PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138410-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO LEGÍTIMO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

PALAVRAS-CHAVE: Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Dano Moral. Cartão de Crédito. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Ausência de Contrato. Relação de Consumo. Súmula 385/STJ. Negativação Legítima. Prova de Utilização do Cartão. Sentença Mantida. Apelação Cível Improvida.

SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Validade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito diante da alegada inexistência de contratação; análise da prova de utilização do cartão de crédito; existência de inscrição preexistente e a repercussão sobre o pleito de dano moral.

CONCLUSÃO COM RESULTADO DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

PROCESSO: 8138410-15.2022.8.05.0001
ANO DA DECISÃO: 2025
SÚMULA UTILIZADA: Súmula nº 385/STJ

 


 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Adrielle dos Santos Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradescard S.A.

A autora sustentou que foi indevidamente negativada por débito no valor de R$1.039,00, oriundo de contrato de cartão de crédito que alega não ter contratado nem utilizado. Pleiteou, além da declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$25.000,00, cancelamento da negativação e inversão do ônus da prova.

O banco contestou a ação, anexando documentos que comprovam o uso do cartão por mais de seis meses consecutivos, bem como a existência de inscrição preexistente no nome da autora nos cadastros de inadimplência.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da inscrição realizada pelo banco réu.

 


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é devida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes diante da alegação de inexistência de relação contratual com o banco apelado e, ainda, se há direito à indenização por dano moral decorrente da negativação impugnada.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise dos autos revela a existência de extratos bancários detalhados (ID 78340100) que evidenciam a utilização continuada do cartão de crédito pelo período de seis meses, o que comprova a relação jurídica entre as partes e afasta a alegação de inexistência de contratação.

Constatou-se, ainda, a existência de inscrição anterior válida nos cadastros de inadimplência em nome da apelante (ID 78340103), fato que, à luz da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento de dano moral em razão da nova negativação, ainda que indevida.

A jurisprudência consolidada do STJ corrobora a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes em casos de inadimplemento contratual efetivamente comprovado, não sendo possível extrair, por si só, o dever de indenizar por dano moral.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação cível conhecida e improvida. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:
"1. A comprovação da utilização reiterada de cartão de crédito é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira."
"2. Não há direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que discutível, quando houver inscrição anterior legítima, nos termos da Súmula nº 385/STJ."

 Jurisprudência relevante citada:

 STJ, Súmula nº 385.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138410-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Adrielle dos Santos Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8138410-15.2022.8.05.0001, que moveu em face do Banco Bradescard S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados, conforme sentença no ID 783400279.


DA AÇÃO ORIGINÁRIA:


A autora, ora apelante, alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito perante o Banco réu no valor de R$1.039,00, relacionado a cartão de crédito que afirma jamais ter contratado ou utilizado.


Defende não ter celebrado qualquer relação jurídica com o réu e, portanto, pleiteia:


1. Declaração de inexistência do débito;

2. Indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00;

3. Cancelamento das inscrições indevidas;

4. Inversão do ônus da prova.


O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da dívida e anexando documentos que demonstram a utilização do cartão por mais de seis meses consecutivos (ID 78340100), bem como comprovou que não se tratava da primeira inscrição da autora nos cadastros restritivos (ID 78340103).


DA SENTENÇA:


O juízo de origem julgou improcedente a ação, entendendo que a documentação apresentada pelo banco demonstrava o uso regular do cartão por período contínuo e a legitimidade da cobrança realizada. 


Em suas razões recursais, a autora defende a tese de inexistência da relação contratual e reitera os pedidos de indenização e de declaração de inexigibilidade.


Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a manutenção integral da sentença.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC).


Publique-se. Intime-se. 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

MM03/ACG


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138410-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 



1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


2. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à validade da inscrição do nome da parte autora, ora apelante, em cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$1.039,00 oriundo de cartão de crédito administrado pelo apelado, Banco Bradescard S.A.


A apelante sustenta a inexistência de relação contratual com o apelado, aduzindo que jamais recebeu o cartão supostamente emitido em seu nome, e que foi indevidamente negativada. 


Todavia, não lhe assiste razão.


Consta dos autos, em especial o documento de ID 78340100, extratos detalhados que evidenciam a utilização recorrente do cartão de crédito ao longo de seis meses consecutivos. 


Tal fato corrobora a existência de relação jurídica entre as partes, afastando a alegação de ausência de contratação ou utilização do serviço, pois comprova a efetiva fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira.


Ademais, verifica-se que a apelante já possuía apontamento anterior em seu nome nos cadastros de inadimplência, conforme documento ID 78340103. 


Tal circunstância é relevante para a análise do dano moral, pois conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula 385), a existência de inscrição preexistente afasta a ilicitude da nova negativação e, por conseguinte, a indenização por dano moral.


Destaca-se ainda que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente firmado entendimento de que, havendo relação contratual e inadimplemento do consumidor, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é legítima e não enseja, por si só, reparação moral.


Assim, ausente a comprovação de irregularidade na cobrança e na negativação promovida pelo banco, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

 

Juíza Substituta Convocada

MM03/ACG