PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NILLO PINHEIRO SANTOS
Advogado(s):LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.

I. CASO EM EXAME

1. O autor ajuizou ação de cobrança contra o Município de Irará, pleiteando o pagamento de 13º salário e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, quando exerceu cargo comissionado de Assessor II.

2. O Município, em contestação, reconheceu o vínculo funcional, mas alegou ausência de direito às verbas por inexistência de previsão legal específica.

3. A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas reclamadas.

4. O Município apelou, sustentando, em síntese, ausência de comprovação do não pagamento, ausência de provas da prestação de serviço, natureza precária do vínculo e inexistência de direito às verbas pleiteadas.

5. Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-servidor comissionado faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; (ii) saber se é devida a adequação dos consectários legais conforme a EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prova documental carreada aos autos, composta por extrato do CNIS, contracheques e confissão do vínculo pelo próprio Município, confirma a efetiva prestação de serviço em cargo comissionado entre 2009 e 2016, não havendo que se falar em ausência de prova.

8. A alegação de ausência de prova negativa quanto ao não pagamento das verbas é improcedente, pois cabe ao empregador comprovar o pagamento das verbas eventualmente quitadas, conforme art. 373, II, do CPC.

9. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 570.908/RN (Tema 30), reconheceu o direito dos ocupantes de cargos comissionados ao recebimento de férias não gozadas acrescidas de 1/3, ainda que não haja previsão legal específica.

10. O mesmo entendimento é aplicável ao 13º salário, por força do art. 39, §3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF/88.

11. A alegação de nulidade do vínculo contratual não prospera, visto que os cargos comissionados são exceção ao concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88.

12. A sentença foi adequada aos termos do Tema 810 do STF quanto aos juros e correção monetária até 09/12/2021, e deve ser ajustada, de ofício, para aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme seu art. 3º.

13. Mantida a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, com fixação de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos consectários legais, para aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.

Tese de julgamento: "O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão legal específica, conforme interpretação do art. 39, §3º, da CF/88, à luz da jurisprudência consolidada do STF. A ausência de comprovação de pagamento das verbas devidas incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. As condenações contra a Fazenda Pública devem observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000414-15.2017.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IRARA e como apelada NILLO PINHEIRO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NILLO PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por NILLO PINHEIRO SANTOS, condenando a Municipalidade ao pagamento de 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período em que o autor exerceu cargo comissionado junto à administração municipal, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016.

Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança relatando ter sido nomeado para o cargo comissionado de Assessor II, laborando de 05/01/2009 até sua exoneração em dezembro de 2016, sem que lhe fossem pagas, ao final do vínculo, as verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Acostou aos autos documentos comprobatórios do vínculo, incluindo contracheques e extrato do CNIS.

O Município de Irará, em contestação (ID 8603654), reconheceu a existência do vínculo, mas alegou tratar-se de cargo de natureza precária, sustentando a ausência de direito à percepção das verbas pleiteadas por falta de previsão legal municipal específica.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, fundamentando sua decisão na aplicação dos arts. 7º e 39, §3º, da Constituição Federal, que garantem aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

Em suas razões recursais (ID 513501320), o Município apelante sustenta, em síntese: (i) que o autor não cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo anexado documentos bancários que atestassem o não recebimento das verbas; (ii) que o apelado não apresentou provas convincentes da prestação do serviço laboral; (iii) que o vínculo era de natureza precária, sob regime jurídico temporário, não incidindo a legislação trabalhista; e (iv) que as verbas pleiteadas não são devidas em razão da nulidade do contrato. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas (ID 94512180), pugnando pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NILLO PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, ex-ocupante de cargo comissionado no Município de Irará, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016.

Inicialmente, impende afastar a alegação do apelante quanto à suposta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.

Dos autos, extrai-se farta documentação que comprova de forma inequívoca o vínculo mantido entre as partes, notadamente: a Carteira de Trabalho (ID 6478737); o Extrato do CNIS (ID 6478747), alimentado pelo próprio Município junto ao INSS, detalhando as remunerações percebidas no período; e os contracheques referentes aos meses de dezembro dos anos de 2009 a 2016 (IDs 6478794, 6478800, 6478805, 6478818, 6478829, 6478846, 6478859 e 6478875), todos indicando expressamente a ocupação de "CARGO EM COMISSÃO" no campo "Grupo 1".

Ademais, o próprio Município, em sua contestação, confessou que o autor exerceu cargo comissionado junto à Administração Municipal, reconhecendo a efetiva prestação de serviços no período alegado. Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos.

Quanto à alegação de que o autor deveria ter apresentado documentos bancários comprovando o não recebimento das verbas, impõe-se destacar que se trata de prova negativa, de impossível ou diabólica produção.

Compete ao empregador/Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas.

No caso em apreço, o Município apelante apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento comprobatório do pagamento das verbas devidas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

No tocante ao mérito propriamente dito, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O art. 39, §3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, dentre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 570.908/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 30), firmou o entendimento de que os servidores exonerados de cargos comissionados têm direito ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em lei específica. A tese fixada assim dispõe:

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

Consignou a Ministra Cármen Lúcia, relatora do paradigma, que o não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias equivale a penalizá-lo duplamente: primeiro, por não ter se valido do direito ao descanso destinado à preservação de sua saúde física e psíquica; segundo, por vedá-lo o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse gozado as férias no momento correto.

Igual raciocínio se aplica ao 13º salário, direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, por força da aplicação conjugada dos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal.

Esta Corte de Justiça tem reiteradamente aplicado tal entendimento, conforme se extrai do precedente citado nas próprias contrarrazões:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. (...) O ocupante de cargo comissionado faz jus às férias e ao 13º salário, por força do art. 39, §3º, da CF/1988, entendimento consolidado em precedentes desta Corte e de outros tribunais." (TJ-BA, Apelação nº 8000479-10.2017.8.05.0109, Primeira Câmara Cível)

O argumento do Município de que o vínculo seria nulo por ausência de concurso público não prospera.

Primeiro, porque o próprio art. 37, II, da Constituição Federal excepciona da exigência de concurso público os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que é exatamente a hipótese dos autos.

Segundo, porque mesmo nas hipóteses de contratação temporária irregular (o que não é o caso), o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), fixou entendimento de que a nulidade não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento do FGTS.

In casu, o autor ocupou cargo comissionado regular, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se falar em nulidade ou em afastamento dos direitos constitucionalmente assegurados.

A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, em observância ao Tema 810 do STF.

Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da referida emenda.

Assim, determino, de ofício, a adequação dos consectários legais para que, a partir de 09/12/2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a adequação, de ofício, dos consectários legais para aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.

Por fim, determino ainda a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator