PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029490-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA BARBOSA ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1.         A interrupção do fornecimento de água por período prolongado, ainda que por motivos técnicos, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, especialmente quando não demonstradas medidas eficazes para minimizar os prejuízos aos consumidores.

2.         O desabastecimento configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, ante a essencialidade do serviço para a vida e dignidade humana.

3.         O valor de R$10.000,00 para indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando o período prolongado de desabastecimento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.         Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029490-10.2023.8.05.0001, em que são partes ELISANGELA BARBOSA ARAÚJO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029490-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA BARBOSA ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (Id 89659615) interposto por ELISANGELA BARBOSA ARAÚJO contra sentença (Id 89659613) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

A autora alegou que, em virtude de interrupção injustificada do fornecimento de água, entre os dias 27 e 31 de março de 2020, sua residência permaneceu cinco dias sem abastecimento, o que lhe teria causado inúmeros transtornos, especialmente durante o período pandêmico da COVID-19, requerendo indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Petição Inicial de Id 89658662).

A EMBASA, em contestação, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a interrupção decorreu de manutenção emergencial na rede de abastecimento, hipótese amparada pelo art. 40 da Lei nº 11.445/2007, inexistindo dano moral indenizável, mas mero aborrecimento cotidiano (Id 89659597).

Sobreveio sentença de improcedência (Id 89659613), sob o fundamento de que não houve prova mínima de que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido pelo desabastecimento, visto que não foram apresentados protocolos de atendimento, fotos, vídeos ou comprovação de aquisição de água para consumo.

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 89659615), sustentando que o desabastecimento foi fato público e notório, amplamente divulgado pela imprensa, configurando falha na prestação de serviço essencial. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para instrução probatória.

A EMBASA apresentou contrarrazões (Id 89659769), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não há prova de dano individualizado e que eventual interrupção de serviço em caráter emergencial é legítima e não gera dano moral.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029490-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA BARBOSA ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos legais de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita (Id 89659585). Conheço do recurso.

2 – MÉRITO:

A controvérsia consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de água, por cinco dias consecutivos, configura falha na prestação do serviço público essencial, gerando responsabilidade civil da concessionária e dever de indenizar.

Incontroverso que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art.2º do CDC) e a EMBASA fornecedora de serviço essencial (art.3º do CDC).

O art.22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e o art.14 do mesmo diploma, combinado com o art.37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público pelos danos causados aos consumidores.

Nos autos, a apelante colacionou matérias jornalísticas amplamente veiculadas em março de 2020, noticiando a interrupção do abastecimento de água em diversos bairros de Salvador (Ids 89659568 a 89659575), fato reconhecido pela própria EMBASA, que justificou o desabastecimento por rompimento de adutora e necessidade de reparos urgentes. Tais elementos, somados ao contexto pandêmico e à hipossuficiência técnica da consumidora, são suficientes para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A empresa apelada não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que o imóvel da autora não foi atingido pelo desabastecimento, tampouco comprovou a adoção de medidas adequadas para mitigar os efeitos da interrupção, como o fornecimento de água por caminhões-pipa. Assim, a falha na prestação do serviço restou evidenciada.

O argumento de que a interrupção teria decorrido de manutenção emergencial não afasta a responsabilidade civil, pois, ainda que se trate de evento justificável, incumbia à concessionária comunicar previamente aos usuários, em observância ao princípio da transparência e da continuidade do serviço público.

A interrupção do fornecimento de água por período prolongado, sem aviso prévio e sem fornecimento alternativo, configura falha grave na prestação do serviço essencial, gerando dano moral in re ipsa.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a suspensão prolongada do fornecimento de água, sem prévia comunicação e sem oferta de alternativas adequadas, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação moral.

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE ADUTORA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA POR 05 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO (id. 57714106) contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id. 57714103) que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pleitos autorais por entender não ter a autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve a comprovação da falha do serviço da EMBASA e, em concluindo-se pela comprovação, qual o valor adequado a ser arbitrado a título de danos morais em favor do autor. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. 4. O caso em tela subsume-se à hipótese prevista no § 3º do art. 14 do CDC. Nesse contexto, o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Narra a parte autora em sua petição inicial (id. 57713940) que, no dia 27/03/2020, teve seu abastecimento de água interrompido em razão de um vazamento da adutora de responsabilidade da EMBASA, tendo ficado totalmente sem fornecimento de água por 05 dias, no período compreendido entre 27/03/2020 e 31/03/2020. 6.Com vistas a provar o quanto alegado, a parte autora juntou aos autos as reportagens noticiando a falta de água na sua região (ids. 57713948, 57713949, 57713950) e vídeos veiculados em jornais de grande repercussão local, que mostram o desabastecimento dos bairros afetados (ids. 57713956 a 57713959). 7. Em sua defesa, a EMBASA juntou aos autos apenas a tela sistêmica de id. 57714073, com os dados cadastrais da autora e as telas sistêmicas de ids. 57714077 e 57714076 com o histórico de consumo do autor, visando demonstrar que não houve diminuição do consumo no período narrado na inicial. 8. Em sua defesa, a EMBASA juntou aos autos apenas a tela sistêmica de id. 57714073, com os dados cadastrais da autora e as telas sistêmicas de ids. 57714077 e 57714076 com o histórico de consumo do autor, visando demonstrar que não houve diminuição do consumo no período narrado na inicial. 9. Como cediço, as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pelo Réu, sem outras provas que a acompanhem, não são suficientes sequer para comprovar que não houve qualquer reclamação do autor em relação ao desabastecimento, quiçá demonstrar o abastecimento de água regular no imóvel. 11.Ademais, verifica-se que houve uma diminuição significativa do consumo referente ao mês de março de 2020, identificado como 12m³ no histórico, quando comparado ao mesmo mês do ano anterior, que foi de 14m³ (ids. 557714076 e 57714076). 12. Para além das telas sistêmicas, a concessionária apresentou o parecer técnico de id. 57714074, datado de 20 de setembro de 2022, que descreve situação do imóvel e do abastecimento de água em 20 de setembro de 2022, sendo, portanto, inservível para aferir se houve falha ou não na prestação de serviços em março de 2020. 13. Quanto à nota técnica de id. 57714075, datada de 20 de setembro de 2020, verifica-se que a própria concessionária parte do pressuposto que o desabastecimento acometeu todo o bairro da autora ao afirmar que o problema ocorreu na zona de abastecimento que compreende os bairros de novo horizonte e sussuarana. Conclui-se, portanto, que a própria prova trazida aos autos pela concessionária inclui a residência da parte autora como imóvel afetado pelo desabastecimento. 14. Ressalta-se, ainda, que, embora a EMBASA afirme nas razões de apelo que a falha na prestação do serviço teria decorrido de culpa exclusiva do Autor, em virtude de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, não há nos autos um documento sequer que demonstre tal alegação. 15. Assim, da análise da prova dos autos, verifica-se que, não comprovada a inexistência da falha no serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dano sofrido pelo consumidor e o dever de indenizar da concessionária, haja vista que houve interrupção de serviço essencial de primeira necessidade. 16. Quanto ao valor arbitrado a títulos de danos morais, é cediço que o julgador deve fixar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 17. Quanto ao interesse jurídico lesado, verifica-se que, in casu, se trata, primordialmente, de falha no serviço EMBASA, que deixou de ofertar ao consumidor de forma regular a água, que configura bem de primeira necessidade, essencial inclusive para a Dignidade Humana. 18. Nesses casos, os precedentes jurisprudenciais acerca do tema fixam valores de indenização por danos morais entre R$8.000,00 e R$10.000,00. Estabelecido o parâmetro referente à primeira fase da fixação, e adequando-o às peculiaridades do caso e às suas circunstâncias, quais sejam, o período de 05 dias sem nenhum abastecimento de água quando havia acabado de se instalar a pandemia pelo COVID-19, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$10.000 (dez mil reais). 18. Em virtude do provimento do recurso da autora, inverte-se o ônus da sucumbência. Contudo, deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ no Tema 1.059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8135301-90.2022.8 .05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, IRIS ROQUE DOS ANJOS DO NASCIMENTO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR25

(TJ-BA - Apelação: 81353019020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 14/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a ausência de água por tempo relevante atinge a dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral presumido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04 .2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

No caso, a autora foi privada, por cinco dias, de um bem essencial à higiene e à subsistência, o que transcende o mero aborrecimento e configura violação à dignidade humana, especialmente durante a emergência sanitária vivenciada em 2020.

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal, impondo-se a reforma da sentença e a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da condenação. Considerando precedentes desta Câmara em casos análogos de desabastecimento urbano, entendo adequada a fixação do valor em R$10.000,00 (dez mil reais).

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno, ainda, a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Salvador, [data da sessão de julgamento]

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora