PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013298-16.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DESSORD FERREIRA SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO, LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO RECHAÇADA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA E INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. O apelante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, insuficiência probatória, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para furto tentado, afastamento da majorante do concurso de agentes e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em contexto de flagrante delito, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, configura nulidade processual quando a condenação se apoia em outras provas independentes; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por roubo majorado ou se impõe a absolvição por insuficiência de provas; (iii) estabelecer se a simulação de porte de arma de fogo, acompanhada de violência real, é apta a caracterizar a grave ameaça elementar do tipo penal do roubo ou é possível a desclassificação para o delito de furto tentado; (iv) verificar a correção da dosimetria aplicada, especialmente quanto à incidência do concurso formal e da majorante do concurso de agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal ocorreu em contexto de flagrante delito, logo após a prática criminosa, quando o acusado foi detido por populares e imediatamente apontado pelas vítimas como o autor do assalto, circunstância que reduz significativamente o risco de erro ou indução, tornando prescindível o rigor procedimental do art. 226 do CPP, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, composto pelo depoimento coerente e detalhado de uma das vítimas, pelos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pela apreensão dos bens subtraídos, sendo inviável o acolhimento da tese de insuficiência probatória.
5. A simulação de porte de arma de fogo, com a mão mantida sob a blusa durante a abordagem, aliada a xingamentos e ordens intimidatórias e ao emprego de violência real consistente em soco no rosto da vítima, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, não havendo falar em desclassificação para furto, conforme entendimento firmado no Tema 1171 do STJ.
6. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que ocorra perseguição imediata e recuperação da coisa, nos termos da Súmula 582 do STJ, razão pela qual a consumação restou caracterizada no caso concreto.
7. A majorante do concurso de agentes foi corretamente aplicada, porquanto a prova oral demonstrou a participação de duas pessoas na empreitada criminosa, sendo irrelevante a não identificação do comparsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
8. A dosimetria observou rigorosamente o sistema trifásico, com pena-base fixada no mínimo legal, ausência de agravantes e atenuantes, aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de agentes e aumento de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal próprio, não merecendo reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Teses de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em contexto de flagrante delito, quando corroborado por outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório, dispensa o rigor procedimental do art. 226 do CPP. 2. A simulação de porte de arma de fogo, acompanhada de violência real, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo. 3. O concurso de agentes no roubo não exige a identificação do comparsa, bastando a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, 70, 33, §2º, alínea "b", 44, I, 68; CPP, arts. 226, 386, VII, 387, §2º; Súmula 582 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258; STJ, Tema 1171; STJ, HC 380.712/RS; STJ, AgRg no HC 1.029.656/BA; STJ, HC 173.068/RJ.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8013298-16.2025.8.05.0103 da Comarca de ILHÉUS, sendo Apelante DESSORD FERREIRA SANTOS JUNIOR e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013298-16.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DESSORD FERREIRA SANTOS JUNIOR | |
| Advogado(s): OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO, LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dessord Ferreira Santos Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (id. 108029317), que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Consta da denúncia que, no dia 30 de outubro de 2025, por volta de 01h05min, nas proximidades da Avenida Princesa Isabel, bairro Conquista, Ilhéus/BA, o acusado, agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outro indivíduo não identificado que pilotava uma motocicleta, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo e violência física real (soco no rosto), subtraiu para dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas Valmir Gomes do Nascimento Neto e Jefferson Santos Bezerra (id. 108027160, fls. 51/52).
A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025 (id. 108027164).
Encerrada a instrução, o Juiz de primeiro grau condenou o apelante nos termos já mencionado (id. 108029317).
