PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038684-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FABIO DA SILVA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s):MURILO CARNEIRO GOMES, JOAO ALVES DE MOURA JUNIOR, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE OS AUTORES E SOMENTE UM DOS CORRÉUS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO EXPRESSA SOMENTE AO RÉU TRANSATOR. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EFEITOS DO ACORDO QUE NÃO ALCANÇAM O AGRAVANTE. DEVEDOR REMANESCENTE QUE FICA RESPONSÁVEL SOMENTE PELO SALDO QUE LHE CABE DE MANEIRA PRO RATA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038684-03.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravados FABIO DA SILVA CARDOSO e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038684-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FABIO DA SILVA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, JOAO ALVES DE MOURA JUNIOR, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão proferida nos autos n.º 8114937-63.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença realizada pelo Agravante, nos seguintes termos:

“(...)

Quanto a alegação de inexistência de crédito a ser satisfeito, rejeito a tese apresentada pela devedora. O acordo celebrado nos autos diz respeito apenas aos Autores e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza, que figurou como uma das rés na fase cognitiva, não estendo os seus efeitos em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A.

No que tange ao pedido de suspensão da execução, também indefiro-o. Isso porque é baseado em alegação genérica por parte da devedora, sem que nem mesmo tenha veiculado tese fundada em excesso de execução ou dado bens em caução para garantir a dívida que se busca satisfazer.

Assim, julgo rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora.

Proceda-se com a tentativa de penhora de ativos por meio do SISBAJUD nos valores indicados na memória de cálculos apresentada no ID 326082645.

Em caso de penhora em valor insuficiente, promova-se pesquisa de bens através do sistema RENAJUD.

Intime-se. Cumpra-se.”

Em suas razões recursais (Id. 63931137), o agravante afirma que “os Agravantes iniciaram execução de sentença sem observar, no entanto, que não comporta tal procedimento”, pois a “sentença deu por encerrado o processo, não sendo a mesma desafiada por qualquer recurso, ou seja, transitou em julgado. Somente em 04/10/2017 vieram os Agravados peticionar requerendo cumprimento de sentença, ou seja, perderam o prazo para recorrer da referida sentença e como se não houvesse uma sentença extintiva vieram requerer prosseguimento da ação”.

Argui que “não há o que se executar, é evidente que o intuito dos Agravados é de deflagrar a presente execução é enriquecer ilicitamente, o que não pode ser aceito”.

Frisa que “a condenação foi solidária, conforme se verifica na sentença de id. 326080932. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais é de que satisfeita a dívida por um dos Réus, a extinção da ação é medida que se impõe, como ocorreu no presente caso”.

Alega que é “contraditória a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, já que ficou claramente demonstrado que não existe mais crédito a ser executado pelos ora Agravados. A decisão, por motivos aqui exaustivamente expostos tem que ser anulada, por contrariar entendimentos federais e jurisprudências”.

Sustenta que “a autorização de reabertura da fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito pelo pagamento, ocasionaria insegurança jurídica às partes, além de conferir verdadeira força de ação rescisória, sem prazo decadencial, à simples petição que postula o prosseguimento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, com base na Lei dos Recursos Repetitivos”.

Reitera que “a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de qualquer erro de valores, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial”.

Assevera que “não tendo os Agravados recorrido da sentença extintiva há que se verificar a preclusão temporal, posto que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ainda mais tratando-se de uma condenação solidária em que uma das partes cumprira a decisão do juízo a quo”.

Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão, “PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, respeitando-se, assim, a preclusão, a coisa julgada e os princípios processuais e entendimentos jurisprudências consolidados”.  

Preparo recolhido (Id. 63931444).

Nas contrarrazões, a parte Agravada pugna pelo improvimento do recurso (Id. 65140898). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038684-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FABIO DA SILVA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, JOAO ALVES DE MOURA JUNIOR, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

VOTO

 

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão proferida nos autos n.º 8114937-63.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença realizada pelo Agravante. 

Analisando os autos de origem, nota-se que os Agravados ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ora Agravante) e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos (Id. 326080948 dos autos de origem):

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Acionadas a indenizarem os Autores pelos danos morais causados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada, acrescidos de juros, a partir da citação e correção monetária, a partir do seu arbitramento, até a data do efetivo pagamento.

Prestação jurisdicional entregue.

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos sucumbentes, sendo os honorários fixados em 20%(vinte cento) sobre o valor da condenação.

Publique. Registre-se. Intimem-se.” 

Após o trânsito em julgado da sentença, a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA e os Autores, ora Agravados, peticionaram na origem, requerendo a homologação de acordo, “para pôr fim ao presente feito exclusivamente quanto à acionada”, no qual aquela corré se comprometeu a pagar aos demandantes o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Conforme cláusula 4 do instrumento, “Os acionantes, após o pagamento integral das parcelas constantes no item "02" darão quitação total, plena, irrevogável e irretratável à acionada, para nada mais reclamar no tocante à matéria objeto do processo em epígrafe” (Ids. 326082528 e 326082532 dos autos de origem).

A avença foi homologada pela sentença de Id. 326082545 dos autos de origem, com o seguinte teor: 

“Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseqüência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios, na forma avençada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades de estilo, expeça-se o alvará solicitado ou, se for caso, dê-se baixa em eventual restrição judicial oriunda deste processo e, por fim, proceda-se ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.” 

Posteriormente, os Autores peticionaram requerendo o cumprimento da sentença, somente em relação ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pugnando que o Agravante fosse intimado para pagar o valor atualizado de R$ 49.874,32 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (Id. 326082553 dos autos de origem).

Intimado, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexistência de crédito exequendo, diante do acordo realizado.

O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:

“(...)

Quanto a alegação de inexistência de crédito a ser satisfeito, rejeito a tese apresentada pela devedora. O acordo celebrado nos autos diz respeito apenas aos Autores e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza, que figurou como uma das rés na fase cognitiva, não estendo os seus efeitos em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A.

No que tange ao pedido de suspensão da execução, também indefiro-o. Isso porque é baseado em alegação genérica por parte da devedora, sem que nem mesmo tenha veiculado tese fundada em excesso de execução ou dado bens em caução para garantir a dívida que se busca satisfazer.

Assim, julgo rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora.

Proceda-se com a tentativa de penhora de ativos por meio do SISBAJUD nos valores indicados na memória de cálculos apresentada no ID 326082645.

Em caso de penhora em valor insuficiente, promova-se pesquisa de bens através do sistema RENAJUD.

Intime-se. Cumpra-se.”

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO 

No acordo de Ids. 326082528 e 326082532 dos autos de origem, não foi feita qualquer referência à extensão de seus efeitos ao Recorrente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Ao contrário, ficou expressamente consignado que a quitação era exclusivamente em relação à CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA.

Ocorre que ambos os réus foram condenados solidariamente na sentença de Id. 326080948 dos autos de origem. Sendo devedores solidários, a transação firmada por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3 o do Código Civil.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

(...)

§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Entretanto, há entendimento do STJ no sentido de que, nessas modalidades de transação, deve haver quitação expressa em relação à integralidade da dívida e não apenas de forma parcial. Confira-se os seguintes julgados: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor . 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles ( CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500 .000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1478262 RS 2014/0106853-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art . 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014) .2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333 .425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1329713 RJ 2018/0179489-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)  

No caso, houve quitação expressa somente em relação a um dos devedores, qual seja, a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA.

Assim, os efeitos do acordo devem se estender ao Recorrente até o limite da quitação dada pela parte Autora à Ré-Transatora, de maneira que a quitação dada à Ré-Transatora não alcança o Agravante.

Dessa maneira, fica o devedor remanescente (o Recorrente) responsável somente pela diferença entre o valor atualizado da condenação e o da transação.

Confira-se julgado do STJ:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES

1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.

2. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga.

3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe.

4. Agravo provido.

(AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.) (destacamos)

Pelo exposto, a decisão deve ser parcialmente reformada, para que o cumprimento de sentença siga somente em relação ao saldo remanescente da dívida, qual seja, o valor atualizado da condenação subtraído do montante pago pela corré transatora.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o cumprimento de sentença siga somente em relação ao saldo remanescente da dívida, qual seja, o valor atualizado da condenação subtraído do montante pago pela corré transatora.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator