PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067240-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, WILLIAN PEREIRA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a constrição de valores realizada via SISBAJUD e a restrição incidente sobre veículo da executada, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade das verbas bloqueadas e da imprescindibilidade do bem.

2- Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores constritos estão acobertados pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como se a restrição incidente sobre o veículo deve ser levantada em razão de sua alegada essencialidade.

3- Ausente demonstração de que a constrição, no valor de R$ 6.336,04, comprometa o mínimo existencial da executada. Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante percebe rendimentos líquidos aproximados de R$ 14.700,00 mensais, remanescendo, mesmo após o bloqueio, cerca de R$ 8.000,00 para fazer frente às suas despesas ordinárias, circunstância que afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Nesses termos, preservado o mínimo existencial, mostra-se legítima a mitigação da regra da impenhorabilidade, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8067240-78.2025.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. 


Salvador/BA, 12 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

IV


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067240-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, WILLIAN PEREIRA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marilene Cardoso dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8145866-50.2021.8.05.0001, ajuizada por Banco Bradesco S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, com a manutenção da constrição de valores via SISBAJUD e da restrição incidente sobre veículo via RENAJUD.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o veículo atingido pela restrição é indispensável para sua locomoção e realização de tratamentos médicos, em razão de sua condição de idosa, defendendo a incidência do princípio da menor onerosidade da execução e requerendo a reforma da decisão agravada, com o desbloqueio dos valores constritos e o levantamento da restrição veicular.

Por decisão de ID 95334521, foi deferido à agravante o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. 

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade demandariam dilação probatória. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a inexistência de prova de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verba alimentar, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, a proporcionalidade da restrição incidente sobre o veículo e a ausência dos requisitos necessários à reforma da decisão.

Após a apresentação das contrarrazões, foi oportunizada manifestação da agravante acerca da preliminar nelas suscitada, tendo a recorrente defendido o cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão da impenhorabilidade dos valores e da restrição veicular, requerendo o afastamento da preliminar.

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 12 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

IV


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067240-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, WILLIAN PEREIRA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de desconstituição da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição incidente sobre veículo da executada.

A agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o veículo objeto da restrição é indispensável à sua locomoção para consultas e tratamentos médicos, postulando a desconstituição dos atos constritivos.

Não lhe assiste razão.

Conforme consignado pelo Juízo de origem, a alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de elementos suficientes para demonstrar que os valores constritos são provenientes, de forma exclusiva, de proventos de aposentadoria. Embora a executada tenha juntado avisos de crédito, tais documentos não permitem concluir que a quantia bloqueada decorra exclusivamente de verba de natureza alimentar, tampouco evidenciam a inexistência de outras movimentações financeiras na conta atingida pela constrição.

Além disso, a documentação acostada aos autos revela que a agravante percebe proventos brutos da ordem de R$ 19.456,57, com rendimento líquido aproximado de R$ 14.700,00 mensais. Nesse contexto, o bloqueio da quantia de R$ 6.336,04, embora incidente sobre conta destinada ao recebimento de proventos, não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar comprometimento do mínimo existencial ou da própria subsistência da executada, circunstância que sequer foi efetivamente comprovada nos autos.

Nessa linha, o magistrado singular ressaltou que a constrição representa apenas parcela do débito exequendo e que inexiste prova concreta de que a manutenção do bloqueio inviabilize a manutenção da agravante ou lhe imponha situação de vulnerabilidade financeira, razão pela qual concluiu não estarem presentes os pressupostos aptos a afastar a constrição realizada.

O entendimento adotado pelo Juízo de origem harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do executado. Conforme assentado pelo STJ, a análise deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas, ponderando-se a preservação da dignidade e da subsistência do devedor com a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito, sem olvidar os deveres de boa-fé e cooperação processual. No caso dos autos, os documentos revelam que a agravante percebe rendimentos líquidos em torno de R$ 14.700,00 mensais e que a constrição incidiu sobre aproximadamente R$ 6.300,00, remanescendo, portanto, cerca de R$ 8.000,00 para sua manutenção, circunstância que afasta a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Ademais, não se pode perder de vista que a própria agravante, ao celebrar a operação de crédito que deu origem à execução, assumiu obrigação cujas parcelas seriam descontadas de seus proventos, de modo que já havia anuído com a destinação de parcela significativa de sua renda ao adimplemento da dívida. Desse modo, inexistindo demonstração de que a constrição inviabilize sua subsistência, não há fundamento para afastar a medida executiva, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1987404 SP 2022/0050419-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).


Também não prospera a insurgência quanto à restrição incidente sobre o veículo.

Embora a agravante alegue que o automóvel lhe seria indispensável para deslocamentos destinados à realização de consultas e tratamentos médicos, a documentação apresentada limita-se à comprovação da existência de acompanhamento médico, sem demonstrar que o referido bem seja imprescindível ao exercício de atividade profissional ou que sua restrição de circulação ou transferência inviabilize o tratamento de saúde alegado.

Acresce observar que a medida determinada pelo Juízo não importou na imediata expropriação do bem, consistindo em providência destinada a resguardar a efetividade da execução, preservando o patrimônio útil à satisfação do crédito exequendo, em consonância com os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, na medida do possível.

Assim, ausente demonstração inequívoca da impenhorabilidade dos valores bloqueados ou da ilegalidade da restrição imposta sobre o veículo, mostra-se correta a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Salvador/BA, 12 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

IV