Irresignada, a defesa apresentou recurso de apelação (id. 108029380). Em suas razões recursais (id. 108029386), a defesa suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos. Subsidiariamente, requereu: (a) o afastamento da majorante do concurso de agentes, pela inexistência de prova do vínculo subjetivo com o comparsa não identificado; (b) a desclassificação para furto tentado (art. 155 c/c art. 14, II, CP), por ausência de grave ameaça idônea, já que as vítimas e populares perceberam rapidamente que o acusado não portava arma; (c) o redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando; (d) a detração penal do período de 167 (cento e sessenta e sete) dias de prisão cautelar. Postulou, ainda, o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 108029389) pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira (id. 109931503), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, rejeitando a preliminar e mantendo integralmente a condenação.
Os autos vieram, então, conclusos.
Salvador/BA, 30 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013298-16.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DESSORD FERREIRA SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO, LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Inicialmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado no dia 06/05/2026 (id. 108029383), tendo a apelação sido interposta no mesmo dia (id. 108029380), razão pela qual verifica-se a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO PESSOAL
A defesa argui a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sem razão, contudo.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado foi detido em flagrante delito no próprio local dos fatos, imediatamente após a prática criminosa, tendo sido contido por populares até a chegada da polícia.
A vítima Valmir Gomes do Nascimento Neto apontou-o, de forma imediata e segura, como o autor do roubo, tanto no momento da chegada dos policiais quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não se trata, portanto, de reconhecimento de indivíduo desconhecido com base exclusivamente na memória visual, mas de identificação em contexto de flagrância, sem interrupção do campo perceptivo entre o crime e a detenção do agente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1258 (REsp 1.953.602/SP), firmou a compreensão de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, mas admitiu que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Na mesma linha, o STJ consolidou que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente ou quando o flagrante delito torna incontroversa a autoria:
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime. 3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado. 7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023. (AgRg no HC n. 1.029.656/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
No caso concreto, a condenação não se apoia exclusivamente no ato de reconhecimento. A autoria delitiva encontra-se demonstrada por provas independentes e robustas, a saber: o depoimento coerente e minucioso da vítima Valmir, que descreveu em juízo a dinâmica do crime e apontou o acusado como o autor; os relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e encontraram o acusado detido por populares, com as vítimas ao lado apontando-o como o o autor dos fatos; a apreensão dos celulares subtraídos e sua restituição às vítimas; e o Auto de Prisão em Flagrante. Tais elementos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são plenamente aptos a sustentar o decreto condenatório, independentemente das formalidades do reconhecimento.
A propósito, o STJ também firmou que:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). (Grifos acrescidos).
Assim, estando a autoria amparada por outras provas independentes, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal.
III - DO MÉRITO
A) AUTORIA E MATERIALIDADE
Ingressando no mérito, cumpre inicialmente examinar a tese defensiva de insuficiência probatória para a condenação.
A materialidade do crime de roubo está sobejamente comprovada pelos documentos juntados no IP nº 8012570-72.2025.8.05.0103, precisamente: Auto de Prisão em Flagrante nº 115702/2025 (id. 527817059, fls. 09/10), Boletim de Ocorrência nº 00832784/2025 (id. 527817059), Auto de Exibição e Apreensão (id. 527817059, fl. 14) que certifica a apreensão dos dois aparelhos celulares subtraídos, e pelos Termos de Restituição que comprovam a devolução dos bens às vítimas. Tais documentos, acostados ao Inquérito Policial nº 8012570-72.2025.8.05.0103, confirmam que houve a subtração de coisa alheia móvel, elemento material do tipo penal do art. 157 do CP.
A autoria emerge segura e induvidosa do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Em juízo, uma das vítimas Valmir Gomes do Nascimento Neto prestou depoimento firme, coerente e minucioso, reconhecendo o acusado como um dos autores do roubo, nos seguintes termos:
"Eu tinha acabado de chegar do trabalho; encontrei um amigo, Jefferson; ele pegou algumas cervejas e veio para beber na porta de casa; [...] logo em seguida vimos a moto; a gente pensou até que fosse brincadeira de algum amigo; ele, todo momento, com a mão na cintura, xingando, gritando 'bora, passa o celular'; foi na hora que ele passou a mão na cintura de Jefferson, acho que para localizar o celular; veio até mim, tentou puxar meu braço, porque eu tinha baixado meu braço com o celular; puxou, pegou e entreguei; quando ele foi se evadir do local, vinha passando uma galera, uma turma grande; foi na hora que a galera viu que quando ele pegou meu celular, ele me deu um murro; quando ele me deu o murro, a galera percebeu que ele estava desarmado e foi para cima dele; aí conseguiram imobilizar ele e ele tá aí onde ele tá hoje; foi, ele chegou a rasgar a camisa de Jefferson e ele também ficou com umas escoriações; [...] ele chegou a pegar os dois aparelhos; quando o pessoal começou a agredi-lo eu peguei meu celular no chão; eu que chamei a SAMU e a polícia; [...] ele chegou a ficar na posse do celular; na moto; a partir do momento que o acusado deu a voz de assalto, o piloto, o motoboy andou com a moto um pouco mais para frente; quando viu a galera indo para cima do acusado, ele se evadiu com a moto." (PJe Mídias)
A outra vítima Jeferson Santos Bezerra não compareceu à audiência de instrução e julgamento, narrou os fatos da mesma forma que o seu amigo Valmir, salientando que o réu e o comparsa simularam estarem armados e pediram que passassem os celulares. (id. 527817059, fl. 24 do IP).
Os policiais militares Antônio José Miranda e Jacson da Silva Santos, que atenderam à ocorrência, corroboraram integralmente a versão da vítima. Embora não tenham presenciado o momento do roubo, foram acionados via CICOM para atender a um linchamento decorrente de tentativa de assalto e, ao chegar ao local, encontraram o acusado detido e ferido, cercado pelas vítimas que o apontaram como o autor. O policial Antônio José Miranda declarou:
"A gente recebeu a denúncia via CICOM acerca de um suposto linchamento proveniente de uma tentativa de assalto; quando chegamos no local o acusado já estava no chão, sentado, todo ensanguentado na verdade; as vítimas passaram para a gente que ele, juntamente com outro, em uma motocicleta, tentou assaltá-las e subtraiu dois celulares; durante a abordagem foi percebido pelas vítimas que não estavam armados; eles reagiram; o outro da moto evadiu; ficando só um quando juntaram pessoas da rua e lincharam no caso ela; [...] simularam que estava armado, né; ele ainda tentou desferir golpe de murro no rosto; ainda rasgou a camisa; o celular foi recuperado, levado para a delegacia." (PJe Mídias)
O policial Jacson da Silva Santos acrescentou:
"Estava de serviço eu e o Antônio Miranda quando formos acionados pela CICON nos informando de um linchamento na Princesa Isabel; ao chegarmos no local eu encontrei um homem ao chão, todo ensanguentado; sem poder se manter em pé; na realidade ele estava ao chão, ensanguentado, vítima de espancamento; quando fomos apurar, compareceu dois homens informando que tinham sido vítimas de assalto por ele, a pessoa que estava no chão; [...] a população, ao perceber que o assaltante não estava armado, reagiu; o outro que estava na moto evadiu; a informação que chegou foi de um linchamento, uma agressão generalizada; soube do roubo quando dois homens informaram que estavam na porta de casa quando ele desceu da motocicleta e anunciou o assalto." (PJe Mídias).
Ressalte-se que o depoimento de policiais militares prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea para fundamentar a condenação, mormente quando não há qualquer indício de parcialidade ou de interesse em incriminar injustamente o acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica nesse sentido, reconhecendo que a simples condição de policial não desqualifica o testemunho, que goza de valor probante, sobretudo quando coerente e compatível com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca do valor probatório da palavra de testemunhas policiais:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIME PATRIMONIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem especial relevância probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como é o caso dos autos, em que, além de terem trazido narrativa pormenorizada dos fatos e imputarem, sem dúvida, a autoria delitiva aos agravantes, também está em harmonia com o relato do policial militar responsável pelas diligências investigativas iniciais. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra dos policiais colhida em juízo é considerado meio de prova idôneo para alicerçar o decreto condenatório, quando estão em consonância com os demais elementos de prova e inexistem elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. (...) (AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Em contrapartida, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial é isolada e desprovida de qualquer amparo fático.
O réu alegou que desceu da motocicleta para "indagar" as vítimas, que o teriam confundido com integrante de facção criminosa, e que teria sido injustamente agredido. Todavia, tal narrativa é frontalmente contraditada pelo depoimento da vítima e dos policiais, além de não explicar de forma plausível porque o motociclista teria fugido do local, porque as vítimas e uma senhora que presenciou os fatos (mãe de Valmir) apontaram o acusado como autor do roubo, e porque os celulares das vítimas foram encontrados em poder do acusado no momento da contenção por populares.
A negativa de autoria, quando dissociada do conjunto probatório e contrariada por provas seguras e judicializadas, não possui força para infirmar a acusação.
Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos do processo, como ocorre no caso concreto, em que a narrativa do ofendido encontra suporte nos depoimentos dos policiais e na apreensão dos bens.
Portanto, a autoria e a materialidade do crime de roubo estão plenamente demonstradas, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
A defesa sustenta, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto tentado (art. 155 c/c o art. 14, II, CP), sob o argumento de que não houve grave ameaça idônea a caracterizar o crime de roubo, porquanto as vítimas e populares perceberam rapidamente que o acusado não portava arma de fogo.
A tese não merece acolhimento.
O acervo probatório revela que o acusado, durante toda a abordagem, manteve ostensivamente uma das mãos sob a blusa, simulando portar arma de fogo, e exigiu a entrega dos celulares mediante xingamentos e ordens intimidatórias. Tal conduta é suficiente para incutir fundado temor nas vítimas, que entregaram os aparelhos celulares exatamente por acreditarem que estavam sendo ameaçados por um assalto à mão armada. A vítima Valmir foi categórica: "pelo medo da situação, a gente acabou entregando os aparelhos".
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1171 (REsp 1.994.182/RJ), firmou a tese de que: "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena."
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Outrossim, no caso concreto, a grave ameaça não se limitou à simulação de arma. A prova oral demonstra que o acusado desferiu um soco no rosto da vítima Valmir e rasgou a camisa da vítima Jefferson, causando-lhe escoriações.
Trata-se, portanto, de violência física real, que por si só já caracteriza o crime de roubo independentemente da simulação de arma, nos termos do caput do art. 157 do CP, que prevê a subtração "mediante grave ameaça ou violência a pessoa".
Ademais, a consumação do roubo restou caracterizada, afastando a tese de crime tentado.
Das provas dos autos, nota-se que o acusado logrou obter a posse dos dois aparelhos celulares antes da intervenção popular, ainda que por breve lapso temporal. A vítima Valmir confirmou que "ele chegou a pegar os dois aparelhos" e que "ele chegou a ficar na posse do celular".
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 582, é firme no sentido de que:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Desse modo, a posterior recuperação dos bens por populares, após a contenção e agressão do acusado, não descaracteriza a consumação do delito, porquanto a inversão da posse já havia ocorrido.
Portanto, rejeito a tese de desclassificação para furto tentado, mantendo a condenação pelo crime de roubo consumado.
c) DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS
A defesa requer o afastamento da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), sustentando a inexistência de prova do vínculo subjetivo com o comparsa não identificado.
Sem razão.
As provas dos autos são uníssonas ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas: o acusado Dessord, que desceu da motocicleta e realizou a abordagem direta, e o condutor da motocicleta, que permaneceu no veículo, realizou manobra para frente e, diante da reação popular, evadiu-se do local, abandonando o comparsa.
A vítima Valmir foi clara ao afirmar que "a partir do momento que o acusado deu a voz de assalto, o piloto, o motoboy andou com a moto um pouco mais para frente; quando viu a galera indo para cima do acusado, ele se evadiu com a moto".
A divisão de tarefas entre os agentes é evidente: enquanto o acusado realizava a abordagem e a subtração, o comparsa garantia a agilidade do transporte e a prontidão para a fuga, elementos essenciais para o sucesso da empreitada criminosa em via pública.
A atuação conjunta e a unidade de desígnios restam, portanto, comprovadas.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC n. 380.712/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.). (grifos acrescidos).
Assim, irrelevante que o piloto da motocicleta não tenha sido identificado ou preso, porquanto a prova oral comprova a efetiva participação de duas pessoas na execução do roubo, razão pela qual mantenho a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP.
IV –DA DOSIMETRIA
No particular, a Defesa requereu a redução da pena, o afastamento da majorante concurso de pessoas, a modificação do regime para o aberto, a detração e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada, para cada vítima, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existirem circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual deve ser mantida.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, resta mantida a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, para cada vítima.
Já na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, consistente no concurso de pessoas. Consoante já explicitado no tópico próprio, tal majorante deve ser mantida.
Assim, diante da presença da mencionada causa de aumento, a Magistrada sentenciante aplicou a fração de 1/3 (um terço), restando apurada, para cada vítima, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que torno definitiva.
Concurso formal
Reconhecido o concurso formal próprio entre os dois crimes de roubo (vítimas Valmir e Jefferson), porquanto o agente praticou dois crimes mediante uma única ação contra patrimônios distintos, o Juízo aplicou a regra do art. 70, caput, do CP, tomando a pena de um dos crimes (por serem idênticas) e aumentando-a na fração mínima de 1/6 (um sexto), proporcional à quantidade de infrações (duas), totalizando a reprimenda final de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Regime
A Magistrada sentenciante fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, por se tratar de condenação superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A Defesa postula a fixação do regime aberto como inicial.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto somente é cabível quando a pena aplicada for igual ou inferior a 04 (quatro) anos, se o condenado não for reincidente.
No caso em exame, a pena definitiva alcançou 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, superior, portanto, ao limite de 04 (quatro) anos, o que impede a fixação do regime aberto.
Mantenho, portanto, o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto estabelecido na sentença.
DA DETRAÇÃO PENAL
A Defesa postula o reconhecimento da detração penal, com o desconto do tempo de prisão provisória no período de cumprimento da pena definitiva.
Com efeito, embora haja previsão no art. 387, §2º, do CPP para computação do tempo de prisão cautelar para estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena por parte do juízo de conhecimento ao proferir a sentença condenatória, este não está adstrito a realizar o decote dos dias de prisão, especialmente quando não gera impacto na determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, como ocorre no caso em tela.
No caso em tela, a Juíza sentenciante deixou de fazer a detração, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena em nada alteraria.
Ademais, a decisão acerca de progressão de regime de cumprimento de pena compete ao juízo da execução, a teor do art. 66, III, "b", da Lei n. 7.210/1984 – LEP.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A defesa requer o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Ocorre que o Magistrado sentenciante, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do apelante, em decisão devidamente fundamentada (id. 108029317):
"Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois os motivos que ensejaram a custódia cautelar permanecem íntegros. O crime foi praticado com violência real (soco no rosto) e concurso de agentes, demonstrando periculosidade concreta. É incompatível com o dever de garantir a paz social a soltura do réu que permaneceu preso durante toda a instrução e acaba de ser condenado a regime intermediário "
Compulsando os autos, observa-se que o apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 30/10/2025, pelos mesmos fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
A gravidade concreta do delito de roubo majorado (violência real e concurso de pessoas) e a necessidade de garantia da ordem pública apontam para a necessidade da manutenção da custódia.
Ademais, as medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da pena imposta, superior a 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto.
Assim, subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.
Mantenho, portanto, a custódia cautelar do apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 30 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora