PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0509298-14.2018.8.05.0001
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI
Advogado(s)ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS FECHADO. PARTICIPANTE-ASSISTIDO. EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, INOVAÇÃO DA LIDE, AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING DE PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 25 DA LC 109/2001. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CABEM. PREQUESTIONAMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509298-14.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante/embargada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como embargada/embargante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

CORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS e de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509298-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (ID.88657684) e por PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS (ID. 88915252), em face do Acórdão de ID nº 88364790, que deu provimento à apelação cível interposta pela parte autora, reconhecendo a legitimidade passiva da PETROBRAS, com a ementa redigida nos seguintes termos


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS FECHADO. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). PETROS. PARTICIPANTE-ASSISTIDO “NÃO REPACTUADO”. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. PED-PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. CF/1988, ART. 1º, III; LC N° 109/2001, ARTS. 16, §3°, E 25. PRECEDENTES: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, RESP. Nº 1.370.191/RJ, (TEMA 936); TJBA, APC’S NS° 0533814-98.2018.8.05.0001, 0510092-35.2018.8.05.0001, 0510504-63.2018.8.05.0001. PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO. TEMA 936/STJ. EXCEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de não fazer, visando à cessação das cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), bem como à restituição dos valores pagos.

 2. O autor, ex-funcionário da PETROBRAS e participante do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – NÃO REPACTUADOS - PPSP-NR, alegou ilegalidade e discriminação nas contribuições extraordinárias cobradas, baseando-se na natureza de plano em extinção e na responsabilidade da patrocinadora.

 Il. Questão em discussão

 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a PETROBRAS possui legitimidade passiva; (iii) saber se as cobranças extraordinárias são válidas para participantes de plano fechado e em extinção; e (iv) saber se tais cobranças violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana.

III. Razões de decidir

 4. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente.

5. Reconhecida a legitimidade passiva da PETROBRAS, diante da alegação de ato ilícito, não abrangido pela tese firmada no Tema 936/STJ.

6. 0 PPSP-NR é um plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3°, da LC 109/2001, sendo aplicável o art. 25, que impõe responsabilidade exclusiva dos patrocinadores pelo custeio.

7. A cobrança extraordinária, superior à contribuição regular, além de ser ilegal, viola o ato jurídico perfeito, a dignidade do beneficiário e mais os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, configurando venire contra factum proprium.

8. Jurisprudência do TJBA corrobora a tese da ilegalidade da cobrança aos não repactuados do PPSP-NR. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS e julgar procedente o pedido, determinando a cessação das cobranças extraordinárias e a correspondente restituição dos valores pagos, com correção e juros. Invertida a sucumbência.

Tese de julgamento:

 "1. A PETROBRAS possui legitimidade passiva quando a demanda trata de alegado ato ilícito praticado como patrocinadora de plano de previdência."

2. É ilegal a cobrança de contribuição extraordinária dos participantes de plano fechado e em extinção, conforme o art. 25 da LC 109/2001.

"3. A imposição dessa contribuição, além de contrariar as normas de regência, é excessiva e discriminatórias em relação a participantes não repactuados, violando, ademais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade, segurança jurídica e isonomia."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 2°, 489, §1°, IV e VI, e 1.026, § 2°; LC n° 109/2001, arts. 16, §3°, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2013 (Tema 936); TJBA, Apelação Cível n° 0533814-98.2018.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível n° 0510092-35.2018.8.05.0001, TJBA, Apelação Cível n° 0510504-63.2018.8.05.0001.

 

Nos seus Embargos de Declaração (ID. 88657684) o FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sustenta omissão no acórdão quanto à não exposição das circunstâncias fáticas que justificariam a imputação de ato ilícito à patrocinadora, bem como requer manifestação expressa sobre eventual violação do art. 6º, §3º, da LC nº 108/2001.

 

Contrarrazões dos Embargos apresentadas no ID nº 89144553.

 

A PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, por sua vez, alega omissão quanto à análise da suposta inovação da lide, em face de documentos e argumentos trazidos em momento posterior à inicial, e questiona a inexistência de autorização do órgão fiscalizador (SEST) para a extinção do plano, invocando o art. 25 da LC 109/2001. Ambas requerem que as omissões sejam supridas com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões dos Embargos apresentadas no ID nº 89143727.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema.



 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509298-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

Trata-se de demanda em que foram opostos Embargos de Declaração simultâneos em face do acórdão. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


No que concerne as alegações suscitadas por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, a embargante/embargada sustenta que o acórdão não especificou qual ato ilícito teria sido cometido pela PETROBRAS para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.


Analisando o acórdão, verifica-se que o acórdão fundamentou a legitimidade passiva da PETROBRAS com base na alegação de prática de ato ilícito, nos termos do art. II do REsp 1.370.191, destacando que a causa de pedir inclui a alegação de conduta ilícita da patrocinadora. Ainda que o acórdão não detalhe cada ato supostamente praticado, a decisão analisou a questão de forma suficiente para respaldar o julgamento, permitindo compreensão do fundamento utilizado. Assim, não se configura omissão apta a ensejar modificação do julgado.


Dessa forma, impõe-se o REJEIÇÃO dos Embargos opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, devido ausência de vícios de omissão alegados pela embargante/embargado.


Com relação às alegações feitas pela PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, a embargada/embargante afirma que o acórdão deixou de se manifestar sobre a suposta inovação da lide, relacionada à aplicação do art. 25 da LC 109/2001 e à alegação de “plano em extinção”.


Verifico que o acórdão aplicou corretamente a norma citada, fundamentando a responsabilidade da patrocinadora e a cobrança de contribuições extraordinárias. O documento invocado já existia na época da propositura da ação, não se tratando de fato superveniente. Portanto, não houve inovação da lide, e o acordão apreciou corretamente a matéria trazida na inicial. Não se identifica qualquer omissão relevante.


A embargada/embargante sustenta que o acórdão não indicou documento autorizativo da SES que conste a autorização dada pelo órgão fiscalizador para que Plano Petros 1 seja extinto.


O acórdão, ao interpretar o art. 25 da LC 109/2001, considerou a situação fática do plano e a responsabilidade da patrocinadora. A ausência de citação expressa de ato autorizativo não compromete a compreensão do fundamento do julgado, não havendo omissão relevante a justificar modificação do acórdão.


A recorrido/recorrente argumenta que a Corte não se manifestou sobre a limitação da paridade de contribuição, prevista no art. 6º, §3º, da LC 108/2001.


O acórdão analisou a aplicação do art. 25 da LC 109/2001 e decidiu sobre a responsabilidade da patrocinadora. Não se verifica omissão relevante, uma vez que a questão do §3º do art. 6º da LC 108/2001 não altera a conclusãoquanto à obrigação da patrocinadora de arcar com as contribuições extraordinárias.


Dessa forma, impõe-se o REJEIÇÃO dos Embargos opostos pelo PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, devido ausência de vícios de omissão alegados pela embargante/embargado.


Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade relevantes capazes de ensejar modificação do acórdão. Os pontos destacados pelas embargantes representam, em sua maioria, questões de detalhamento que não comprometem a compreensão e fundamentação do julgamento.


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.


Portanto, o que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.


No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).


Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, mantendo-se inalterado o acórdão.


Sala de Sessões,


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora