PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação oriunda de ação monitória, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, tendo sido concedido prazo para recolhimento do preparo sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, mas admite relativização quando houver elementos que indiquem inconsistência na alegação. 4. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos comprobatórios sempre que houver dúvida razoável quanto à condição financeira da parte, conforme previsão expressa no § 2º do art. 99 do CPC. 5. No caso, A agravante foi expressamente intimada a apresentar documentação completa e idônea para análise de sua condição financeira, incluindo relatório do Registrato, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de despesas ordinárias, mas se limitou a apresentar apenas rês contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, indicando remuneração de R$ 2.574,00 no cargo de secretário parlamentar, sem apresentar os demais documentos requisitados. 6. A ausência do relatório do Registrato, dos extratos bancários e da declaração de imposto de renda impede a verificação de eventuais aplicações financeiras, movimentações bancárias e outras fontes de renda, especialmente relevantes no caso de profissional liberal. 7. Consta dos autos que o agravante exerce, além do cargo comissionado, a atividade de advogado, o que evidencia a possibilidade concreta de percepção de rendimentos adicionais não comprovados documentalmente. 8. Verifica-se, ainda, que o agravante assumiu obrigações financeiras relacionadas à aquisição parcelada de dois animais da raça Mangalarga Marchador, bens de elevado valor econômico, cuja manutenção implica custos significativos. 9. A aquisição e manutenção de bens de alto valor, aliadas à existência de atividade profissional paralela, revelam padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. 10. A juntada isolada de contracheques não reflete, de forma fidedigna, a real condição econômico-financeira do agravante diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 11. A omissão na apresentação de documentos essenciais, mesmo após intimação específica e advertência expressa, sem justificativa plausível, compromete a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005238-02.2020.8.05.0080, em que figuram como agravante BRUNO SANTOS NOGUEIRA e como agravada HARAS EAO LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 05/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-02.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO SANTOS NOGUEIRA, contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação oriunda da ação monitória movida por HARAS EAO LTDA, lançada ao ID 98992476, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os poucos documentos juntados pelo apelante se revelaram insuficientes para aferição da sua capacidade financeira, visto que se limitou a juntar aos autos apenas o seu contracheque (IDs 98304748, 98304749 e 98304750) os quais não se mostram aptos a demonstrar sua real capacidade financeira. Com base nisso, foi indeferida a gratuidade de justiça e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em suas razões (ID 99750521), o agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto o indeferimento da gratuidade de justiça não observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Sustenta que o benefício não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família. Alega que a documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques juntados ao ID 98304747, comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ressalta, ainda, que o valor das custas judiciais, considerando o valor da causa de R$ 72.552,54, alcança montante significativo (R$ 2.620,68), o que reforçaria a necessidade de concessão do benefício. Defende que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva do instituto, ao exigir a apresentação de outros documentos, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, desconsiderando a presunção legal em favor do requerente. Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade, salvo prova em contrário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática proferida. A agravada apresentou contrarrazões ao ID 101863708, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 05/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-02.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária à agravante, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável. A teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, no despacho de ID 97425105, este Relator determinou a intimação do agravante para que comprovasse, por documentos idôneos, a sua alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar, dentre outros: os 03 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; “relatório de contas e relacionamentos” obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato bancário de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses, cópia integral da última declaração de Imposto de Renda e comprovantes de pagamento de despesas ordinárias, tais como água, luz, faturas de cartão de crédito e plano de saúde, dos últimos 03 (três) meses, advertindo-se que a ausência de tais documentos implicaria no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em resposta, no ID 98304747, o agravante limitou-se a apresentar seus contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro (ID 98304748 a 98304750), do seu cargo como secretário parlamentar da ALBA. Embora, em um primeiro exame, a remuneração indicada no contracheque do autor (R$ 2.574,00) se mostre compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a análise detida do conjunto probatório revela que tal renda não reflete, de forma fidedigna, a real condição econômico-financeira demonstrada nos autos. Com efeito, verifica-se que o agravante assumiu obrigação de pagamento de prestações relativas à aquisição de dois animais da raça Mangalarga Marchador, bens de elevado valor econômico. Soma-se a isso o fato de que, além do cargo comissionado cujos contracheques foram juntados, o recorrente exerce atividade profissional como advogado, circunstância que indica a existência de outras fontes de renda. Ademais, a manutenção dos referidos animais implica custos expressivos, o que reforça a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a realidade financeira evidenciada nos autos. Assim, os referidos documentos juntados não são hábeis a comprovar a necessidade do deferimento do benefício. Apesar de devidamente intimado para apresentar documentos indispensáveis à aferição de sua real saúde financeira, a saber, o relatório do sistema Registrato do Banco Central, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de gastos mensais como água, luz e telefone, e declaração do imposto de renda, o apelante limitou-se a juntar documentos parciais. A ausência do relatório do Registrato, dos extratos bancários e das declarações do imposto de renda é omissão que macula a transparência necessária para o deferimento da gratuidade. Tais documentos são fundamentais para descartar a existência de outras fontes de renda, aplicações financeiras ou fluxos de caixa, especialmente em se tratando de profissional liberal que pode exercer a advocacia de forma autônoma concomitantemente a vínculos empregatícios – o que é o caso. Assim, a ausência dos demais documentos, aliada à falta de justificativa para sua não apresentação, enfraquece de forma significativa a credibilidade da alegação de incapacidade financeira. Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 05/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-02.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
VOTO