PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Verba salarial de servidor público municipal. Salário dos meses de novembro e dezembro do ano de 2008, e 13º salário do mesmo ano, bem como do salário dos meses de setembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário de 2012. Ausência de pagamento pelo ente fazendário. Sentença de procedência. Cumpre de logo observar que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, os quais regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. À luz dos referidos princípios, uma vez provado o efetivo exercício de serviço em prol da Administração Pública, tal como demonstrado, a condenação ao pagamento da verba resultante desse vínculo é medida que se impõe. Ao Município apelante competia provar o pagamento do crédito salarial reclamado, mediante a juntada dos pertinentes documentos, o que não ocorreu no caso sub judice. Deste modo, forçoso reconhecer que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada. Por óbvio, o Município deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento. Assim sendo, outra alternativa não há senão sua condenação ao pagamento da verba salarial à recorrida. E nem se argumente que a parte autora deveria ter comprovado o não recebimento das referidas verbas, pois se trata de prova de fato negativo, o que não se pode admitir. Ademais, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento. Reforma, ex officio, do decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000645-28.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0000645-28.2013.8.05.0075, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na vestibular, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de dezembro de 2008, 1/2 13° salário de 2008 e aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 1/2 décimo terceiro salário de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29914347. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. ” ( id. 82175015) Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 8217028, pugnando, inicialmente, pela impressão de efeito suspensivo ao recurso, oportunidade na qual sustenta que “[…] a Apelada embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante.” Assevera que “[…] Sem a demonstração cabal da apelada, através de extrato bancário, bem como a discriminação do quanto devido para a apelada para a condenação deste Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas.” Argumenta que “[…] Ressalte-se que a inversão não acarretaria ônus excessivo à parte, eis que facilmente poderia ser elidida mediante a apresentação de extratos bancários, a fim de confrontá-los com os valores constantes nas fichas financeiras.” Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença hostilizada, com a total improcedência dos pleitos formulados na vestibular. Devidamente intimada, a apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 82175041. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 09 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000645-28.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. O cerne da questão é o pagamento de verba salarial inadimplida pelo Município de Encruzilhada, qual seja o salário dos meses de dezembro de 2008, 13° salário de 2008 e aos meses de setembro, dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário de 2012. A priori, no que pertine ao requerimento para recebimento do recurso em seu duplo efeito, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º. Todavia, o apelante não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. No mérito, cumpre de logo observar que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, os quais regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o quanto dispõe o artigo 37, caput, da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) À luz dos supramencionados princípios, uma vez provado o efetivo exercício de serviço em prol da Administração Pública, tal como demonstrado pela parte autora, a condenação ao pagamento da verba resultante desse vínculo é medida que se impõe. Da análise dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos quanto ao mérito analisado, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Insta salientar que a Autora, ora apelada, alega o não pagamento por parte do Município demandado da verba acima mencionada, fato esse que o Réu não se desincumbiu de provar o contrário, motivo pelo qual o douto juiz a quo acolheu o pleito autoral. Observe-se que o pagamento tempestivo da verba salarial é dever elementar do administrador público, descabendo aventar-se respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que não importa quem seja o gestor, a dívida é do município. Os tribunais pátrios assim vêm decidindo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO RESPECTIVO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. É responsabilidade do município o pagamento dos salários de seus servidores, sendo imprópria a negativa de quitação sob o argumento de serem as dívidas obrigações de gestão anterior, uma vez que a relação de causa e efeito, in casu, se estabelece entre o servidor e a administração pública municipal, pessoa jurídica cuja responsabilidade se difere daquela natural do gestor público, que exerce o cargo de maneira provisória. Remessa improvida (TJMA, Remessa Necessária nº 210272007, Terceira Câmara Cível, Relatora Desª. CLEONICE SILVA FREIRE, julgado em 02/04/08) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. APELO IMPROVIDO. 1.De proêmio, rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo, por intempestividade, uma vez que a fluência do prazo, que se iniciou no dia 1º de julho de 2011, teve seu termo final em 30 de julho de 2011 sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 1º de agosto de 2011segunda-feira, e o apelo foi protocolado em 26 de julho de 2011. 2.Verificou-se que restaram acostados aos autos documentos suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo funcional mantido pelo ex-servidor com a Municipalidade, de natureza estatutária, consistente no exercício de cargo comissionado. 3. Cabia ao Município apelante fazer prova do pagamento, ao apelado, dos valores da remuneração, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal, pelo que a sua omissão nesse mister implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo. 4.Ressaltou-se ademais que, “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à exigência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor”, segundo preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Cível. 5.A matéria em análise obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça, aplicando-se tal entendimento, também, por óbvio, àqueles que exercem transitoriamente funções estatutárias, pelo exercício de cargos em comissão. 6.Apelo improvido, à unanimidade (TJPE, Apelação nº 555420078170810, Oitava Câmara Cível, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, julgado em 24/11/11). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. Comprovado o vínculo entre as partes e o não pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2008, devido o pagamento vindicado pelos autores. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida como pagamento corrigido da verba respectiva, não havendo que se falar em danos morais. TJBA, Apelação nº 0001399 67.2011.8.05.0033, Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em 04/03/15. É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em análise, caberia ao empregador provar que efetuou o pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2012, mas o Município Apelante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a quitação, optando por tentar impor à autora o ônus de produzir prova negativa. Sentença condenatória dotada de juridicidade. II – Sem acréscimo de honorários recursais, ante a fixação originária no limite estabelecido pela lei processual. III – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000053-37.2013.8.05.0025,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 30/07/2019). Por óbvio, o Município de Encruzilhada deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento. Todavia, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inciso II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Deste modo, forçoso reconhecer que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, sendo, evidente sua inadimplência quanto aos valores perseguidos na inicial. Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O vínculo entre o Autor e Administração Pública Municipal é incontroverso, restando como único ponto controvertido da lide o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, férias e 13º proporcionais. 2. Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 3. Sendo assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salariais inadimplidas. 4. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Reexame Necessário, úmero do Processo: 0500231-44.2014.8.05.0137,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/12/2019 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRINCÍPIO DA IMPESSOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. In casu, restou devidamente comprovado o vínculo laborativo entre o Recorrente e a autora, visto que no bojo de suas razões, confirma ter mantido relação jurídica com a parte Apelada. 2.Deixando o Município de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte recorrida acerca de verba salarial em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 3.Compete ao devedor provar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, além de não se desincumbir de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da apelada, tal imposição ao autor da ação demandaria a realização de prova de fato negativo, a chamada prova diabólica ou prova impossível, tudo isso inolvidando ter o apelante, de forma clara e insofismável, admitido a dívida. 4.Em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da apelada emperceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do Recorrente, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento da verba requerida.5.Não pode a administração considerar o seu mandato como dissociado dos anteriores ou posteriores, tratando os débitos pretéritos como se não fossem da pessoa jurídica de direito público, mas sim da pessoa física do ex-gestor, para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público, deixando, ainda, de, muitas vezes, acionar judicialmente o responsável. 6.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação: 0000081-05.2013.8.05.0025,Relator(a): ROBERTOMAYNARD FRANK, Publicado em: 13/09/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO ATESTADO PELA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA CORRETAMENTE APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da servidora pública, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0501028-66.2015.8.05.0078,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 01/06/2021) A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pela autora à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração. Assim sendo, em não tendo o Município recorrente se desvencilhado do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de colacionar documento que pudesse demonstrar o efetivo pagamento da verba pleiteada, outra alternativa não há senão sua condenação ao pagamento da verba salarial à recorrida. Não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República). Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratar de conquista social de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República). Isso porque, como cediço, o Direito Administrativo pátrio adotou a “teoria do órgão”, que possui como principal característica o “(...) princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen juris. pg. 14). Consequência disso, tem-se que os eventuais ilícitos perpetrados pelos agentes e autoridades não devem ser, a princípio, pessoalmente imputados aos seus autores, recaindo sobre a Administração a responsabilidade pelos atos praticados pelos seus agentes. Ad argumentandum, pacífico o entendimento do STJ no sentido de não haver necessidade do exame das demais teses quando o julgado se encontra devidamente fundamentado, enfrentando as questões determinantes: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 o CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000645-28.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO