumbenciais. 

III. Razões de decidir 

3. Não se configura cerceamento de defesa pela não realização de audiência, tendo em vista que o laudo pericial elaborado nos autos se mostra completo, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O magistrado possui discricionariedade técnica para indeferir diligências que entender desnecessárias à formação do seu convencimento, não havendo obrigatoriedade de produção de todas as provas requeridas pelas partes 

4. A formulação de pedido administrativo suspende o prazo prescricional, não havendo prescrição no caso em análise, conforme precedentes do STJ. 

5. A cessão de crédito independe de anuência do devedor, nos termos do art. 286, do CC, e o Ente Municipal não demonstrou qualquer prejuízo processual. 

6. O laudo pericial apresentou fundamentação técnica e critérios adequados, fixando o valor justo da indenização, em conformidade com o art. 26, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 

7. Os lucros cessantes apontados se referem à atualização do valor da indenização com base em custo de oportunidade, e não a perdas efetivas, configurando-se bis in idem se cumulados com juros compensatórios, conforme jurisprudência do STJ. 

8. Não se aplica o Tema 865/STF à desapropriação indireta, pois não houve depósito prévio; portanto, o pagamento deve ocorrer mediante depósito judicial integral e levantamento imediato. 

9. Correta a dedução das dívidas tributárias, diante da existência de execuções fiscais ativas, afastando-se a alegação de prescrição. 

10. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateados entre as partes, observada a isenção da Fazenda Pública. 

IV. Dispositivo e tese 

11. Recursos de apelação parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 

Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência para esclarecimentos periciais quando o laudo técnico é suficiente e não há impugnação específica da parte. 

É válida a cessão de crédito independentemente de anuência do devedor, desde que não lhe cause prejuízo. 

Na desapropriação indireta, não havendo pagamento prévio, a indenização deve ser feita por depósito judicial direto, sendo inaplicável o regime de precatórios previsto no art. 100, da CF. 

É indevida a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em ações de desapropriação." 

  

  

Em suas razões recursais (ID 94568797), o embargante sustenta, em síntese, que, ao afastar os lucros cessantes, o acórdão se amparou em interpretação equivocada do laudo pericial, desconsiderando conclusões técnicas, a fundamentação da sentença e os termos do pedido inicial, pois o estudo pericial, em consonância com o próprio conceito adotado pelo julgado, apurou o prejuízo decorrente da paralisação integral das atividades empresariais da expropriada. 

  

Aduz que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado por profissional habilitado, com observância de métodos reconhecidos, inclusive dos parâmetros da ABNT NBR 14.653 e das normas aplicáveis à avaliação econômico-financeira. 

 

Acrescenta, ainda, que houve omissão "...quanto ao argumento da prescrição intercorrente, expressamente sustentado na apelação da Embargante...", ao argumento de que "...o ajuizamento das execuções fiscais ora impugnadas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando as ações permaneceram paralisadas por mais de duas décadas, sem qualquer andamento útil destinado à satisfação do crédito, conforme se verificou no caso concreto...".


Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. 

 

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 96260520, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.   

 

Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064021-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros (2)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao afastar a condenação em lucros cessantes, sob o argumento de que teriam sido desconsiderados aspectos técnicos do laudo pericial, bem como a paralisação das atividades empresariais decorrente da desapropriação indireta. 

  

A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. 

  

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa a controvérsia, procedendo à análise do conteúdo do laudo pericial e concluindo que os valores ali apurados sob a rubrica de “lucros cessantes” não correspondiam a lucro certo, efetivo e comprovadamente perdido.


Reconheceu-se, ao revés, que se tratava de mera atualização do valor da indenização principal mediante a aplicação da metodologia do custo de oportunidade. 

  

Consignou-se, ainda, que tal metodologia se destina a remunerar o capital imobilizado, finalidade esta já plenamente atendida pelos juros compensatórios previstos no regime jurídico das desapropriações.  

 

Nessa linha, assentou-se que a cumulação das referidas verbas configuraria indevido bis in idem, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Oportunamente, transcreve-se: 

 

“Neste sentido, a conclusão do laudo pericial econômico-financeiro viola frontalmente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto aos lucros cessantes possuírem a mesma finalidade dos juros compensatórios, na ação de desapropriação. 

Vejamos: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE . CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1689308 PR 2017/0188382-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) – destaque meu.” 

 

Desse modo, o decisum não apenas examinou a pretensão relativa aos lucros cessantes, como também procedeu à qualificação jurídica da verba postulada, afastando-a com base em fundamentos claros, coerentes e juridicamente adequados.  

 

A discordância da embargante quanto à interpretação conferida ao laudo pericial, ou a alegada distinção conceitual entre custo de oportunidade e juros compensatórios, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 

 

A embargante aponta, ainda, suposta omissão quanto à tese de prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/80. 

 

Igualmente nesse ponto, não lhe assiste razão. 

 

O acórdão embargado examinou a exigibilidade dos créditos tributários deduzidos da indenização, registrando expressamente que: (i) foram juntados aos autos extratos fiscais demonstrando o ajuizamento das execuções fiscais correspondentes; (ii) não restou comprovada a ocorrência de prescrição, à luz do art. 174, do CTN; e (iii) inexistiu prova produzida pela parte autora capaz de infirmar a subsistência dos créditos.  

 

A alegação de que o julgado deveria ter reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente, com base em interpretação diversa do mesmo acervo probatório, revela, novamente, pretensão de reapreciação do mérito, incompatível com a via eleita. 

 

Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste qualquer vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.


In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.


Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.


Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...".


Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator