PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005601-12.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, LEANDRO SILVA FRANCO, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO
APELADO: ALEXANDRE LUIS LUDGERO FRANCO REIS e outros
Advogado(s):LEANDRO SILVA FRANCO, ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.040/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ABUSIVO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança proposta pela instituição de ensino visando ao recebimento de mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, relativas ao segundo semestre de 2021 do curso de Medicina. A sentença afastou a preliminar de litispendência/coisa julgada e julgou improcedente o pedido de cobrança, reconhecendo a inexigibilidade das mensalidades após a colação de grau antecipada do aluno, ocorrida em 19/08/2021, com fundamento na Lei nº 14.040/2020. A instituição autora apelou sustentando a validade da cobrança com base no vínculo contratual e no termo de confissão de dívida. O réu também apelou, defendendo o reconhecimento da coisa julgada e pleiteando a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança de mensalidades de curso superior após a colação de grau antecipada do aluno autorizada pela Lei nº 14.040/2020; (ii) estabelecer se a instituição de ensino deve ser condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso da instituição autora apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença e expõe razões de fato e de direito para sua reforma.

 4. Não se configura coisa julgada entre a presente ação de cobrança e a ação anteriormente proposta no Juizado Especial Cível, pois, embora decorram da mesma relação contratual, os pedidos imediatos são distintos, inexistindo identidade plena entre pedido e causa de pedir.

5. A relação entre instituição de ensino e aluno possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

6. A Lei nº 14.040/2020 autorizou, em caráter excepcional durante a pandemia da COVID-19, a antecipação da colação de grau em cursos da área da saúde para estudantes que cumpriram parte relevante da carga horária de internato ou estágio obrigatório.

7. A antecipação da colação de grau implica o encerramento da prestação de serviços educacionais relativos ao período subsequente, tornando indevida a cobrança de mensalidades referentes a semestre não cursado.

8. A exigência de pagamento por período em que não há prestação efetiva de serviços configura vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor e viola o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar enriquecimento sem causa.

9. O termo de confissão de dívida firmado pelo aluno como condição para a colação de grau antecipada revela-se abusivo, pois impõe obrigação financeira sem a correspondente contraprestação de serviço educacional.

10. A condenação prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de dolo ou má-fé do credor ao cobrar dívida indevida, o que não se verifica quando a instituição apenas busca em juízo a satisfação de crédito que entende devido, ainda que posteriormente reconhecido como inexigível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A antecipação da colação de grau autorizada pela Lei nº 14.040/2020 encerra a prestação de serviços educacionais, tornando inexigível a cobrança de mensalidades referentes a período posterior à conclusão do curso.

2. A cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa da instituição de ensino, sendo abusivo o termo de confissão de dívida que impõe tal obrigação.

3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de dolo ou má-fé do credor, não configurada pela mera propositura de ação de cobrança posteriormente julgada improcedente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº.  8005601-12.2023.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e ALEXANDRE LUIS LUDGERO FRANCO REIS.

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005601-12.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, LEANDRO SILVA FRANCO, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO
APELADO: ALEXANDRE LUIS LUDGERO FRANCO REIS e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO, ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança, proposta por FACULDADE SANTO AGOSTINHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – FASAVIC em face de ALEXANDRE LUIS LUDGERO FRANCO REIS, consistente na cobrança das mensalidades com vencimento em outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, relativas ao Segundo Semestre do ano de 2021, no valor de R$29.052,64 (Vinte e nove mil e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

Sobreveio sentença de ID 94659584 e integrativa de embargos de ID 94659601, da lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ilhéus, que afastou a preliminar de litispendência/coisa julgada e, no mérito, rejeito o pedido formulado na petição inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

Irresignado, o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA (autor) interpôs recurso de apelação (ID 94659594), aduzindo, em síntese, a legitimidade da cobrança com base no vínculo contratual, na matrícula regular do aluno e na manutenção dos custos da instituição. Destacou a validade do termo de confissão de dívida e invocou os princípios da função social do contrato e da pacta sunt servanda.

ALEXANDRE LUIS LUDGERO FRANCO REIS (réu), igualmente inconformado, interpôs apelo (ID 94659606), pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que a reforma da sentença da improcedência deve utilizar como fundamento a coisa julgada, afirmando que a decisão anterior do Juizado Especial, que declarou a nulidade do termo de confissão e a ilegalidade da cobrança, transitou em julgado e impede nova discussão da matéria. Requer a condenação da instituição autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, por litigância de má-fé na propositura da ação.

O Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda., em suas contrarrazões (ID 94659668), defendeu a manutenção da sentença quanto à inexistência de coisa julgada ou litispendência e rechaçou a aplicação do artigo 940 do Código Civil, alegando ausência de má-fé.

Alexandre Luis Ludgero Franco Reis, em suas contrarrazões (ID 94659605), reiterou os argumentos da coisa julgada e defendeu a manutenção da sentença de improcedência.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005601-12.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, LEANDRO SILVA FRANCO, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO
APELADO: ALEXANDRE LUIS LUDGERO FRANCO REIS e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO, ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO


VOTO


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita de ALEXANDRE LUIS, uma vez que comprovou sua condição de médico residente, auferindo bolsa mensal líquida no valor de R$ 3.654,53 (ID 94659608), o que o impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à comprovação da renda e despesas, é suficiente para o deferimento do benefício.

O INSTITUTO EDUCACIONAL recolheu as custas conforme se verifica do ID 94659595.

Conheço, pois dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os recursos serão julgados simultaneamente.

Alexandre Luis Ludgero Franco Reis, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso do Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alegou que a Apelante apenas reproduziu os argumentos da inicial e da réplica, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, a peça recursal do Instituto Educacional Santo Agostinho claramente apresenta os motivos de inconformismo com a decisão de primeiro grau, explicitando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. Houve impugnação pontual da fundamentação da sentença, com exposição de argumentos que visam demonstrar a legitimidade da cobrança das mensalidades.

Desse modo, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento.

O Apelante alega, ainda, que a matéria já foi definitivamente decidida no processo nº 0009036-04.2021.8.05.0103, que tramitou no Juizado Especial Cível, no qual houve a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida e a ilegalidade da cobrança das mensalidades após a colação de grau.

No entanto, é preciso examinar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação de cobrança e a ação anterior para a configuração da coisa julgada. Na ação do Juizado, o ora Apelante Alexandre Luis Ludgero Franco Reis figurou como autor, buscando a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo a sentença declarado a nulidade do termo de confissão de dívida e determinado a restituição de valores (ID 94659554).

O Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda, por sua vez, busca aqui o reconhecimento judicial do direito ao recebimento das mensalidades do semestre 2021.2. Embora ambas as ações derivem da mesma relação contratual e envolvam o mesmo termo de confissão de dívida, a ação do Juizado teve como foco a declaração da nulidade do termo e a restituição do que fora pago, enquanto a presente demanda tem como objeto a cobrança de mensalidades vincendas, com vistas à satisfação de um crédito.

Os pedidos imediatos são distintos, o que afasta a configuração da coisa julgada ou litispendência. A possibilidade de ajuizamento de ações com objetivos opostos, cada qual em conformidade com a pretensão da parte que a propõe, é prevista no ordenamento jurídico.

Resta, portanto, afastada a preliminar de coisa julgada.

No mérito, a questão central gira em torno da exigibilidade das mensalidades do semestre 2021.2 do curso de Medicina, após a colação de grau antecipada do aluno, ocorrida em 19/08/2021, com fundamento na Lei nº 14.040/2020.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme entendimento consolidado, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº 14.040/2020, editada em razão da pandemia de COVID-19, estabeleceu normas educacionais excepcionais e permitiu a antecipação da conclusão de cursos na área da saúde, como Medicina, desde que cumprida parte da carga horária de internato ou estágios curriculares obrigatórios (ID 94659547).

O Apelante, Alexandre Luis Ludgero Franco Reis, solicitou a antecipação da colação de grau e colou grau em 19/08/2021 (ID 94659559). No entanto, em 06/08/2021, antes da colação de grau, firmou termo de confissão de dívida, reconhecendo o débito relativo às mensalidades de agosto a dezembro de 2021 (ID 94659561, p. 10).

A Instituição de ensino, ora Apelante, sustenta que a antecipação da colação de grau não extingue o vínculo contratual nem exonera o aluno do dever de adimplir as parcelas relativas ao período em que esteve matriculado, argumentando a manutenção de seus custos fixos e a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

O contrato de prestação de serviços educacionais é um contrato bilateral e sinalagmático, onde as obrigações das partes são interdependentes. A essência desse contrato reside na contraprestação dos serviços educacionais em troca do pagamento das mensalidades. Uma vez que o aluno antecipa sua colação de grau e conclui o curso, a prestação dos serviços educacionais pela instituição, no que tange à sua formação curricular naquele período, cessa. A cobrança de mensalidades por um período em que não há efetiva prestação de serviço, ainda que a instituição alegue a manutenção de seus custos, configura vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor (art. 39, V, do CDC).

A Lei nº 14.040/2020 visou justamente flexibilizar a conclusão do curso em caráter excepcional, e não manter obrigações financeiras sem a correspondente contraprestação. Portanto, o termo de confissão de dívida que impõe essa cobrança é abusivo, conforme corretamente reconhecido pela sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados – Ilhéus, nos autos de nº 0009036-04.2021.8.05.0103 (ID 94659554). A manutenção da estrutura universitária para os demais alunos não justifica a cobrança de quem já se desvinculou do serviço educacional.

Em casos similares, já decidiram este Egrégio Tribunal e demais tribunais pátrios:

“APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14 .040/2020. PORTARIA MEC Nº 383/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como forma de enfrentamento da pandemia de COVID 19, o Ministério da Educação editou a Portaria nº. 383/2020, possibilitando a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate ao Coronavírus. 2. Em continuidade a tal medida, foi editada a Lei nº. 14.040/2020, estabelecendo, também, medidas educacionais excepcionais durante a pandemia, confirmando a possibilidade de antecipação de colação de grau para alunos que tivessem cumprido 75% da carga horária do internato. 3. Sendo a lei silente acerca da cobrança referente ao período restante para a conclusão do curso, a requerente ajuizou a presente demanda pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 4. Trata-se de situação atípica, onde a legislação permitiu que o aluno obtivesse colação de grau sem necessidade de comparecimento à integralidade dos atos escolares contratados. 5. Ausente a prestação do serviço, a admissão de regularidade da cobrança dos valores referentes a tal período configuraria enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 6. Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80234076620228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023)”.

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL PASSÍVEL DE. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003825720238205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2024)”.

 

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. LEI N.º 14.040/2020. PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com o objetivo de ampliar os esforços de combate e enfrentamento ao Covid-19, o Ministério da Saúde autorizou a formação antecipada de estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Fisioterapia, Enfermagem e Odontologia, com conclusão de mais de 75% da carga horária de internato médico ou estágio supervisionado, conforme estipulado na Lei nº 14.040/2020, regulamentada pela Portaria nº 383/2020 do MEC - Concluída a prestação dos serviços educacionais em decorrência da antecipação da colação de grau do aluno, deve-se igualmente cessar a cobrança das mensalidades correspondentes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino - No caso concreto, diante da inexigibilidade dos valores cobrados e pagos após a colação de grau, faz jus a aluna ao reembolso respectivo - A exigência de assinatura de um termo de confissão de dívida como condição para a aluna poder exercer o direito à colação de grau antecipada, previsto em lei, revela-se abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. A cobrança por serviço não prestado viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a equidade (art. 51, IV, do CDC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50949319220238130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025)”

O recurso de apelação do Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em relação à improcedência do pedido de cobrança.

De igual modo, o apelo de Alexandre Luis Ludgero Franco Reis para condenar a instituição de ensino, ao pagamento em dobro do valor cobrado, com base no artigo 940 do Código Civil, por suposta má-fé, não merece amparo.

Para a aplicação da penalidade prevista no referido artigo, é indispensável a comprovação de dolo ou má-fé do credor ao demandar por dívida já paga, no todo ou em parte. A simples propositura de uma ação de cobrança, mesmo que posteriormente julgada improcedente, não é suficiente para configurar a má-fé processual. A a instituição educacional buscou o que entendia ser seu direito, fundamentada em um termo de confissão de dívida, ainda que abusivo. A ausência de elementos que demonstrem a intenção deliberada da Apelada de exigir valores indevidos afasta a incidência do artigo 940 do Código Civil.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Mantenho a distribuição da sucumbência fixada na sentença, majorando os honorários devidos pela parte autora para 17% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de        de            2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora