PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, à manutenção das gratificações por titulação e dedicação exclusiva, suprimidas sem a instauração de processo administrativo. O Apelante alegou ausência de provas documentais e desconhecimento das pendências pela gestão atual. A Apelada, por sua vez, sustentou a legalidade da percepção das verbas, a existência de prova documental e a nulidade da supressão por ausência de contraditório e motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a supressão das gratificações funcionais por parte do Apelante sem a instauração de processo administrativo prévio; e (ii) verificar se a Apelada, servidora pública municipal, comprovou os requisitos legais para o enquadramento funcional e o recebimento das respectivas gratificações por titulação e dedicação exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro na nomenclatura do recurso como “Recurso Inominado” não impede seu processamento como Apelação Cível, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A Apelada comprovou documentalmente sua habilitação para o cargo e o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e dedicação exclusiva, conforme Leis Complementares Municipais nº 122 e nº 123, ambas de 2008. 5. A retirada das referidas vantagens funcionais, sem processo administrativo formal, sem contraditório e ampla defesa, configura violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da CF/1988, sendo nulo o ato administrativo praticado com tal vício. 6. A tese de ausência de provas é afastada diante da revelia do Apelante e da existência de documentos idôneos nos autos, incluindo contracheques anteriores e posteriores à suspensão, certificados de conclusão de curso e normas legais locais, que demonstram o direito da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro de nomenclatura da peça recursal não impede o seu conhecimento como Apelação, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A retirada de gratificações funcionais de servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. 3. Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, é devido o pagamento das gratificações por titulação e dedicação exclusiva previstas em legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, caput; CPC, art. 1.010; CPC, art. 85, §11; LC nº 122/2008 (Itamari/BA), arts. 85 e 93; LC nº 123/2008 (Itamari/BA), arts. 24, §1º; 25 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1992754/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 03.05.2022, DJe 17.05.2022. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000547-75.2016.8.05.0082, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ITAMARI e Apelada SHEILA CARDOSO BOECHAT. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-75.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: SHEILA CARDOSO BOECHAT
Advogado(s):MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra a sentença de Id. 79029131, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que, nos autos da Ação de Reenquadramento Funcional c/c Danos Morais e Materiais proposta por SHEILA CARDOSO BOECHAT, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o ente público a promover o reenquadramento da Autora ao cargo de Coordenadora Pedagógica – nível 2 e consequente percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional referente ao curso de pós-graduação; conceder o pagamento da gratificação pela dedicação exclusiva e gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, desde o ano de ingresso no cargo, atualizados na forma estabelecida na fundamentação da sentença; efetuar o pagamento integral dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período em que permaneceu sem receber os valores da promoção funcional, desde a data de sua suspensão, mediante juros e correção monetária; e realizar o pagamento retroativo da gratificação pela dedicação exclusiva e gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Verificada a sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, Id. 79029135, alega o Apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso. Sustenta que a gestão atual não detém conhecimento sobre as pendências relatadas pela Apelada, tampouco há registros administrativos que comprovem os fatos alegados na petição inicial. Afirma que não houve repasse de documentos durante a transição de governo e que a Apelada não comprovou ter buscado solução administrativa para a controvérsia. Invoca o art. 373, I, do CPC para defender que a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Alega, por fim, que a ausência de documentação e de iniciativa da Apelada para solução extrajudicial configuraria mera tentativa de obter vantagem política, requerendo, assim, a total improcedência da ação. Em sede de contrarrazões, Id. 79029143, a Apelada aduz que exerceu o cargo de Coordenadora Pedagógica no Município de Itamari desde 2008, tendo posteriormente concluído curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária de 540 horas, além de outros cursos de aperfeiçoamento, o que a habilitaria ao reenquadramento funcional e à percepção da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, conforme previsão nas Leis Complementares Municipais nº 122 e nº 123 de 2008. Alega que a suspensão da gratificação ocorreu de forma abrupta, sem processo administrativo ou motivação válida, caracterizando perseguição política. Argumenta que a redução salarial foi comprovada documentalmente por meio de contracheques, e que sua qualificação preenche todos os requisitos legais. Ressalta que a motivação do corte foi arbitrária e em desvio de finalidade, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Invoca o art. 37, caput, da CF/88, bem como os arts. 5º, incisos LIV e LV, também da Constituição Federal. Pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à tutela antecipada concedida. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 30 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-75.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: SHEILA CARDOSO BOECHAT
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Antes de adentrar na análise das alegações recursais, impõe-se observar que, embora o Apelante tenha atribuído à peça recursal a denominação de “Recurso Inominado”, é possível reconhecer a sua natureza jurídica de Apelação Cível, conforme preceituam os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do contraditório. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” O recurso foi interposto no prazo legal, por advogado regularmente constituído, contendo exposição dos fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de reforma da decisão, revelando-se apto ao conhecimento. Inexistente qualquer prejuízo à parte adversa, o erro de nomenclatura não impede o seu processamento como Apelação, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) (Grifei). Assim, conheço do recurso como Apelação Cível. Passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da retirada, sem processo administrativo formal, das gratificações percebidas pela servidora pública municipal, ora Apelada, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, vinculada ao Município de Itamari/BA, após ter realizado curso de pós-graduação lato sensu e outros cursos de capacitação. Sustenta a Apelada que a supressão dos valores foi arbitrária e motivada por perseguição política, em decorrência de fatos alheios à regularidade funcional, não lhe tendo sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, o Apelante alega que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da Apelada, sustentando ausência de documentação hábil a justificar os valores reclamados, além de desconhecimento pela gestão atual das supostas pendências oriundas de administrações anteriores. O argumento do Apelante não prospera. Consta dos autos documentação robusta que comprova a regular posse da Apelada no cargo de Coordenadora Pedagógica, bem como sua qualificação técnica, por meio de diploma de graduação em Pedagogia, certificados de cursos de capacitação e certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão de Recursos Humanos, com 540 horas, todos acostados aos autos (Id’s 79029020, 79029028, 79027850, 79027852 e 79027853). Conforme se extrai da Lei Complementar nº 122, de 07 de outubro de 2008, que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itamari, dispõe o art. 85: “Art. 85º – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao Professor e Coordenador Pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação.” O art. 93, por sua vez, define o que se considera como aprimoramento profissional: “Art. 93 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: I – curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do Magistério, com nível superior; II – curso de aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidade do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou ensino médio; III – curso de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.” (Grifei). De modo complementar, a Lei Complementar nº 123, de 07 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, estabelece em seu art. 24, §1º, o enquadramento em níveis distintos de carreira, de acordo com a titulação do servidor: “Art. 24 – [...] §1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I - Nível 1 — Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente e Coordenador Pedagógico com curso de graduação em Pedagogia. II - Nível 2 - Professor e Coordenador Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; III - Nível 3 - Professor e Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação de Mestrado; V- Nível 4 — Professor e Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação de Doutorado.” (Grifei). A Apelada comprovou documentalmente sua qualificação para Nível 2 (Id. 79027856), mediante especialização em curso com carga horária superior ao mínimo legal, fato que lhe assegura o direito à progressão funcional e à correspondente gratificação de 30% sobre os vencimentos, conforme preceitua o art. 25 da mesma Lei: “Art. 25º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente em relação ao nível 1: a) Do nível 1 para o nível 2 - 30% b) Do nível 1 para o nível 3 - 40% c) Do nível 1 para o nível 4 - 50%” (Grifei) Além disso, há previsão legal expressa para a gratificação por dedicação exclusiva, a ser concedida àqueles que desempenham suas funções exclusivamente na rede pública municipal, conforme estabelece o art. 58 da LC nº 123/2008: “Art. 58º - A gratificação de dedicação exclusiva é devida a razão de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico por exercer suas atividades em regime de tempo integral exclusivamente na rede pública municipal e que não tenha nenhum cargo ou função pública de qualquer natureza.” A retirada dessas gratificações sem a instauração de processo administrativo prévio, sem motivação expressa e sem oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, revela flagrante violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º [...] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Igualmente, o caput do art. 37 da CF/88 impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos ofendidos pela conduta omissiva da gestão municipal ao suprimir valores legalmente devidos sem o devido processo. A tese recursal de ausência de prova também não se sustenta diante da revelia inicial do ente municipal e da robusta prova documental juntada aos autos pela Apelada: contracheques anteriores e posteriores à suspensão, certificados de conclusão de curso e normas legais locais (Id’s 79029020, 79029022, 79029023, 79029028, 79027850, 79027852, 79027853 e 79027856). Ao contrário do alegado, a sentença se baseou em provas suficientes, no sentido de que o cumprimento dos requisitos legais autoriza a progressão funcional e percepção de vantagens correlatas. Portanto, não há qualquer vício na sentença recorrida, que se mostrou fundada em elementos de fato e direito compatíveis com a realidade dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), calculados sobre o valor da condenação, considerando a atuação em grau recursal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-75.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: SHEILA CARDOSO BOECHAT
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
VOTO