PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070796-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON COUTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: WANCLEY CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s):DANIEL SENA GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BOVINOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA PROPRIEDADE DOS SEMOVENTES. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COGNIÇÃO APROFUNDADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Obrigação de Restituir Bovinos c/c Indenização por Danos e Lucros Cessantes, deferiu medida liminar de busca e apreensão, inaudita altera parte, de trinta e três (33) bovinos supostamente entregues ao agravante em razão de parceria rural verbal. O agravante impugna a decisão alegando inexistência de relação jurídica com o agravado, ausência de anuência na negociação e alienação prévia dos animais por terceiro não autorizado.

2. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.

3. A análise da documentação revela ausência de elementos probatórios mínimos para sustentar a verossimilhança das alegações do agravado, inexistindo contrato escrito ou prova inequívoca da anuência à negociação alegada.

4. A fundamentação da decisão baseou-se exclusivamente em Boletim de Ocorrência e declarações policiais, sem respaldo documental consistente da alegada parceria rural ou da propriedade dos semoventes.

5. A jurisprudência estabelece que a medida de busca e apreensão tem caráter excepcional e demanda cognição aprofundada quanto à verossimilhança do direito alegado, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade da posse legítima.

6. A admissão pelo próprio agravado de que a negociação teria sido intermediada por terceiro, posteriormente processado criminalmente, fragiliza a teoria fática apresentada e evidencia a insuficiência probatória.

7. RECURSO PROVIDO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8070796-25.2024.8.05.0000, em que é Agravante, GERSON COUTO FILHO, e Agravado, WANCLEY CONCEIÇÃO BARBOSA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070796-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON COUTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: WANCLEY CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GERSON COUTO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, nos autos da Ação de Obrigação de Restituir Bovinos c/c Indenização por Danos e Lucros Cessantes (Proc. nº 8001490-84.2024.8.05.0091), que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de 33 (trinta e três) bovinos, nos seguintes termos:


“(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é preciso que haja possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos, isto porque a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que evidenciam a existência da parceria agrícola e a propriedade dos semoventes pelo autor, inclusive com a confirmação da existência da parceria agrícola nos depoimentos prestados na delegacia (ID 470488557, 470488558, 470492514) e abertura de Boletim de Ocorrência pela parte autora em face do réu na Delegacia da cidade de Ibicaraí-BA (ID 470492513), conforme mencionado na inicial.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando a natureza do bem (semoventes), sua facilidade de comercialização e a informação de que os animais foram removidos para local diverso, o que pode dificultar ou até impossibilitar sua posterior localização e recuperação. Ressalto ainda, que o demandante manifesta na exordial o interesse em pagar ao demandado a parte que lhe cabe do valor dos animais após a venda.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a BUSCA E APREENSÃO dos 33 (trinta e três) bovinos descritos na inicial, sendo 19 (dezenove) bezerras e 14 (quatorze) bezerros de raça mestiça, filhos de boi Nelore em vacas comuns, todos marcados com o ferro ER e KL, que se encontram em poder do réu ainda que estejam com outra marcação gravada por cima da retromencionada (...)”


A decisão impugnada foi fundamentada na existência de parceria agrícola verbal entre as partes, noticiada em Boletim de Ocorrência e depoimentos constantes do inquérito policial.

O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese:

(i) inexistência de qualquer relação contratual com o agravado;

(ii) ausência de prova da propriedade dos animais;

(iii) ocorrência de fraude por parte de terceiro (Alex), que teria agido sem seu conhecimento, vendendo os animais a terceiros;

(iv) ilegalidade da busca e apreensão, por inexistência de posse ou de vínculo jurídico com o agravado.

Requereu o efeito suspensivo da decisão agravada, o que foi parcialmente deferido por esta Relatoria, determinando-se que os animais eventualmente apreendidos fossem mantidos indisponíveis, vedada sua alienação ou transferência.

O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto por cumprimento da diligência de busca e apreensão sem sucesso, alegando que o agravante teria ocultado os animais para frustrar a medida judicial. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão liminar.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070796-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON COUTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: WANCLEY CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida ao exame deste Tribunal versa sobre a legitimidade da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Restituir Bovinos c/c Indenização por Danos e Lucros Cessantes (Proc. nº 8001490-84.2024.8.05.0091), deferiu medida liminar inaudita altera parte de busca e apreensão de trinta e três (33) bovinos, supostamente pertencentes ao agravado e cuja posse teria sido transferida ao agravante mediante acordo verbal de parceria rural.

De início, é importante consignar que, para a concessão de medida liminar de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a concorrência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos também devem ser sopesados à luz do princípio da proporcionalidade, notadamente quando a medida judicial deferida afeta direitos patrimoniais relevantes da parte adversa.

Veja-se:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Ainda no que tange aos pressupostos para a análise do pedido formulado em sede de agravo de instrumento, cabe transcrever o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC:

 

 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

No caso concreto, o agravado ajuizou demanda sustentando que, durante período de estiagem, firmou com o agravante, por meio do preposto Alex, sociedade informal para pastoreio e engorda de rebanho bovino, encaminhando para a propriedade rural deste último 33 (trinta e três) semoventes. Alegou que, em virtude de apuração de suposto furto na propriedade do agravante, os animais teriam sido transferidos para local ignorado, sem a sua anuência, e que, após manifestação de intencional devolução por parte do agravante, fora posteriormente surpreendido com a negativa definitiva de restituí-los.

A magistrada de origem, com base nas declarações prestadas em sede policial e nos elementos documentais que atestariam a relação negocial entre as partes, entendeu presentes os requisitos legais e deferiu a liminar de busca e apreensão, para fins de resguardar a posse dos animais ao agravado.

O agravante, por sua vez, impugna a referida decisão sustentando, em síntese, que jamais celebrou contrato com o agravado, não autorizou qualquer preposto a realizar tal negociação e que o Sr. Alex – apontado como intermediador – responderia criminalmente por estelionato e furto. Ressalta ainda que os animais, objeto da medida, sequer estariam mais sob sua posse, tendo sido ilicitamente vendidos pelo terceiro intermediário, conforme confissão constante no Boletim de Ocorrência de nº 635095/2024, juntado aos autos. Sustenta, portanto, a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos.

Analisando os documentos que instruem o presente agravo, constata-se a existência de manifesta controvérsia sobre a relação jurídica subjacente entre as partes. Não há contrato escrito firmado entre o agravante e o agravado, nem tampouco prova inequívoca de que o primeiro tenha anuído com a entrega dos semoventes ou autorizado o preposto a realizar negociação em seu nome. Os documentos que lastreiam a pretensão inicial baseiam-se, em sua maioria, em declarações unilaterais ou colhidas em sede policial, sem corroboração documental robusta da suposta posse indevida dos bens.

O periculum in mora, embora evidenciado pela natureza dos bens e sua fácil dispersão, não afasta a necessidade de sólida demonstração da verossimilhança do direito alegado. Cumpre observar que a jurisprudência é assente no sentido de que a busca e apreensão é medida excepcional, devendo ser adotada com cautela, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação da posse legítima.

Ademais, é de se considerar que o deferimento liminar de medida de natureza executiva, como é o caso da busca e apreensão, exige um juízo de cognição mais apurado, ainda mais quando o objeto da lide já se encontra subtraído da esfera física de detenção do agravante. A medida, tal como deferida, poderia configurar constrangimento indevido, notadamente em face de quem se apresenta como vítima de fraude praticada por terceiro.

A decisão anterior proferida por esta relatoria, ao deferir parcialmente o pedido de suspensividade, contemplou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da precaução, ao determinar que os semoventes eventualmente localizados fossem mantidos indisponíveis, sem possibilidade de alienação ou transferência, até julgamento final da demanda. Tal providência equilibra a necessidade de resguardo do eventual direito do agravado com a presunção de inocência e regularidade da posse por parte do agravante.

Em reforço, registra-se que o juízo de origem ainda não deliberou definitivamente sobre a existência de relação contratual entre as partes, sendo precipitada a entrega dos bens ao autor, mormente em situação em que a posse e propriedade dos animais não se encontra cabalmente demonstrada.

Entrementes, é de se considerar que o próprio agravado admite que os animais não mais se encontram na posse do agravante, tendo sido supostamente vendidos por terceiro não autorizado. Tal circunstância demonstra a fragilidade da teoria fática apresentada e evidencia que a medida de busca e apreensão, além de carecer de fundamentação probatória adequada, se mostra inócua diante da alegada dispersão dos bens.

A tutela de urgência deve pautar-se pela cautela e pela proporcionalidade, especialmente quando envolve a privação de bens de terceiros com base em alegações não suficientemente demonstradas. O deferimento precipitado de medidas dessa natureza pode configurar constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal, notadamente quando o requerido se apresenta como vítima de fraude praticada por terceiro.

Por tais fundamentos, entendo que a decisão agravada não observou adequadamente os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser integralmente revogada a medida liminar de busca e apreensão.

No que tange ao agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, este fica prejudicado em face do acolhimento integral das razões recursais.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para revogar integralmente a decisão agravada, cassando a liminar de busca e apreensão dos semoventes, por ausência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora