PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-09.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE SOUZA TORRES SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016.  VERBA DEVIDA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. DIREITO PREVISTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR. 373, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-09.2019.8.05.0133, em que figuram como recorrentes/recorridos ELIZETE SOUZA TORRES SANTOS e o MUNICIPIO DE ITORORÓ.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recursos, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-09.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE SOUZA TORRES SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e recurso Adesivo interpostos por ELIZETE SOUZA TORRES SANTOS e o MUNICIPIO DE ITORORÓ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Verifico desta forma que apesar do direito vindicado existir, a parte autora não demonstrou documentalmente, nestes autos o preenchimento do requisito necessário para o recebimento do abono excepcional, qual seja, a comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica, o que torna a ação improcedente neste tópico, em virtude da ausência de documentos comprobatórios.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido descrito na inicial para reconhecer a procedência do pedido de salário de dezembro de 2016, condenando a parte autora aos seu pagamentos corrigido pela SELIC desde a data do inadimplemento da parcela. Entretanto, no tocante ao pedido de abono excepcional, julgo-o improcedente, em vista da ausência de requisitos para sua concessão.

Em virtude da sucumbência parcial do Município, que decaiu em grande parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos 85 §2º do NCPC.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais diante da isenção decorrente de lei estadual.

Sentença que não sujeita a reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Intimem-se."


 Adoto como próprio o relatório da sentença (id 77112674).


Na inicial, a autora alegou que é servidora pública municipal, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 2007, afirmando que não recebeu o salário referente a dezembro de 2016, bem como deixou de perceber o abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012.


O juízo de origem reconheceu o direito apenas ao salário de dezembro de 2016, determinando seu pagamento corrigido pela SELIC, mas julgou improcedente o pedido quanto ao abono excepcional, por ausência de comprovação da produtividade no SIAB.


DO APELO DA PARTE AUTORA


Irresignado, a parte autora/apelante, interpôs recurso de apelação (id 77112675) contra a sentença que indeferiu o pedido de abono excepcional referente ao ano de 2016.


Sustenta que não poderia ser exigida a juntada da comprovação de produtividade, uma vez que esses dados são lançados pela própria Secretaria Municipal de Saúde, não estando ao seu alcance.


Argumenta que o Município recebeu regularmente os repasses da União, o que já demonstraria o cumprimento da produtividade exigida, de modo que o indeferimento do abono excepcional configuraria enriquecimento ilícito do ente público.


Pontua que "o Município de Itororó ainda, através da lei municipal n. 857/2012, autoriza e disciplina a concessão de abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde, em efetivo exercício na prefeitura municipal."

 

Requer, ao final, a reforma da sentença combatida.


DO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ


Sustenta que a r. sentença deve ser reformada, vez que não há que se falar em pagamento de qualquer verba à parte autora, pois a parte recorrida não apresentou provas do inadimplemento do Município.

 

 Alega que o ex-gestor deixou incontáveis débitos que" ante a ausência do balancete contábil durante meses a atual gestão esteve impossibilitada de efetuar pagamentos referentes a gastos de gestão anterior."

 

 Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso adesivo.

 

 Contrarrazões apresentadas pelas partes (ids 77112679 e 83970010).

 

 Requer a parte autora/apelante a condenação do Município por litigância temerária.

 

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-09.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE SOUZA TORRES SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Cinge-se a controvérsia quanto a cobrança de salário de dezembro e adicional excepcional referente ao ano de 2016, supostamente devidos ao servidor público.

 

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, dispensado do recolhimento. O Município, por sua vez, é isento, conforme previsão legal.

 

Antes de adentrar ao mérito necessário a análise das preliminares arguidas pelo apelado.

 

No tocante a preliminar de litigância temerária suscitada pela parte autora, ora recorrente, cumpre esclarecer a esta ocorre quando aquele que deu causa à ação tenha atuado de modo imprudente, sem justa causa de litigar e altera os fatos ocorridos com o fim de induzir  juiz a erro.


No presente caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de litigância temerária. Ao contrário, o ente público exerce seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, apresentando teses jurídicas que, posteriormente, podem ser acolhidas ou não pelo juízo, portanto, não caracteriza, por si só, o comportamento malicioso ou temerário exigido para a configuração da referida litigância. 

Assim sendo, rejeito a preliminar de litigância temerária.

No mérito, nas suas razões recursais, insurge-se a autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de abono excepcional, referente ao ano de 2016.

Por sua vez, o Município de Itororó irresignado interpôs recurso adesivo alegando que a recorrente/autora não faz jus as verbas pleiteadas.


Da análise dos autos, não vislumbro necessidade de reforma da sentença recorrida, vez que o magistrado singular fundamentou seu julgamento baseado nos documentos acostados aos autos, bem como no ordenamento jurídico pátrio. 


Analisando os autos, verifica-se que o Município não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse o adimplemento da verba requerida (salário do mês de dezembro de 2016). Há que levar em conta que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC.).


Ao contrário do quanto alegado pelo Município/Réu no seu apelo, não cabe ao autor provar que recebeu ou não recebeu a quantia objeto da ação, ou seja, que a verba foi adimplida ou não, isto porque inviável ao apelado comprovar aquilo que lhe é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o que normalmente pode ser caracterizada como prova negativa, também denominada de prova diabólica, o que é vedado no ordenamento jurídico.

 

Assim, não comprovando o pagamento, restou incontroverso o direito da recorrida ao recebimento do salário do mês dezembro de 2016, conforme decidido pelo juiz singular, uma vez que resulta de garantia constitucional concedida a todos os trabalhadores.


Abaixo entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Camamu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 à Autora. 2. In casu, a apelada demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário. Por outro lado, o Ente Municipal não comprovou nos autos que o pagamento da verba salarial pleiteada, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Assim, restou reconhecido o direito da Autora/Apelada ao recebimento do salário do mês de dezembro de 2012. 4. Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0300160-26.2014.8.05.0040, em que figura como Apelante o Município de Camamu e como Apelada Elizabete Santana da Trindade Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03001602620148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DO ÔNUS PROBATÓRIO. DA PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, mostra-se impossível a realização de prova negativa pelo autor/apelante, no que se refere ao encaminhamento das faturas das contas de telefone ao seu antigo endereço, ou seja, do fato de que não houve a entrega das contas telefônicas no seu atual e correto endereço, de modo que impor ao autor/apelante tal ônus seria atribuir-lhe prova diabólica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3. A extinção do cumprimento de sentença, sem a prévia intimação da parte requerida/apelada para produzir prova necessária ao deslinde da causa afigura-se, sem dúvidas, error in procedendo, razão pela qual a sentença merece ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 4. Apelo conhecido e provido, sem honorários recursais, ante a cassação da sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02193031220158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2018)


Em relação ao pedido de Abono Excepcional para os Agentes Comunitários de Saúde, é necessário esclarecer, primeiramente, que as Portarias do Ministério da Saúde que tratam dos incentivos financeiros adicionais têm como principal objetivo definir o valor que o Ministério da Saúde deve repassar aos órgãos públicos. Esse repasse visa apoiar e fomentar ações e projetos voltados à melhoria da saúde da população.


No entanto, é importante destacar que essas Portarias não têm o poder de criar benefícios financeiros para os Agentes Comunitários de Saúde. Ou seja, elas não podem instituir aumentos salariais ou vantagens pecuniárias para esses profissionais, pois qualquer aumento na remuneração ou a criação de benefícios financeiros deve ser autorizado por meio de uma lei específica, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.


Assim, entende-se que somente através de lei municipal específica poderá ser concedida vantagem ou aumento de remuneração ao servidor público municipal, desde que observada a dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme preceitua o art. 169 da CF.


No presente caso, a Lei Municipal 857/2012 confere o direito do abono excepcional aos servidores municipais, conforme previsão do art. 1º, nos seguintes termos:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS - em efetivo exercício com comprovação de necessidade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, (…)


Ainda prossegue a lei, em seu art. 2º, corroborando o quanto descrito no artigo 1º, que o abono excepcional não poderá ser pago a aqueles que não possuírem produtividade comprovada no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB. Senão vejamos:


Art. 2º O abono de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica, durante o desempenho das atividades.


Portanto, em que pese exista o direito requerido, há de considerar que o nobre magistrado ao apreciar as provas dos autos, constatou que o parte autora, ora recorrente, não demonstrou, por meio de documentos, o direito vindicado, não preenchendo o requisito necessário para o recebimento do abono excepcional, qual seja, a comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica.


 Vejamos trecho da sentença:


"Verifico desta forma que apesar do direito vindicado existir, a parte autora não demonstrou documentalmente, nestes autos o preenchimento do requisito necessário para o recebimento do abono excepcional, qual seja, a comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica, o que torna a ação improcedente neste tópico, em virtude da ausência de documentos comprobatórios."

 

Assim sendo, ante a ausência de documentos que comprovem o preenchimento do requisito necessário ao recebimento do abono excepcional,  não deve ser acolhida a alegação da autora, vez que caberia a ela demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Acerca do tema, leia-se jurisprudência desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-21.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARILENE DE LIRA FERREIRA OLIVEIRA Advogado (s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ABONO EXCEPCIONAL. PRODUTIVIDADE. SIAB. REGISTRO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL 847/2012. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . IMPERIOSIDADE. I – Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Constatada a ausência de prova quanto à produtividade no Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (SIAB), inadmissível é a condenação do Município ao pagamento do abono excepcional devido ao Agente Comunitário de Saúde, conforme artigo 2º da Lei Municipal 847/2012. III – Ausente a comprovação do direito alegado, impositiva é a confirmação da sentença de improcedência . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000952-21.2017.8 .05.0133, da Comarca de Itororó, em que figura como Apelante MARILENE DE LIRA FERREIRA OLIVEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80009522120178050133, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).


Desse modo, malgrado as alegações dos recorrentes, não vislumbro a necessidade de reforma da sentença, pois o nobre magistrado julgou com acerto, analisando e fundamentando sua decisão com base nas provas carreadas aos autos e em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.


Em face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, e, no mérito, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora