PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079481-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JEFFERSON FERREIRA GONCALVES
Advogado(s):VITOR RODRIGUES SEIXAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDA NO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em contrato de empréstimo pessoal consignado. A decisão agravada determinou o recálculo das parcelas contratadas, autorizando eventual restituição simples dos valores pagos a maior, bem como majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera de forma abusiva a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a constatação da abusividade exige realização de prova pericial; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, bem como a Súmula nº 13 do TJBA, reconhece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na comparação entre os índices pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto.

4. No contrato em análise, as taxas praticadas (4,33% a.m. e 66,30% a.a.) superam significativamente a média de mercado para a mesma modalidade e período (1,75% a.m. e 23,18% a.a.), configurando-se, portanto, a abusividade.

5. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios não exige prova pericial, sendo suficiente a análise comparativa entre os percentuais contratados e os dados divulgados oficialmente pelo Banco Central.

6. Quanto a determinação de restituição de valores eventualmente pagos a maior, tanto a sentença como a decisão monocrática a condicionam à verificação de pagamento a maior após o recálculo, admitindo eventual perícia na fase de cumprimento de sentença, o que preserva o contraditório e a segurança jurídica.

7. Por fim, a fixação de honorários recursais com base no §11 do art. 85 do CPC não constitui penalidade, mas retribuição ao trabalho adicional realizado pelo advogado no grau recursal, sendo obrigatória sua aplicação nos casos em que o apelo não é conhecido ou é integralmente improvido (Tema 1059 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade quando evidenciada significativa discrepância, sendo cabível a revisão contratual.

2. A aferição da abusividade dos juros pode ser realizada com base em dados públicos do Banco Central, prescindindo de prova pericial na fase de conhecimento.

3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido, independentemente de requerimento das partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC, art. 406, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgInt no AREsp 2150980/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022; TJBA, Súmula nº 13; TJBA, Apelação nº 0553538-59.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia de Castro Laranjeira, j. 27.05.2021; TJBA, Apelação nº 0006364-44.2011.8.05.0080, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 15.12.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1000821-60.2023.8.26.0590, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 06.06.2024; TJMG, Conflito de Competência nº 149837747202481300001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 25.07.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8079481-52.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e JEFFERSON FERREIRA GONCALVES.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079481-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JEFFERSON FERREIRA GONCALVES
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em decorrência de decisão monocrática proferida no bojo do recurso de apelação que conheceu e lhe negou provimento nos seguintes termos (id. 83423859):

 

Diante das razões expostas, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a)”, do CPC, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença, majorando-se os honorários devidos ao causídico do Autor/Apelado em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal da parte Ré/Apelante, vide art. 85, § 11º.

 

Inconformada, a Apelante/Agravante, em suas razões (id. 85305068), volta a reiterar os argumentos já ventilados na contestação e nas razões do apelo, inclusive reafirmando a tese de que a determinação de repetição de eventuais valores pagos maior seria indevida sem a prévia realização de perícia.

 

Ademais, defende não ser o caso de majoração dos honorários sucumbenciais, na medida em que “não é razoável punir a parte recorrente com majoração da verba honorária” quando não teria havido trabalho adicional pelos causídicos da parte adversa.

 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao apelo e reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado/Agravado.

 

Devidamente intimado, o Apelado/Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 87342011.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079481-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JEFFERSON FERREIRA GONCALVES
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada e, em razão dos honorários recursais, majorou os honorários sucumbenciais devidos ao causídico do Apelado/Agravado em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em face do quanto previsto no § 11, do art. 85, do CPC.

 

Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade.

 

No mérito, primeiramente, no que concerne a discussão acerca da fixação e cobrança de juros em patamar abusivo, está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através da súmula vinculante nº 7, que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou na sua súmula nº 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

No mesmo trilho segue este Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 13, dispondo que “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Tem-se, então, estabelecido que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato será considerada abusiva quando restar demonstrado que destoa da taxa média do mercado utilizada naquela mesma modalidade de operação financeira.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPORTANTE VETOR. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Precedente da Segunda Seção. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2022).

 

No caso posto, como identificado na decisão monocrática ora impugnada, o contrato nº 986528342 (id. 83390945) diz respeito a empréstimo pessoal com pagamento consignado, com taxa de juros de 4,33% a.m. e de 66,30% a.a.

 

Enquanto isso, os dados publicizados pelo Banco Central através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a mesma operação financeira, no mesmo período em que se deu a contratação, constata-se que, diferentemente do que alega o Apelante/Agravante, as taxas médias de marcado utilizadas nos contratos ora em análise eram de 1,75% a.m. 23,18% a.a.

 

Ou seja, os índices aplicados no contrato pactuado entre as partes demonstram uma discrepância significativa para com a média de mercado, consubstanciando a sua abusividade e a necessidade de revisão do contrato.

 

Nesse sentido é o entendimento que prevalece na Primeira Câmara Cível deste TJBA:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APLICADA NO MERCADO À DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONANCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0553538-59.2016.8.05.0001, Desa. Rel. Lícia de Castro Laranjeira julgado publicado em 27/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILICITUDE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ MANIFESTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0006364-44.2011.8.05.0080, Desa. Rel. Pilar Celia Tobio de Claro julgado publicado em 15/12/2020)

 

Verificada, portanto, excessividade na fixação dos juros remuneratórios, mostra-se necessária a adequação da sentença neste ponto.

 

Assim, devido o reconhecimento da abusividade dos juros praticados no contrato ora em análise, com o recálculo das parcelas e a eventual devolução simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação através da incidência da Taxa Selic descontada a variação do IPCA (vide art. 406, parágrafo único, CC).

 

Destaque-se que, diferentemente do que alega a Instituição Financeira ora Agravante, a realização de prova pericial na fase de conhecimento deste feito não se mostra essencial e a sua ausência não importa em qualquer tipo de lesão a ampla defesa, ao contraditório ou a segurança jurídica.

 

Pois, a análise acerca da abusividade, ou não, dos juros aplicados no contrato se dá através de sua comparação para com a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

 

Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PERANTE UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REMESSA PARA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Limitando-se a parte autora a impugnar cláusulas do contrato celebrado com a parte ré, alegando que os juros contratados "são abusivos", não sendo alegado, como ocorre em alguns casos, que estão sendo cobrados juros em percentual superior ao contratado, então tem-se que a questão a ser dirimida se resume à análise do referido contrato, não demandando esclarecimento técnico, podendo, portanto, ser dirimida no âmbito do Juizado Especial, tal como escolhido pela parte autora. (TJMG - Conflito de Competência nº 149837747202481300001 13a Câmara Cível, Des. Rel. José de Carvalho Barbosa, j. 25/07/2024) – Grifo nosso

 

CREFISA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AÇÃO PARA DEPURÁ-LOS C/C RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação da ré. Alegação de necessidade de prova pericial, de prescrição (art. 27 do CDC) e de não verificação de juros abusivos. Desnecessidade, contudo, de prova pericial para se concluir que os juros praticados excedem demasiadamente a taxa média divulgada pelo Banco Central. Prescrição que não se consumou, por ser decenal. Juros realmente abusivos, pois excedem consideravelmente a taxa média. Sentença, porém, que os limita à taxa média. Alteração para que se observe uma vez e meia a taxa média. Apelação do autor. Visa à dobra na restituição. Descabimento, pois não se cuida de ofensa à boa-fé objetiva. Sentença que determina a restituição simples. Insurgência, ainda, com relação ao critério adotado na fixação da verba honorária. Necessidade de redefinição dos encargos de sucumbência, dado que se trata de ação parcialmente procedente. Fixação da verba honorária por equidade, porque o valor do proveito econômico obtido é baixo, assim como é baixo o valor do proveito econômico não obtido. 3. Recursos parcialmente providos. (TJSP - Apelação Cível nº 1000821-60.2023.8.26.0590, 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Wilson Gonçalves, j. 06/06/2024) – Grifo nosso

 

Já a determinação de repetição de eventuais valores pagos maior, como se pode verificar tanto da sentença como da decisão monocrática, está condicionada a demonstração de que os valores pagos pelo Apelado/Agravado ultrapassaram os valores tidos como devidos após o recálculo das parcelas, ensejando, se for o caso de divergência entre as partes na fase de liquidação e cumprimento, a realização de perícia nessa oportunidade.

 

Por fim, no que se refere a fixação de honorários recursais com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, de logo há que se esclarecer que não se trata de medida pura e simplesmente punitiva ao apelante.

 

Em verdade, a regra posta no § 11, do art. 85, do CPC, se destina a remunerar “um trabalho do advogado que ainda está por vir e que, por tal razão, não poderia ser considerado pelo juiz que proferiu a decisão recorrida.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2 ed., p. 155)

 

É o que se deu no caso ora em análise, no qual os causídicos que representam o Apelado/Agravado desenvolveram trabalho adicional no segundo grau de jurisdição, seja com a confecção das contrarrazões, seja acompanhando o julgamento do apelo.

 

Não fosse só, há que se destacar, ainda, que a aplicação do § 11, do art. 85, do CPC, e a fixação de honorários recursais nos casos em que o apelo não foi conhecido ou não foi provido (Tema 1059 do STJ), não é uma faculdade do Tribunal, mas uma obrigação mesmo nos casos em que a parte não formulou tal requerimento.

 

“[...] a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribula poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo quando não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2 ed., p. 157) – Grifo nosso

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora