PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LONGA DURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou em parte a impugnação à penhora e determinou a constrição mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, por considerar a medida excepcional e necessária ao equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, mediante a constrição de percentual de benefício previdenciário que não comprometa a subsistência digna do devedor. III. Razões de decidir A impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, carece de natureza absoluta, admitindo mitigação em situações excepcionais para conferir efetividade à prestação jurisdicional executiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para o pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A fixação de penhora no percentual de 30% sobre rendimentos líquidos que superam significativamente o salário-mínimo nacional atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003744-41.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante ROMULO DE SÁ LEMOS e agravada LÚCIA MARIA BARRETO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003744-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO DE SA LEMOS
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
AGRAVADO: LUCIA MARIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
ACORDÃO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual de verba remuneratória para pagamento de dívida não alimentar, desde que resguardado montante suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, o Cumprimento de Sentença tramita há mais de dez anos sem a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O executado aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$5.421,00 (ID 97801400), de modo que a reserva de 70% (setenta por cento) deste montante revela-se adequada para a preservação do mínimo existencial.
Inexiste prova documental de que a retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos inviabilize o sustento do recorrente, mormente quando os autos indicam a existência de patrimônio e padrão de vida incompatíveis com a alegação de miserabilidade.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROMULO DE SÁ LEMOS, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0389977-58.2013.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e em face da excecionalidade do caso e da necessidade de equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. O percentual referente a 30% do valor do benefício previdenciário (R$ 1.640,92), observada a penhora realizada no SISBAJUD, deverá ser transferido para a exequente, após o transcurso do prazo recursal contra esta decisão, observados os dados bancários informados ao ID 531981304 e o teor da procuração coligida ao ID 373919577. Expeça-se, de logo, alvará em favor do executado, referente ao valor remanescente penhorado (total bloqueado - R$ 1.640,92). Prazo de 05 dias para informar os dados bancários. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 dias recolher as custas processuais para realização das dilgências requeridas nos itens 3, 4 e 5 da petição colacionada ao ID 531981304. P.I. Salvador, 27 de novembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito.” (ID 97801396). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Alega, em síntese, que: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, em fase de cumprimento de sentença movido por LÚCIA MARIA BARRETO DOS SANTOS em face de RÔMULO DE SÁ LEMOS, Agravante. No curso da execução, o MM. Juízo a quo determinou penhora online em desfavor do Agravante, tendo sido bloqueado o saldo integral em suas contas bancárias, no valor de R$ 5.021,75 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). O Executado apresentou Impugnação à Penhora ao ID 525264772, destacando a impenhorabilidade do valor constrito, uma vez que se trata de quantia (i) inferior a 40 salários-mínimos e (ii) cuja natureza é de proventos de aposentadoria, destinada ao sustento do Agravante. A Exequente/Agravada, ao ID 531981302, por sua vez, requereu a manutenção da constrição e pleiteou, ao final, que se assegurasse a satisfação do crédito mediante penhora de 30% dos proventos do Agravante. O MM. Juízo a quo reconheceu que os valores bloqueados decorrem de proventos previdenciários e que o montante é substancialmente inferior a 40 salários-mínimos, sendo “verba salarial essencial ao sustento da parte executada”” (ID 97801392 - fls. 04). Sustenta ainda: “A constrição mensal de 30% não incide sobre rendimento excedente: incide sobre seus proventos de aposentadoria, quantia fundamental para a sua subsistência, comprometendo o pagamento de despesas ordinárias e contínuas — moradia, alimentação, energia, saúde e demais contas essenciais. Rememore-se que o Agravante é PESSOA IDOSA, quem – naturalmente – detém gastos consideráveis com remédios e cuidados médicos (plano de saúde etc.), além dos demais gastos ordinários. Veja-se que, conforme extrato bancário do Agravante, em anexo, os únicos valores titularizados pelo Executado são justamente aqueles decorrentes dos seus proventos previdenciários, os quais à época haviam sido indevidamente constritos.” (ID 97801392 - fls. 09). Pugna: “a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, em especial quanto à penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Agravante, impedindo-se quaisquer atos voltados à implementação da medida até o julgamento deste recurso, revogando/cassando eventual ordem de bloqueio e/ou ofício porventura direcionado ao INSS. Diante da transferência dos valores certificada ao ID 536403613, mesmo que não decorrido o prazo recursal1 , requer o Agravante que seja determinada a imediata recomposição do status quo ante, com a intimação para que a Agravada deposite em conta judicial o valor indevidamente transferido de R$ 1.668,96 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária. Roga pelo recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a juntada das peças obrigatórias e facultativas, na forma do art. 1.017, CPC, bem como o deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir o Agravante condições de arcar com o preparo recursal e demais custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao final, requer o TOTAL PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para que, reformandose a decisão agravada, seja reconhecida a ilegalidade da constrição de 30% sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, declarando-se a impenhorabilidade de tal verba, com a imediata revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio sobre tais valores, por se tratar da única fonte de renda do Recorrente e por inexistirem os pressupostos legais de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, pugna, acaso não deferida a revogação total da penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, pelo provimento do recurso para que seja determinada a redução da constrição ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre os valores líquidos auferidos pelo Agravante. Por último, roga pela habilitação e publicação de todos os futuros atos exclusivamente em nome dos Béis. Matheus Cayres Mehmeri Gusmão – OAB/BA n. 27.094 e Luiz Carlos Macêdo Batista Filho – OAB/BA n. 66.982, sob pena de nulidade.” (ID 97801392 - fls. 15/16). Anexou documentos (ID's 97801392 a 97801401). O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 98082106. A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso. No mérito, defende a manutenção da penhora, afirmando que a execução tramita há mais de uma década sem sucesso e que o executado possui padrão de vida elevado, residindo em imóvel de luxo no Horto Florestal, tendo realizado doações de bens às filhas para frustrar a execução (ID 99571921). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003744-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO DE SA LEMOS
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
AGRAVADO: LUCIA MARIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da presença dos requisito legais. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RÔMULO DE SÁ LEMOS, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0389977-58.2013.8.05.0001, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito exequendo. O cerne do recurso versa sobre a legalidade da constrição incidente sobre verba de natureza previdenciária em execução de dívida de caráter não alimentar. Compulsando os autos de origem, verifico que a lide principal foi ajuizada em 2013 e a fase de Cumprimento de Sentença perdura há cerca de dez anos sem que a credora tenha logrado êxito na satisfação do seu direito. Concluo, inicialmente, pela rejeição da preliminar de deserção arguida pela agravada. Embora exista impugnação quanto à capacidade financeira do recorrente, os documentos carreados indicam que a constrição de 30% (trinta) de seus proventos impacta a liquidez imediata, justificando-se o processamento do recurso com o diferimento da análise da gratuidade ou sua concessão para fins recursais, evitando-se o cerceamento de defesa. Além disto, o pedido de concessão da Assistência Judiciária foi deferido nesta oportunidade, portanto, inexiste a deserção alegada. No mérito, cumpre observar que o artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários. Por outro lado, o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Com efeito, a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Entretanto, este preceito vem sendo relativizado pela jurisprudência contemporânea, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de conferir utilidade ao processo executivo e evitar o uso da norma como escudo para a inadimplência perpétua. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE . RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)”. A mitigação da impenhorabilidade é permitida mesmo para créditos não alimentares, desde que o percentual atingido não comprometa a subsistência digna do executado. Nesta senda, ao examinar a situação fática, observo que o agravante percebe rendimento líquido mensal de R$5.421,00 (cinco mil e quatrocentos e vinte e um reais) (ID 97801400). A reserva de 70% (setenta por cento) deste valor, o que corresponde a aproximadamente R$=3.794,70, constitui quantia superior a dois salários-mínimos vigentes, montante este que se afigura suficiente para a manutenção das necessidades básicas. Outrossim, a agravada colacionou evidências de que o executado mantém usufruto de imóvel de alto padrão no bairro do Horto Florestal , o que enfraquece a tese de que a constrição de parcela da aposentadoria o levaria a um estado de miserabilidade (ID 97801394 - fls. 195/196). Portanto, a manutenção da penhora em 30% (trinta por cento) apresenta-se como medida proporcional e razoável, diante da recalcitrância do devedor e do esgotamento de outros meios de constrição patrimonial ao longo de uma década de tramitação processual. Deste modo, a decisão recorrida não merece reparos, pois buscou o equilíbrio necessário entre o direito à satisfação do crédito e a preservação da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003744-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO DE SA LEMOS
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
AGRAVADO: LUCIA MARIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
VOTO
Relatora