PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Professora. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e litispendência rejeitadas. Aposentadoria anterior à EC 41/2003. Direito à paridade constitucional demonstrado. Natureza jurídica da gratificação. Caráter genérico evidenciado pela Lei 6.870/1995 e Lei 8.261/2002. Ampliação do alcance pela Lei 13.188/2014. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJBA reconhecendo a extensão aos inativos. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante no percentual de 31,18%, com pagamento desde a impetração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055743-38.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante NILZA DE CASTRO SILVA ; e impetrados, ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILZA DE CASTRO SILVA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe. Assevera a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 20/03/1973, exercendo a carga de professora até sua aposentadoria em 17/08/1997, com carga horária de 40h semanais (ID 53209120). Afirma que por ocasião da aposentadoria passou a ser remunerado com base em vencimento básico, sendo tal subsídio atualizado em 2023 no valor de R$ 2.141,39. Destaca que o Estado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe sem qualquer justificativa ou processo administrativo. Relata que o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/02) determina em seu art. 65 que o servidor ocupante da carga do Professor no Magistério Público Estadual terá direito ao acréscimo da gratificação sobre o vencimento básico. Pugna, ao final, pela concessão da segurança. Em contestação (ID 56074769), o Estado da Bahia suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e a decadência da impetração. No mérito, sustenta a necessidade de lei estadual para adequação dos vencimentos ao piso e que a pretensão afronta o princípio da separação dos poderes. O Ministério Público (ID 58475015) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção para se tratar de direito individual disponível de cunho patrimonial. Em nova manifestação (ID 69515592), o Estado da Bahia alega litispendência com processo anterior. A impetrante refuta tal alegação (ID 72078910), esclarecendo que as ações possuem objetos diferentes - uma visa peças pelo pagamento a menor nos últimos 5 anos e outra busca a implementação da gratificação (obrigação de fazer). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Não merece prosperar. O Secretário de Administração possui legitimidade para figurar no polo passivo por ser responsável pela gestão da estrutura remuneratória dos servidores estaduais. Este entendimento é pacífico no TJBA, conforme precedente citado na inicial (MS 8009893-63.2020.8.05.0000). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Igualmente não procedem. A questão em discussão envolve prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ. O ato de aposentadoria não constitui termo inicial para suspensão do prazo decadencial, pois a consulta ao direito se renova mensalmente com o pagamento a menor dos proventos. LITISPENDÊNCIA Deve ser rejeitada. Como esclarecido pela impetante (ID 72078910), as ações possuem objetos distintos: enquanto a ação nº 8147370-23.2023.8.05.0001 visa o pagamento a menor nos últimos 5 anos, o presente mandado de segurança busca a implementação futura da gratificação (obrigação de fazer). Ausente, portanto, a tríplice identidade necessária para configuração da litispendência. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise do direito à extensão da GEAC aos proventos de aposentadoria da impetrante, professora inativa que ingressou e se aposentou antes da vigência da EC 41/2003. DO DIREITO À PARIDADE A impetrante comprovou documentalmente seu ingresso no serviço público em 01/08/1966, aposentando-se em 11/12/1991, antes da EC 41/2003. O art. 40, §8º da CF/88, em sua redação original, assegurava a revisão dos proventos na mesma proporção e data da modificação da remuneração dos servidores ativos, estendendo aos aposentados e pensionistas os benefícios e vantagens posteriores. DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO A GEAC foi instituída pela Lei 6.870/1995 e regulamentada pela Lei 8.261/2002 (arts. 65 a 73). Embora o Estado sustente sua natureza pro labore faciendo, a análise sistemática revela seu caráter genérico, vez que foi instituída com o propósito de valorização do magistério público estadual, sendo destinada a todos os professores em efetiva regência, sem distinção. Com o advento da Lei 13.188/2014, que incluiu o art. 65-A na Lei 8.261/2002, houve significativa ampliação de seu alcance, estendendo-a aos professores que participam de programas e projetos pedagógicos, o que evidencia ainda mais sua natureza genérica. Vale destacar que as hipóteses de não recebimento da gratificação decorrem apenas de situações excepcionais expressamente previstas em lei, como nos casos de lotação em órgãos administrativos, o que não tem o condão de descaracterizar sua natureza genérica e institucional. DA JURISPRUDÊNCIA O STF, no RE 596.962/MT (Tema 913), analisando gratificação análoga, firmou que gratificações desta natureza têm caráter geral, estendendo-se aos inativos com direito à paridade. O STJ reconhece que gratificações concedidas indistintamente devem ser estendidas aos aposentados por força da paridade constitucional (AgRg no REsp 1434150/RS). O TJBA tem jurisprudência consolidada reconhecendo a natureza genérica da GEAC e determinando sua extensão aos aposentados anteriores à EC 41/2003. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80225117420198050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.(TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, concedo a segurança para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante, no percentual de 31,18% (Lei 10.963/2008, art. 3º), com pagamento desde a impetração, juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvado o direito aos valores anteriores em ação própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO