PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de Pré-Executividade. Recurso contra decisão a quo que manteve a inclusão de herdeiro no polo passivo de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de gratuidade de justiça e validou penhora sobre imóvel rural após falecimento da executada. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade passiva para figurar isoladamente no polo passivo de execução sem abertura de inventário, bem como se a penhora realizada após o falecimento da executada é válida e, ainda se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Na espécie, após análise dos autos, a priori, verificou-se a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada, isto porque, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o agravante apresentou declaração expressa de hipossuficiência nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, gozando, portanto, da presunção relativa de veracidade, assim como inexiste elementos concretos, para desconstituir a presunção legal da gratuidade deferida. A ausência de inventário formal impede o reconhecimento imediato da qualidade de herdeiro e, consequentemente, da legitimidade passiva para responder pelas dívidas do de cujus. A transmissão da herança estabelecida no art. 1.784 do Código Civil não dispensa o procedimento de inventário para identificação dos herdeiros, apuração do patrimônio e definição dos limites da responsabilidade. A responsabilidade do herdeiro limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o que somente pode ser aferido após a devida apuração do espólio. Portanto, a execução deve prosseguir contra o espólio de Maria do Socorro Medeiros Neves, representado por administrador provisório, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Com efeito, apenhora efetivada após o falecimento da executada, durante período de suspensão processual, viola o disposto no art. 313, I, do CPC, sendo nula. Decisão reformada para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, determinar sua exclusão do polo passivo da execução, declarar a nulidade da penhora sobre a Fazenda "Providência Divina" e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente contra o espólio da executada falecida, com nomeação de administrador provisório. Agravo Provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033459-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUSTACIO MEDEIROS NEVES
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por EUSTACIO MEDEIROS NEVES contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001711-74.2019.8.05.0113, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Nos seguintes termos: “Considerando que o excipiente é apenas um dos possíveis herdeiros da executada falecida, e não havendo inventário aberto que defina a totalidade dos sucessores, impõe-se a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou, alternativamente, a nomeação de administrador provisório do espólio. Esta providência visa garantir o contraditório e a ampla defesa de todos os interessados, bem como permitir a regular continuidade da execução. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eustácio Medeiros Neves; 2. INTIME-SE o excipiente para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos Num. 502878387 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO - 30/05/2025 15:41:18 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25053015411798800000481976866 Número do documento: 25053015411798800000481976866 Este documento foi gerado pelo usuário 542.***.***-91 em 04/06/2025 18:23:30 solicitados, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita; 3. MANTENHO a habilitação de Eustácio Medeiros Neves no polo passivo da execução na qualidade de herdeiro; 4. REJEITO a alegação de nulidade da penhora realizada no imóvel rural "Fazenda Providência Divina"; 5. DETERMINO que Eustácio Medeiros Neves, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a qualificação completa de todos os demais herdeiros da executada falecida ou requeira a nomeação/habilitação do administrador provisório do espólio, sob pena de prosseguimento da execução apenas em seu desfavor; 6. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema.”” (ID 502878387 – autos originários). Em suas razões recursais (ID 84120307), o agravante informa que foram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de reconhecimento da nulidade de sua inclusão no polo passivo, de anulação da penhora incidente sobre a Fazenda “Providência Divina” e de exclusão de seu nome da execução. Aduz que jamais integrou a relação jurídica originária, não participou da contratação da cédula hipotecária, não é proprietário do imóvel oferecido em garantia, tampouco assumiu qualquer obrigação perante o agravado, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Afirma que o juízo a quo incorreu em equívoco ao aplicar, indevidamente, o art. 1.997 do Código Civil, confundindo os conceitos de sucessão hereditária e legitimidade processual. Pontua que que a responsabilidade do herdeiro somente se configura após a aceitação da herança, abertura de inventário, partilha dos bens e delimitação das quotas hereditárias, sendo limitada às forças da herança. Contesta a aplicação da Súmula 392 do STJ, argumentando que a hipótese ali tratada — inexistência de patrimônio suscetível à abertura de inventário — não se aplica ao presente caso, uma vez que há bens inventariáveis, notadamente a Fazenda “Providência Divina”. Alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sustentando que sua inclusão no polo passivo ocorreu de forma unilateral, sem citação válida ou participação prévia, o que compromete a regularidade do processo e o devido processo legal. Defende que a execução deve prosseguir contra o espólio de Maria do Socorro Medeiros Neves, sendo descabida sua responsabilização direta, especialmente diante da ausência de inventário e de aceitação formal da herança, sob o argumento de que a mera condição de herdeiro não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Rebate a aplicação do art. 110 do CPC ao caso concreto, por não estarem presentes os pressupostos de legitimidade originária da falecida e aceitação da herança pelos sucessores. Ressalta, ainda, que a penhora da Fazenda “Providência Divina” foi realizada durante período de suspensão processual, o que viola o disposto no art. 313, I, do CPC. Aponta que a constrição de bens do espólio pressupõe a existência de inventário regularmente instaurado, o que não ocorreu nos presentes autos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, gozando, portanto, da presunção relativa de veracidade. Alega que a exigência de documentos do cônjuge é indevida, por se tratar de direito personalíssimo. Ao final, requer: “ a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso; b) A suspensão de todos os atos executórios contra o agravante, incluindo eventual arrematação do bem penhorado; c) A exclusão provisória do nome do agravante do polo passivo da execução; d) O provimento integral do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada para: d.1) Reconhecer a nulidade da inclusão do agravante no polo passivo; d.2) Declarar a nulidade da penhora incidente sobre a Fazenda “Providência Divina”; d.3) Determinar a exclusão definitiva do agravante da execução; d.4) Conceder os benefícios da gratuidade da justiça; e) A condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios; f) A determinação para que a execução prossiga exclusivamente contra o espólio da falecida, com a devida representação legal; g) A anulação de todos os atos processuais praticados em desfavor do agravante desde sua indevida inclusão no polo passivo; h) A concessão de gratuidade da justiça no presente recurso, com base em declaração expressa de hipossuficiência, nos termos da legislação vigente.” A Gratuidade de justiça foi deferida e a concessão do efeito suspensivo foi deferida, nos seguintes termos: “Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, defiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado, para: (a) conceder a gratuidade de justiça ao agravante; (b) determinar a a exclusão provisória do nome do Agravante - EUSTÁCIO MEDEIROS NEVES do polo passivo da execução em sua condição de herdeiro individual; (c) declarar a nulidade da penhora incidente sobre a Fazenda "Providência Divina"; d) determinar que o juízo a quo prossiga a execução exclusivamente contra o espólio de Maria do Socorro Medeiros Neves, inclusive, nomeando administrador provisório.” (id. 84421394). A agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, refutando a hipossuficiência alegada pelo agravante, defendendo a necessidade de recolhimento do preparo recursal. Argumenta pela impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo ao agravo e pela legitimidade passiva do agravante como herdeiro direto da executada falecida, invocando os arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil. Defende ainda a regularidade da penhora por ter sido determinada ainda em vida da executada, mesmo que efetivada posteriormente. Ao fim, pugna pelo improvimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo a quo. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 16 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033459-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUSTACIO MEDEIROS NEVES
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Eustácio Medeiros Neves, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e validando a penhora efetivada sobre o imóvel denominado "Fazenda Providência Divina". Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão para que sejam reconhecidas a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, a nulidade da penhora incidente sobre a Fazenda "Providência Divina", a sua exclusão do polo passivo da execução e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da impugnação a gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante, bem como a legitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução e ainda a validade da penhora realizada sobre o imóvel "Fazenda Providência Divina" após o falecimento da executada. Observa-se, portanto, que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo de modo a ensejar a reforma da decisão agravada. Em relação à tutela provisória de urgência, o art. 300 e seguintes do CPC assim disciplina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929). Na espécie, após análise dos autos, a priori, verificou-se a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Isto porque, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o agravante apresentou declaração expressa de hipossuficiência nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, gozando, portanto, da presunção relativa de veracidade. Ademais, inexiste elementos concretos, para desconstituir a presunção legal da gratuidade deferida. De igual modo, é incontroverso que não houve abertura de inventário dos bens deixados pela executada falecida Maria do Socorro Medeiros Neves e a simples indicação de herdeiro pelo exequente, por si só, não supre a necessidade do procedimento sucessório adequado, que deve observar as formalidades legais para definição do patrimônio do espólio e identificação de todos os sucessores. A ausência de inventário formal impede o reconhecimento imediato da qualidade de herdeiro e, consequentemente, da legitimidade passiva para responder pelas dívidas do de cujus. Outrossim, o art. 1.784 do Código Civil estabelece que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários, mas tal transmissão não dispensa o procedimento de inventário para identificação dos herdeiros, apuração do patrimônio e definição dos limites da responsabilidade. O perigo da demora revela-se patente na hipótese de prosseguimento da execução contra o agravante sem que esteja regularmente habilitado como sucessor. O risco de dano irreparável materializa-se na possibilidade de constrição de bens e satisfação forçada de obrigação por pessoa que pode não ostentar legitimidade passiva para a demanda. A manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos de difícil reparação ao agravante, especialmente considerando que sua responsabilidade patrimonial deve limitar-se às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o que somente pode ser aferido após a devida apuração do espólio. A situação dos autos demanda providência que concilie o direito do credor à satisfação de seu crédito com a observância dos princípios que regem o direito sucessório. Nessa perspectiva, a solução mais consiste na habilitação de um administrador provisório do espólio de Maria do Socorro Medeiros Neves, nos termos do art. 75, VII, do CPC, que reconhece ao espólio personalidade judiciária. Não é outro o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COMO REGRA GERAL, A SER REPRESENTADO POR UM ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATÉ NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO EM CASO DE BENS NÃO PARTILHADOS. ANÁLISE SOBRE ABSORÇÃO INDEVIDA DE BENS QUE PODERÁ SER FEITA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Com o falecimento do devedor, como regra geral, a parte que deve figurar no polo passivo do processo executivo é o Espólio, a ser representados por um administrador provisório enquanto não definido o inventariante. 2. Havendo bens não partilhados, sem abertura de inventário podem ser admitidos os sucessores na lide, como exceção . 3. No caso em concreto, enquanto não definida a ocorrência de uma absorção indevida, deve o Espólio ser mantido no polo passivo. (TJ-PR 01313193620248160000 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INVENTÁRIO . INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. INVIABILIDADE. 1 . Não tendo havido partilha, os herdeiros não podem ser citados em nome próprio, uma vez que não respondem com patrimônio próprio pelas obrigações do de cujus, senão pelos bens adquiridos em sucessão mortis causa e nos limites das forças da herança (intra vires hereditatis), nos termos do art. 1997 do CC/2002, falecendo-lhes, si et in quantum, legitimidade passiva ad causam. 2. O espólio responderá pelas dívidas do executado falecido e, enquanto não aberto o processo de inventário, sua representação judicial será feita na pessoa do administrador provisório . Dessa forma, incabível a intimação pessoal dos sucessores. (TRF-4 - AG: 50582119620174040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Turma) De mais a mais, observa-se que a Senhora Maria do Socorro Medeiros Neves, faleceu em 26/09/2020 (id. 80470621) e o auto de penhora da fazenda foi efetivado em 26/05/2022 ( id. 206820678, autos de origem), sendo imperioso o reconhecimento da nulidade da penhora. Não é outro o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS . 689 E SEGUINTES DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUCESSOR. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO PROCESSUAL A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I DO CPC. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE EVENTUAL AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ AJUIZADA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PREJUÍZO DO ESPÓLIO . REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O condomínio exequente noticiou o falecimento do executado e de sua esposa - sendo, aquele, proprietário do imóvel posteriormente arrematado nos autos-, em petição acompanhada das respectivas certidões de óbito. Nessa mesma oportunidade, o aqui recorrido apresentou um pedido de aditamento à inicial, requerendo a substituição do polo passivo, para que dele passasse a constar o ora recorrente, fundamentando tal pedido na aplicação do disposto no art. 110 c/c art . 313, § 2º, I, ambos do CPC. Seguindo a linha intelectiva traçada pelo condomínio ora recorrido, ao tomar conhecimento do falecimento do executado, o magistrado a quo não determinou a citação do seu espólio, como seria devido, mas sim, deferiu o pedido de inclusão do ora agravante no polo passivo da lide executiva. Ora, da leitura dos artigos 313, § 2º, I e artigos 690 a 692, todos do CPC, colhe-se que, com a notícia de falecimento da parte executada, fazia-se necessária a citação do espólio, ou, nos termos do requerido pelo exequente, a citação do apontado herdeiro/sucessor, para que esse pudesse se pronunciar quanto ao pedido de habilitação, ocasião em que poderia ser exercida a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto na CRFB/1988, art. 5º, LV, podendo, inclusive, impugnar a habilitação pretendida pela parte ex adversa (art . 691 do CPC). Entretanto, este não foi o caso dos autos. Conforme se constata, o procedimento legal previsto para o caso de falecimento da parte ré/executado não foi observado pelo magistrado na instância de origem, já que determinou a inclusão direta do herdeiro/sucessor apontado pelo exequente no polo passivo da execução, sem que esse tenha sido pessoalmente intimado, especificamente, para manifestar-se sobre sua habilitação nos autos. Para além do prejuízo decorrente do próprio fato de figurar como devedor em processo executivo do qual não era parte originariamente, quando, em verdade, o pedido de substituição do polo passivo deveria ter sido dirigido ao espólio do executado falecido, também há de se ter em conta que a inobservância do procedimento determinado no art . 689 e seguintes do CPC culminou com a penhora e arrematação do imóvel descrito na exordial, sem que o ora agravante tenha participado efetivamente do processo após regular habilitação. Neste cenário, logra ainda mais relevância o fato de que, havendo bens a inventariar, como necessariamente é o caso dos autos (que versa sobre execução de débitos condominiais de imóvel cuja propriedade era do de cujus), é o espólio que deverá ser citado para manifestar-se sobre a pretendida habilitação nos autos e, não havendo inventário ajuizado ou inventariante devidamente compromissado, o administrador provisório (art. 613 do CPC) deverá ser indicado como seu representante. E, não por outra razão, não se deve cogitar do aproveitamento dos atos processuais que se seguiram à data do falecimento da parte executada, até mesmo porque, independente da citação postal de fls . 223 ter sido regularmente recebida no endereço do suposto herdeiro/sucessor, ela ocorreu quando o processo deveria estar suspenso, por força do disposto no art. 313, § 1º do CPC. Nesse trilhar, conclui-se que o ora agravante deve ser excluído do polo passivo do processo de execução movido contra seu genitor, agora falecido. Logo, deve ser anulada a decisão que determinou a inclusão do ora recorrente no polo passivo da ação executiva, assim como os atos que a ela se seguiram, como a penhora e arrematação do imóvel, fazendo-se observar que eventuais prejuízos de terceiro arrematante deverão ser suscitados em ação própria . Com o provimento do agravo para acolhimento parcial da exceção de pré-executividade manejada na origem, e consequente anulação do decisum aqui questionado e atos a ele posteriores, aí incluídos os atos de penhora e arrematação do imóvel descrito na exordial, restam prejudicados os demais pontos ventilados no recurso. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00102846220238190000 202300214175, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/06/2023) Desta feita, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para: (a) conceder a gratuidade de justiça ao agravante; (b) determinar a a exclusão provisória do nome do Agravante - EUSTÁCIO MEDEIROS NEVES do polo passivo da execução em sua condição de herdeiro individual; (c) declarar a nulidade da penhora incidente sobre a Fazenda "Providência Divina"; d) determinar que o juízo a quo prossiga a execução exclusivamente contra o espólio de Maria do Socorro Medeiros Neves, inclusive, nomeando administrador provisório. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033459-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUSTACIO MEDEIROS NEVES
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO