PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FISCAL DE RENDAS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato demissório cumulada com reintegração ao cargo e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ex-servidor público municipal que ocupava o cargo de Fiscal de Rendas e foi demitido ao final do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar padece de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de fase autônoma de alegações finais e de fase investigativa preliminar, por alegada imprecisão da acusação. 3. Cumpre, de igual modo, analisar os limites do controle judicial sobre os atos disciplinares da Administração Pública e a regularidade do ato que impôs a penalidade de demissão com base na prova de desvio de taxas públicas e falsificação de feito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial dos processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo ou sobre a conveniência da punição imposta pela autoridade competente, nos termos da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência das fases autônomas de investigação preliminar e oferta de alegações, no âmbito de processo administrativo disciplinar regido pela Lei Municipal nº 238/1999, não acarreta nulidade processual quando verificado que o rito estatutário não prevê tais etapas e que o servidor teve oportunidade de apresentar robusta e exaustiva peça de defesa escrita antes do relatório final, inexistindo comprovação de prejuízo concreto à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 6. Descabe falar em imprecisão da acusação, quando a Portaria de instauração do PAD apresenta, de forma clara e descritiva, os fatos investigados e às condutas infracionais imputadas ao servidor acusado, indicando o provável enquadramento nas sanções disciplinares especificadas na mesma Portaria. 7. Configura-se legítima a pena de demissão imposta a Fiscal de Rendas após regular processo disciplinar que comprovou desvio de taxas de sepultamento no cemitério municipal e falsificação de processo administrativo com aproveitamento de numeração de outro feito, condutas gravíssimas enquadradas como improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, puníveis expressamente com demissão, inexistindo margem de discricionariedade para a imposição de sanção diversa, de acordo com a Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 41. Lei Municipal de Teixeira de Freitas nº 238/1999, arts. 114, 129, 144 e 146. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 650, 665. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005929-32.2008.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Apelante MOACIR ZORZO e como Apelado o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005929-32.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACIR ZORZO
Advogado(s): ODILON MARQUES FILHO, RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACIR ZORZO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas, nestes autos da Ação de Reintegração ao Cargo Público cumulada com Indenização por danos moral e material proposta em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos pelo magistrado sentenciante: Em suas razões recursais ID 105387908, o Apelante pugna pela reforma integral da sentença recorrida, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi subtraído o direito de apresentar alegações finais antes do relatório da comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar de número 004/2006. Sustenta, outrossim, que a Portaria inaugural que deflagrou o procedimento ostentava natureza genérica e desprovida de motivação específica, inviabilizando o contraditório. Acrescenta que inexistiu fase de investigação preliminar ou sindicância para justificar o início das apurações administrativas, aduzindo a insuficiência de elementos probatórios nos autos para lastrear a demissão aplicada. Assevera que o ato punitivo padece de vício de motivação pelo fato de não individualizar de forma analítica a conduta faltosa praticada, requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo com a sua reintegração ao cargo de Fiscal de Rendas e a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais vencidas e de indenização por danos material e moral. Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório ID 105387910, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso exarada pela secretaria do Juízo (ID 105387911). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o recurso foi distribuído por livre sorteio à Quarta Câmara Cível, cabendo a relatoria a este Desembargador. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005929-32.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACIR ZORZO
Advogado(s): ODILON MARQUES FILHO, RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Moacir Zorzo em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC), deferida a gratuidade de justiça." (ID 105387906)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O juízo positivo de admissibilidade constitui barreira antecedente e inafastável ao exame do mérito da pretensão recursal. Quanto à tempestividade, observo o atendimento do requisito, uma vez que a sentença foi exarada no dia 29 de julho de 2025 e o recurso interposto em 15 de agosto de 2025, ou seja, dentro da quinzena útil subsequente ao ato decisório. Ademais, constato a dispensa de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi expressamente deferido e mantido na sentença recorrida. A regularidade formal também está atendida, porquanto as razões do apelo delineiam com clareza a causa de pedir recursal e os pedidos de reforma, atendendo-se, ademais, ao princípio da dialeticidade, com razões de apelação que impugnam de forma direta e específica os fundamentos contidos na decisão de primeiro grau. O recurso revela-se cabível, porquanto dirigido contra sentença terminativa de mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Verifico, de igual modo, a legitimidade ativa e o interesse recursais, diante da sucumbência material experimentada pelo autor na instância originária, inexistindo nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. O Apelante argui a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar de número 004/2006, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de fase autônoma e específica para a apresentação de alegações finais antes do relatório emitido pela comissão processante. Contudo, a tese de vício processual por cerceamento de defesa revela-se despida de amparo legal. O procedimento disciplinar instaurado pela municipalidade encontra-se sob a égide e regência estrita da Lei Municipal nº 238/1999, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas, cujos dispositivos regulavam detalhadamente o rito dos processos de natureza punitiva na época em que ocorreram os fatos. Do minucioso cotejo das regras processuais inseridas na referida Lei Municipal — especificamente nos artigos 146, 148, 150 e 156 (ID 105387880 – Pags. 1 a 8) —, verifica-se que o rito do processo administrativo disciplinar desenvolve-se mediante etapas bem delineadas, consistindo na instauração, inquérito administrativo (composto por instrução, defesa e relatório) e julgamento. O estatuto local prevê que, uma vez tipificada a infração e formalizado o indiciamento do servidor com a especificação dos atos a ele imputados e das provas produzidas, deve-se proceder à sua citação por mandado para apresentar a sua defesa escrita. Nota-se que a legislação municipal de regência não estabelece a previsão de uma fase processual autônoma, posterior à defesa escrita, destinada exclusivamente à oferta de 'alegações finais' ou 'memoriais' após a conclusão dos trabalhos instrutórios. O silêncio do diploma estatutário local não configura lacuna a ser suprida de forma criativa pelo intérprete, mas opção clara do legislador pela simplificação do rito de autotutela, sem que isso represente decote às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desde que a defesa escrita do servidor seja oportunizada de forma ampla após o encerramento da instrução e antes da elaboração do relatório final. E, compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar de número 004/2006, constata-se que a comissão processante promoveu a citação do indiciado Moacir Zorzo para responder às acusações tipificadas na ata de deliberação, concedendo-lhe o prazo de vinte dias úteis para a apresentação de defesa escrita em razão da pluralidade de acusados. Em estrito atendimento à determinação da comissão, o Apelante, devidamente assistido por advogado constituído, apresentou exaustiva peça de defesa escrita no dia 19/03/2007 (ID’s 105387822 a 105387834), na qual rebateu, de forma analítica e minuciosa, o depoimento testemunhal colhido, as provas documentais de desvios, as guias de sepultamento e os documentos referentes ao processo considerado adulterado. A petição de defesa foi colacionada aos autos da apuração e analisada de forma individualizada pela comissão antes da redação do relatório final exarado no dia 23/03/2007, que culminou no acolhimento da acusação e na proposta de aplicação da sanção máxima de demissão (ID’s 105387843 a 105387856). Patente, portanto, que a peça apresentada sob a rubrica de 'defesa escrita' cumpriu de forma integral o papel de encerrar a manifestação defensiva do servidor após a colheita dos depoimentos e exames documentais, exercendo de maneira efetiva a função de manifestação final do investigado. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela aplicação rigorosa do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato administrativo ou processo disciplinar, seja por vício formal ou relativo a prazos, exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo suportado pela defesa. Dessa forma, inexistindo previsão expressa na Lei Municipal de fase autônoma para oferta de alegações finais posterior à defesa escrita, e restando amplamente demonstrado que o servidor apresentou robusta manifestação defensiva, refutando a totalidade das provas da acusação após o encerramento da instrução e antes da confecção do relatório conclusivo, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa. Com a mesma linha de intelecção, descabe acolher a tese recursal de indevida “ausência de fase investigatória preliminar”, porquanto a já mencionada Lei Municipal prevê, no seu artigo 141, que nos ilícitos funcionais que ensejam imposição de penalidade de demissão, caso dos autos, obrigatória é “obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar”, não havendo previsão, nessa hipótese, da necessidade de fase investigatória preliminar. Quanto à alegação de que a acusação inicial foi imprecisa, também descabe o acolhimento, uma vez que a Portaria 007 de 23/11/2006 (ID 105387631) é bem clara e descritiva quanto aos fatos investigados e às condutas imputadas ao Apelante, no sentido de que estaria o mesmo recebendo taxas referentes ao pagamento de serviços e materiais junto ao cemitério municipal, para confecção de carneiras e perpetuidade de lotes existentes, durante os finais de semana, sem que os valores recebidos tivesses sido recolhidos aos cofres públicos. Em tópico subsequente, a mesma Portaria descreve o provável enquadramento nas sanções disciplinares especificadas na mesma Portaria. O controle jurisdicional sobre os processos administrativos disciplinares não autoriza o magistrado a se converter em administrador de segundo grau ou em revisor da conveniência e oportunidade da punição imposta pela autoridade administrativa competente. A intervenção judicial deve se circunscrever ao controle de legalidade do procedimento e à observância dos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à aferição da proporcionalidade da sanção aplicada em face dos fatos comprovados, obstando-se qualquer intromissão no mérito do ato administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada por meio de enunciado de súmula de observância obrigatória, que delimita a atuação judicial nessa matéria: O mesmo entendimento é adotado de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a restrição do controle jurisdicional aos aspectos formais e de legalidade dos atos disciplinares, sendo vedado ao Judiciário substituir o juízo de valor realizado pela Administração Pública quanto à gravidade da conduta e à valoração das provas coletadas no âmbito do processo disciplinar: Dessa forma, o exame de mérito a ser desenvolvido neste julgamento limita-se a perscrutar se o Município de Teixeira de Freitas, ao impor a pena de demissão ao Fiscal de Rendas Moacir Zorzo, obedeceu aos postulados formais e materiais previstos na legislação de regência e se a decisão punitiva encontra respaldo em elementos probatórios reais colhidos no procedimento administrativo, sem realizar nova valoração subjetiva sobre a conveniência da aplicação da pena pela autoridade competente. A análise minuciosa dos elementos de convicção amealhados ao longo do Processo Administrativo Disciplinar de número 004/2006 revela, de maneira inequívoca, a materialidade e a autoria das graves infrações funcionais imputadas ao servidor Apelante, as quais respaldam a legitimidade e a legalidade do ato demissório editado pela autoridade municipal. A primeira infração diz respeito ao desvio de taxas de natureza pública arrecadadas no Cemitério Municipal Jardim da Saudade. O exame comparativo e matemático realizado pela comissão processante evidenciou um claro descompasso financeiro no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2006. Conforme os relatórios oficiais emitidos pelo Departamento de Receita da Secretaria de Finanças, a arrecadação registrada nos cofres municipais a título de taxas de perpetuidade e de carneiras alcançou o montante de R$ 79.860,30. No entanto, o levantamento minucioso realizado diretamente nos blocos de guias físicas de sepultamento emitidos pela administração do cemitério no mesmo intervalo temporal revelou que a arrecadação real e efetiva junto aos usuários do serviço público somou o montante de R$ 86.323,00. A diferença constatada entre os valores efetivamente pagos pelos contribuintes no cemitério e aqueles que ingressaram no erário municipal comprova a materialidade do desvio de recursos públicos. A autoria de tal conduta restou plenamente caracterizada em face do Apelante, MOACIR ZORZO. O corréu no procedimento administrativo, Lucas Andrade Barreto, declarou em seu interrogatório administrativo que, na condição de escriturário recém-admitido, recebia os valores das taxas diretamente dos familiares dos falecidos aos finais de semana e os repassava integralmente ao Apelante, que era o responsável final por efetuar os recolhimentos e os pagamentos junto aos agentes financeiros credenciados (ID 105387811). O próprio Apelante confirmou, em seu depoimento pessoal ID 105387809/105387810, que prestava serviços na administração do cemitério, que recebia os valores recolhidos nos plantões e que, a partir do mês de julho de 2006, assumiu a responsabilidade direta pelos repasses e pagamentos das taxas aos cofres do Município. Ademais, a prova testemunhal colhida na instrução do PAD corrobora a autoria do desvio pelo Apelante. A testemunha Wilsan Soares Lima confirmou em depoimento ID 105387790 que, por ocasião do sepultamento de seu pai em 08 de outubro de 2006, efetuou o pagamento direto da quantia de R$ 485,00 no escritório do cemitério, reconhecendo expressamente o servidor MOACIR ZORZO como o recebedor do dinheiro. O extrato de contribuinte do Município revelou, contudo, que apenas a quantia de R$ 275,00 ingressou no erário, restando desviado o saldo referente à taxa de caixa pré-moldada. De igual modo, a testemunha Etelvino Alves de Oliveira asseverou em depoimento ID 105387794 que, no dia 21 de outubro de 2006, realizou o pagamento das taxas de sepultamento de seu filho diretamente ao Apelante no cemitério, utilizando-se de um cheque de terceiros no valor de R$ 485,00 emprestado de sua irmã. O recebimento de cártula de cheque de terceiros pelo Apelante, operação vedada pelas normas de arrecadação do Município, obstou o ingresso do numerário no erário e consolidou o desvio do valor correspondente. A segunda infração funcional consiste na falsificação de processo administrativo com o nítido escopo de acobertar o desvio das taxas arrecadadas. A instrução do PAD revelou a adulteração do Processo Administrativo nº 0008164 de 2006. O processo original sob essa numeração ostentava como objeto o requerimento de licença para atuação de expositor na Praça da Bíblia formulado por Ana Lopes Coutinho no dia 24/10/2006. O processo que tramitou sob a mesma numeração, contudo, foi montado sob o objeto de 'aquisição de terreno e perpetuidade' para os restos mortais de Bruno Oliveira Silva. O dolo e a fraude na montagem do feito administrativo revelam-se evidentes quando confrontadas as datas dos atos. O documento de arrecadação municipal (DAM) inserido no processo falsificado consta como quitado em 20/10/2006 (ID 105387787). Todavia, a certidão de óbito ID 105387788 demonstra que Bruno Oliveira Silva faleceu apenas no dia 21/10/2006, vindo a ser sepultado em 22/10/2006. Mostra-se logicamente impossível a expedição e a quitação do documento de arrecadação de taxas em data anterior ao próprio falecimento e sepultamento do indivíduo, evidenciando que o processo foi intencionalmente montado e adulterado com aproveitamento de numeração de outro feito para dar aparência de legalidade ao desvio do cheque recebido de Etelvino Alves de Oliveira no dia 21/10/2006. A autoria da falsificação do processo imobiliário-cemiterial recai de forma inequívoca sobre o Apelante, que admitiu em seu interrogatório ter sido o responsável por dar entrada no referido requerimento. Constatou-se, outrossim, que o Apelante foi o único servidor que lançou despachos e chancelou as andanças do processo adulterado, assinando e atestando a regularidade de atos administrativos e financeiros sabidamente inexistentes. A prova de materialidade e a autoria das infrações disciplinares revelam-se, pois, sólidas e indenes de dúvidas, demonstrando a correção do relatório final da comissão processante e da decisão que aplicou a punição ao servidor. Diante da gravidade dos atos ilícitos devidamente apurados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar de número 004/2006, consistentes no desvio continuado de taxas públicas arrecadadas de contribuintes no cemitério municipal e na falsificação ideológica e material de processo administrativo para acobertar as fraudes, resta analisar a afirmada desproporcionalidade da pena de demissão aplicada ao servidor. As condutas perpetradas pelo Apelante amoldam-se com precisão às infrações disciplinares de extrema gravidade tipificadas na Lei Municipal nº 238/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas). A apropriação de valores pertencentes ao erário e a inserção de dados falsos em documentos públicos para encobrir desvios financeiros configuram lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, ato de improbidade administrativa no exercício do cargo e violação do dever de lealdade e probidade para com as instituições públicas, capitulados de forma expressa no artigo 129, incisos IV e X, e no artigo 114, inciso IX, ambos da referida Lei Municipal. O artigo 129 do referido diploma estatutário municipal prescreve que a infração aos dispositivos em comento enseja a aplicação cogente da penalidade de demissão do cargo público. O poder disciplinar da Administração Pública, conquanto envolva certa margem de discricionariedade na apuração e na capitulação inicial dos fatos, vincula-se estritamente à legalidade no momento da aplicação da sanção quando a conduta do servidor se enquadra em hipótese que a lei comina, de forma exclusiva, a pena de demissão. Caracterizada a prática de improbidade administrativa e de lesão aos cofres públicos por servidor no exercício de suas funções, falece à autoridade administrativa competência ou discricionariedade para abrandar a punição ou aplicar penalidade diversa da demissão, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Nesse sentido, vale recordar o enunciado da Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (Primeira Seção, julgado em: 22/09/2021)" O controle de proporcionalidade da sanção disciplinar pelo Poder Judiciário, diga-se uma vez mais, destina-se a coibir excessos ou desvios de finalidade na atuação punitiva estatal, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Ainda que assim não fosse, a demissão de Fiscal de Rendas que se utiliza das facilidades do cargo para desviar taxas de sepultamento pagas por cidadãos em momento de extrema vulnerabilidade familiar e que frauda processo administrativo para camuflar o desfalque financeiro revela-se medida não apenas proporcional, mas imperiosa à preservação da moralidade, da probidade e da integridade da Administração Pública. A higidez do processo administrativo disciplinar e a gravidade das condutas praticadas pelo servidor obstam, outrossim, o acolhimento das pretensões de reintegração ao cargo e de percepção de vencimentos retroativos. Do mesmo modo, descabe cogitar de dever de indenizar por danos materiais ou morais pelo Município de Teixeira de Freitas, uma vez que o ato de demissão representou o exercício legítimo e regular do poder disciplinar da Administração Pública, amparado no devido processo legal e nas provas dos autos, restando afastada qualquer ilicitude apta a ensejar responsabilidade civil estatal. A manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MOACIR ZORZO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono da municipalidade, fixando-os no patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005929-32.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACIR ZORZO
Advogado(s): ODILON MARQUES FILHO, RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO
“SÚMULA 665: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
“Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial Civil. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Pena de demissão. Controle de legalidade. Alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. Reexame de fatos e provas. Análise do direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
1. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, salvo patente ilegalidade não demonstrada na origem. […].”
(STF - ARE 1567130 AgR-segundo, Relator: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em: 16-12-2025)