PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. DESACOLHIMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO ESVAZIA A MATERIALIDADE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POLICIAIS QUE RELATARAM SINAIS VISÍVEIS DE ADULTERAÇÃO. MOTOCICLETA SEM PLACA. TESE DE INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DESACOLHIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, POR TRÊS VEZES, NO ANO DE 2025, DE POSSE DE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTUMÁCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NESTA EXTENSÃO, PELA SUA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1-Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SINARA DOS REIS MONTEIRO, Advogada, em favor de RAMON AMORIM BRITO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. 2- Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 30/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Segundo o inquérito, policiais militares em ronda avistaram dois indivíduos ao lado de uma motocicleta Yamaha/Fazer 250, sem placa. Ao procederem a abordagem, constatou-se que a numeração do motor possuía restrição por furto/roubo e o chassi apresentava sinais visuais de adulteração (lixamento e supressão numérica). O Paciente teria informado que a motocicleta lhe pertencia. 3- Tese de ausência de fumus comissi delicti. Desacolhimento. No caso sub examine, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão, pela consulta ao sistema RENAVAM/RENAJUD (que confirmou a origem ilícita do veículo), e pelos depoimentos dos policiais que flagraram o Paciente na posse da motocicleta com sinais claros de adulteração. Depreende dos autos que o Paciente não é acusado de ele mesmo adulterar o sinal identificador do veículo, mas de estar na posse de uma motocicleta que devesse saber estar com sinal identificador adulterado ou remarcado (art. 311, § 2º, III, do CP). Evidencia-se que, conforme os relatos dos policiais, o veículo estava sem placa e possuía indícios visuais claros de adulteração do chassi, com sinais de lixamento e supressão numérica. Assim, a ausência momentânea do laudo definitivo não afasta a materialidade em sede de cognição sumária. Não prospera a tese defensiva de fragilidade probatória no tocante à autoria, pois o decreto prisional requer somente os indícios de autoria e não, a sua certeza, a qual será verificada apenas no julgamento da ação penal. 4- Tese de ausência do periculum libertatis. Desacolhida. Risco concreto de reiteração delitiva. Contumácia em delitos desta natureza. Paciente preso, em flagrante, nas datas de 04/01/2025, 24/04/2025 e 30/04/2025, de posse de veículos com restrição de roubo. Na última conduta, a motocicleta não possuía placa e tinha sinais visíveis de adulteração. 5- Violação ao princípio da inocência. Inocorrência. O decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6- As eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. 7-Ante o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. 8- A D. Procuradoria de Justiça Criminal, no parecer subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem. 09- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000013-37.2026.8.05.0000, impetrado por SINARA DOS REIS MONTEIRO, Advogada, em favor de RAMON AMORIM BRITO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000013-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SINARA DOS REIS MONTEIRO, Advogada, em favor de RAMON AMORIM BRITO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 30/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Segundo a narrativa fática, policiais militares em ronda avistaram dois indivíduos ao lado de uma motocicleta Yamaha/Fazer 250, sem placa. Ao procederem a abordagem, constatou-se que a numeração do motor possuía restrição por furto/roubo e o chassi apresentava sinais visuais de adulteração (lixamento e supressão numérica). O Paciente teria informado que a motocicleta lhe pertencia. O Impetrante sustenta, em síntese, que a prisão seria ilegal por ausência de prova material (inexistência de laudo pericial conclusivo), inexistência de indícios suficientes de autoria e presença de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita). Aduz que as decisões judiciais carecem de fundamentação concreta e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ao caso. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 96780349). A autoridade judicial prestou informações (ID 97305382), registrando o histórico de tramitação, a realização da audiência de custódia em 06/01/2026, oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar diante do risco de reiteração, ressaltando que o paciente responde a outras ações penais. A Procuradoria de Justiça Criminal, no parecer subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem (ID 97539148). É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000013-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. TESE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRISIONAIS O Impetrante sustenta que a prisão é ilegal por falta de laudo pericial comprovando a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Afirma: “Não há, nos autos, qualquer documento que confirme a restrição do veículo ou a prova pericial da adulteração de sinal identificador.” Aduz que “O que se tem de fato, é a comprovação de que ele estava na posse do veículo supostamente adulterado.” Entende também estarem ausentes os indícios de autoria. Nestes termos, a Impetrante defende que não há fumus comissi delicti, que é pressuposto da prisão preventiva. É cediço que, para a decretação da cautelar extrema, o ordenamento exige o fumus comissi delicti (certeza da materialidade e indícios de autoria). No caso sub examine, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão, pela consulta ao sistema RENAVAM/RENAJUD (que confirmou a origem ilícita do veículo), e pelos depoimentos dos policiais que flagraram o Paciente na posse da motocicleta com sinais claros de adulteração. Depreende dos autos que o Paciente não é acusado de ele mesmo adulterar o sinal identificador do veículo, mas de estar na posse de uma motocicleta que devesse saber estar com sinal identificador adulterado ou remarcado (art. 311, § 2º, III, do CP). Evidencia-se que, conforme os relatos dos policiais que atuaram na diligência, o veículo estava sem placa e possuía indícios visuais claros de adulteração do chassi, com sinais de lixamento e supressão numérica. Assim, a ausência momentânea do laudo definitivo não afasta a materialidade em sede de cognição sumária. Não prospera a tese defensiva de fragilidade probatória no tocante à autoria, pois o decreto prisional requer somente os indícios de autoria e não, a sua certeza, a qual será verificada apenas no julgamento da ação penal. Quanto ao periculum libertatis, as decisões referidas (o decreto prisional e a manutenção da custódia) destacaram o risco real de reiteração criminosa. O Paciente possui registros criminais anteriores por receptação, tendo sido preso em flagrante nas datas de 04/01/2025 e 24/04/2025. Tal circunstância evidencia a habitualidade delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, em tese, o Paciente esteve na posse de motocicletas com restrição de roubo em três oportunidades no ano de 2025 (04 de janeiro, 24 de abril e 30 de dezembro), sendo que na última suposta conduta, a motocicleta não tinha placa e os sinais de adulteração eram visíveis. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "(...) como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). "(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (STJ - RHC: 107238 GO 2019/0002206-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019). Outrossim, restam demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA O Impetrante destaca o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva. Todavia, não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale colacionar decisum do C. STJ neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…) 2. (…) 3. A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública. 4. (...) 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 711411 SP 2021/0392965-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não presunção de culpa e da excepcionalidade da prisão. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS As boas condições pessoais do Paciente são irrelevantes, quando presentes os fundamentos da prisão. Neste sentido: “(…) 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC: 805583 TO 2023/0063088-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O Impetrante, de forma subsidiária, requer a adoção de outras medidas cautelares diversas. Contudo, é imprescindível a segregação cautelar, ante a existência de outros inquéritos policiais. Conforme já dito, o Paciente foi presente em flagrante, por três vezes, no ano de 2025, acusado da mesma conduta. Vale colacionar julgados a este respeito: “(...) 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada.(STJ - HC: 550211 SP 2019/0365095-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifos aditados). Assim, entendo pelo não acolhimento da adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois seriam inócuas ao fim de acautelar a ordem pública. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000013-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA
Advogado(s):
VOTO