PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINAIS. BENEFICIÁRIOS IDOSOS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ADVERTÊNCIA SOBRE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação dos autores para determinar o restabelecimento imediato das condições contratuais originais (valor de R$ 1.791,28 para o casal, sem coparticipação) e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à manutenção da gratuidade de justiça e à suposta coisa julgada em relação a ação coletiva anterior, além de contradição no reconhecimento da responsabilidade civil e do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC); b) se o recurso possui natureza manifestamente protelatória para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; c) a necessidade de medidas coercitivas diante da notícia de descumprimento reiterado da ordem de restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios intrínsecos ao julgado, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas ou para manifestar inconformismo com a conclusão adotada. Todas as questões suscitadas — gratuidade de justiça, coisa julgada e pressupostos da responsabilidade civil — foram devidamente enfrentadas no acórdão de forma clara e coesa, inexistindo os vícios apontados. A tentativa de reabrir a discussão acerca da validade da rescisão unilateral e do quantum indenizatório revela nítido propósito infringente. Configura-se o intuito protelatório quando a parte utiliza os aclaratórios para retardar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à saúde de idosos, autorizando a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). A notícia de descumprimento da ordem de faturamento, com emissão de boletos em valores exorbitantes (R$ 5.041,37), pode ensejar a majoração das astreintes e a advertência quanto à responsabilização criminal por desobediência (art. 536, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa protelatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 8069598-81.2023.8.05.0001, em que figura como embargante PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S/A, e embargado LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. em face do acórdão de ID 98928739, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a operadora embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a revogação da gratuidade de justiça deferida aos autores, aduzindo que os rendimentos da servidora titular e o valor das mensalidades pagas demonstrariam capacidade financeira. Argumenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à tese de coisa julgada, sustentando que a legalidade da rescisão do contrato coletivo mantido com o IFBA já teria sido chancelada em ação coletiva anterior movida pelo sindicato da categoria (SINASEFE-IFBA). Por fim, aponta contradição na condenação por danos morais, asseverando a inexistência de ato ilícito e de prova do abalo psíquico sofrido. Instados a se manifestar sobre os aclaratórios, os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 101311393. Posteriormente, os autores peticionaram aos autos noticiando o grave descumprimento da ordem judicial de restabelecimento. Informaram que a operadora, mesmo após intimada da decisão colegiada, vem mantendo cobranças em duplicidade, forçando-os a arcar com faturas que superam o montante de R$ 5.000,00 para o casal, sob pretexto de pendências administrativas para o cancelamento do plano individual imposto indevidamente. Reiteraram a urgência da medida diante do tratamento oncológico em curso do Sr. Nelson Ubirajara. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso vertente, a leitura detida das razões apresentadas pela embargante revela que sua irresignação não se volta contra vícios formais do acórdão, mas sim contra o próprio conteúdo decisório que lhe foi desfavorável. Quanto à alegada omissão sobre a gratuidade de justiça, o acórdão embargado foi expresso ao manter o benefício, considerando a redução drástica da renda líquida dos idosos após a imposição de mensalidades abusivas e os elevados gastos com medicamentos e tratamentos oncológicos. A pretensão da embargante de reavaliar os rendimentos dos autores constitui matéria de mérito, exaustivamente debatida, não se amparando em omissão sanável pela via estreita dos aclaratórios. No que tange à tese de coisa julgada relativa à ação coletiva do SINASEFE-IFBA, o julgado colegiado enfrentou a questão ao destacar que a presente demanda individual possui causa de pedir e pedidos distintos, pautados na abusividade da migração onerosa imposta aos autores em situação de hipervulnerabilidade e tratamento de saúde em curso, o que afasta a identidade de ações. O inconformismo da operadora com a interpretação jurídica conferida ao caso não autoriza o manejo de embargos para rediscutir a eficácia preclusiva da sentença coletiva. Igualmente improcedente é a alegação de contradição na condenação por danos morais. O acórdão fundamentou o dever de indenizar na conduta abusiva da operadora que, ao rescindir o contrato e impor migração onerosa a idosos em pleno tratamento médico, violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade dos beneficiários. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e a conclusão, e não a divergência entre o decidido e a tese defendida pela parte. A postura da embargante em suscitar vícios inexistentes para postergar a eficácia de decisão que garante o direito à saúde de pacientes oncológicos revela manifesto intuito protelatório. A conduta é agravada pela notícia de descumprimento fático da ordem, com a emissão de faturas abusivas que triplicam o valor determinado judicialmente. Tal comportamento processual atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento pacificado neste Tribunal e no STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, diante da recalcitrância noticiada, este Relator adverte a operadora de que a criação de embaraços administrativos ao cumprimento do restabelecimento do plano configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando incluive a majoração das astreintes e a apuração de responsabilidade criminal. O artigo 536, § 3º, do CPC é claro ao permitir que o juiz advirta sobre o crime de desobediência em caso de descumprimento de ordem de fazer, especialmente em matéria de saúde suplementar, conforme precedentes desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO
Relator