PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos do processo nº 8046452-40.2025.8.05.0001, em trâmite na comarca de Salvador. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, com concessão de parcelamento de custas processuais de ofício. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando evidenciada capacidade financeira do requerente, sendo possível, entretanto, a concessão de parcelamento das custas iniciais conforme o art. 98, § 6º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027491-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJBA, AI nº 8026142-89.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8031800-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IVANILDO PEREIRA URSULANO e como agravado BANCO MAXIMA S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031800-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDO PEREIRA URSULANO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do benefício da justiça gratuita, à luz da capacidade financeira do agravante, e a possibilidade de concessão de parcelamento das custas iniciais.
3. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz oportunize à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
4. No caso concreto, os documentos constantes nos autos demonstram que o agravante aufere renda líquida mensal superior a R$11.000,00, valor incompatível com a isenção total de custas.
5. Contudo, diante do valor da causa e das custas processuais devidas, mostra-se cabível a concessão do parcelamento das despesas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IVANILDO PEREIRA URSULANO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição do indébito e indenização por danos morais n.° 8046452-40.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Irresignado, insurge-se o Agravante, alegando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a situação econômica do autor. Afirma que, em que pese os contracheques demonstrarem recebimentos relativamente elevados nos últimos meses, tais rendimentos correspondem, na realidade, à implementação de verbas eventuais, decorrentes de indenizações judiciais e retroativos de gratificações. Aponta que possui diversos descontos em folha de pagamento, os quais comprometem boa parte de sua renda mensal, sendo responsável pelo sustento de sua família, o que agrava sua situação financeira. Conclui, pugnando pela antecipação da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça integral. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do § 1º, do art. 101, do Código de Processo Civil. Proferiu-se decisão monocrática (ID 83621177), deferindo parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para autorizar o parcelamento do valor das custas em 03 parcelas mensais e sucessivas, a primeira a vencer em 10 (dez) dias, assegurado o prosseguimento do feito de origem, com a comprovação do pagamento da primeira parcela. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 85286764), arguindo que o recorrente aufere renda mensal de forma contínua e consequentemente estável, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que, portanto, possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031800-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDO PEREIRA URSULANO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. Inicialmente, fica dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do § 1º, do art. 101, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento, manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8046452-40.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. A questão que se coloca reside na análise do indeferimento da gratuidade da justiça pela instância a quo, à luz do art. 98, do Código de Processo Civil, o qual assegura o benefício à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, abrangendo rol de despesas, conforme o §1º, do referido dispositivo, a saber: taxas, selos postais, despesas com publicação, honorários advocatícios e periciais, entre outros. Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Tal comando é categórico: Art. 99, §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, de acordo com os contracheques e declaração de imposto de renda acostados aos autos (ID 491826255 e 500432104 – dos autos de origem), verifica-se que o agravante aufere renda líquida mensal superior a R$11.000,00 (onze mil reais), valor que não se afigura irrisório, a justificar o deferimento do pleito. Entretanto, considerando o valor atribuído à causa, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as custas iniciais do processo de origem são de R$2.611,74 (dois mil e seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), sendo cabível o parcelamento destas, na forma do art. 98, §6º, do CPC: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCEDIDO, NO ENTANTO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM CINCO VEZES IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação em tela, a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da ausência de elementos à concessão do benefício pleiteado. 2. A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito. 3. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. Outrossim, verificada a petição inicial da ação originária, observa-se que o valor dado à causa foi R$ 16.919,28 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 1.558,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em taxas iniciais. 4. Em pese alegar a recorrente ter que arcar com várias despesas, bem como possuir empréstimos, verifica-se pelo seu contra cheque (Id 31056066) que a agravante recebe o valor bruto de R$ 23.562,97 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), deixando líquido após as deduções legais, empréstimo e outros descontos, o valor de R$ 11.112,63 (onze mil cento e doze reais e sessenta e três centavos). 5. No caso em tela, não restou suficientemente comprovado, no entanto, a absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais, de modo a tornar-se elegível à isenção total destas despesas. 6. Por todo o exposto, fica autorizado o parcelamento do pagamento das custas iniciais em cinco vezes iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição do processo de nº 8091092-36.2022.8.05.0001. 7. Registre-se, por fim, que o recorrente deverá recolher o preparo do presente inconformismo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de origem nº 8091092-36.2022.8.05.0001 e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027491-59.2022.8.05.0000 em que é agravante JULIANA PAULA DE JESUS RIBEIRO e agravado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A E ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80274915920228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026142-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA AGRAVADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, AUTORIZANDO APENAS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC. A decisão que concede a gratuidade judiciária não faz coisa julgada, portanto, a matéria pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária. Analisando os autos, é possível evidenciar o fato de que a recorrente acabou de incorporar ao seu patrimônio, expressiva quantia originária do depósito voluntário feito pela parte ex adversa, o que induz à conclusão de que a mesma não pode mais ser considerada como miserável nos termos da legislação processual relativa ao benefício. A jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No presente processo, encontram-se carreados aos autos do agravo de instrumento elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência. Defere-se, entretanto, a redução do percentual em 50% e o pagamento parcelado em duas prestações, no intuito de não privá-la do acesso ao Judiciário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026142-89.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA e como agravado IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80261428920208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por todo o exposto, destarte, voto pelo conhecimento do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, no mérito, a fim de manter o indeferimento da justiça gratuita. No entanto, de ofício, concedo o parcelamento do valor das custas em 03 parcelas mensais e sucessivas, a primeira a vencer em 10 (dez) dias, assegurado o prosseguimento do feito de origem, com a comprovação do pagamento da primeira parcela. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031800-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDO PEREIRA URSULANO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO