PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021628-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SONIA BATISTA DE LIMA
Advogado(s):JORGE LUIZ DE BARROS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS O DANO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUBSIDIARIAMENTE, DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente procedente agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência que determinou o custeio, pela operadora de saúde, de procedimento cirúrgico reparador em favor da beneficiária Sônia Batista de Lima, fixando apenas limite para a multa cominatória imposta em primeiro grau.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, ainda que superado o óbice formal, a operadora de saúde possui obrigação de custear cirurgia reparadora relacionada a erro médico ocorrido durante a vigência do contrato, mesmo após seu cancelamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois a petição repete argumentos anteriormente apresentados sem impugnar, de forma específica, os fundamentos centrais da decisão agravada, em especial a distinção entre obrigação contratual e responsabilidade civil por erro médico.

A ausência de impugnação direta à ratio decidendi da decisão monocrática atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso.

Superado o óbice formal, a responsabilidade da operadora de saúde não decorre de relação contratual em vigor, mas da falha na prestação do serviço de saúde ocorrido durante a vigência do contrato, cuja reparação é imposta nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da atualidade do vínculo.

A existência de corpo estranho no organismo da paciente, decorrente de erro médico, configura fato permanente e grave, que não depende de atualizações periódicas, caracterizando o periculum in mora apto à manutenção da tutela de urgência.

A decisão agravada, ao manter a determinação de custeio da cirurgia e limitar a multa cominatória, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo interno não conhecido, com julgamento subsidiário de improcedência.

 

Tese de julgamento:

 

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

A responsabilidade da operadora de saúde por erro médico praticado durante a vigência do contrato subsiste mesmo após seu cancelamento.

A presença de corpo estranho no organismo da paciente configura urgência médica e justifica a concessão de tutela de urgência, independentemente da data dos exames.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.479/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8021628-20.2025.8.05.0000 oposto em face da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 8021628-20.2025.8.05.0000, que tem como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Agravada SONIA BATISTA DE LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021628-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SONIA BATISTA DE LIMA
Advogado(s): JORGE LUIZ DE BARROS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto no bojo do Agravo de Instrumento nº 8021628-20.2025.8.05.0000, manejado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da decisão monocrática da lavra deste Relator (ID 80875303), que, ao apreciar o recurso instrumental primevo, proveu-o apenas parcialmente, nos seguintes termos:

 

“À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ e na análise dos autos, CONHEÇO E JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o presente agravo de instrumento, apenas para limitar o valor da multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC.

 Comunique-se ao juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil.

 Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.

 A Secretaria da Quinta Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.

 Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator”

 

A decisão ora hostilizada, em sua essência, manteve a tutela de urgência concedida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da ação originária nº 8000453-31.2025.8.05.0109.

A referida tutela compeliu a operadora de saúde a autorizar e custear o procedimento cirúrgico necessário à agravada, SONIA BATISTA DE LIMA, em virtude de um suposto erro médico ocorrido durante a vigência do contrato.

O provimento parcial deste Relator consistiu, unicamente, em estabelecer um teto para a multa diária cominatória (astreintes), fixando-o no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar que, embora cabível, a sanção pecuniária deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.

O cerne da decisão monocrática repousou na compreensão de que o cancelamento superveniente do plano de saúde não possui o condão de eximir a responsabilidade civil da operadora pelas consequências de um ato médico praticado sob sua égide, mormente quando há indícios robustos de iatrogenia, como o esquecimento de um corpo estranho no organismo da paciente.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 82667741), a insurgente, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, reedita os argumentos já expendidos no Agravo de Instrumento.

A recorrente insiste na tese de perda superveniente do objeto, argumentando que, ao tempo do deferimento da liminar, o vínculo contratual com a beneficiária já se encontrava extinto, o que, a seu ver, fulminaria a obrigação de custeio.

Ademais, volta a questionar a urgência do procedimento, ao argumento de que os relatórios médicos estariam desatualizados, datando de dezembro de 2024, e não caracterizariam, de forma circunstanciada e expressa, uma situação de risco imediato que justificasse a medida, invocando, para tanto, os Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o órgão colegiado reforme integralmente a decisão monocrática para cassar a tutela de urgência.

Em contrarrazões (ID 82953648), a agravada suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sustenta que a peça do Agravo Interno é mera repetição dos argumentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente a diferenciação entre a obrigação contratual de cobertura e a responsabilidade civil extracontratual por erro médico.

No mérito, defende a manutenção do decisum, reiterando que a causa de pedir da ação originária é a reparação do dano decorrente da falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade persiste independentemente da vigência atual do contrato.

Pugna, assim, pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu total desprovimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021628-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SONIA BATISTA DE LIMA
Advogado(s): JORGE LUIZ DE BARROS FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A controvérsia submetida a esta Câmara Cível, por meio do presente Agravo Interno, insurge-se contra a decisão monocrática (ID 80875303), que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde, ora Agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conferiu-lhe parcial provimento, tão somente para estabelecer um teto para a multa cominatória fixada pelo juízo de planície, mantendo, no mais, a tutela de urgência que determinou o custeio de procedimento cirúrgico reparador em favor da beneficiária, ora Agravada, SONIA BATISTA DE LIMA.

Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre-me analisar a prefacial de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões pela parte agravada, fincada na violação ao princípio da dialeticidade recursal.

O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, clara e direta, os fundamentos que alicerçam a decisão hostilizada.

Não se trata de mero formalismo, mas de pressuposto essencial à própria existência do direito de recorrer, garantindo o contraditório e permitindo que o órgão ad quem compreenda os limites da insurgência.

O preceito legal em comento assim dispõe:

 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Ao compulsar a peça recursal (ID 82667741), verifica-se, com solar clareza, que a Agravante limitou-se a reproduzir, quase que ipsis litteris, as mesmas teses e argumentos já brandidos no bojo do Agravo de Instrumento originário.

A recorrente reitera a alegação de perda do objeto pelo cancelamento do plano e a suposta desatualização dos laudos médicos, sem, contudo, travar um diálogo direto e combativo com a ratio decidendi da decisão monocrática.

O ponto fulcral do decisum ora vergastado, qual seja, a distinção fundamental entre a obrigação contratual de cobertura assistencial e a responsabilidade civil por ato ilícito, consistente em erro médico, praticado durante a vigência da avença, passou ao largo da impugnação.

A decisão monocrática foi clara ao assentar que o cancelamento do contrato não extingue o dever de reparar um dano causado no passado.

Este fundamento, central e decisivo, não foi especificamente rebatido, o que atrai a sanção do não conhecimento do recurso por manifesta ausência de dialeticidade.

Não obstante, e para que não se alegue qualquer sorte de cerceamento de defesa, avanço na análise do mérito e reafirmo, agora em sede colegiada, a total improcedência dos argumentos da Agravante.

A responsabilidade da operadora de saúde, no caso em tela, não decorre da continuidade de um vínculo contratual, mas sim da falha na prestação de um serviço já realizado.

O suposto erro médico, consubstanciado na permanência de um corpo estranho no organismo da paciente, constitui um fato gerador de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dever de reparação integral do dano se impõe independentemente da condição atual do contrato.

A necessidade de uma nova cirurgia não é uma nova demanda de cobertura, mas sim a consequência direta e necessária da correção do ato falho anterior.

Nesse sentido, reitere-se o entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal;

e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida.

5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.

6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifado)

 

Da mesma forma, a alegação de que os laudos estariam "desatualizados" beira a litigância de má-fé.

O diagnóstico de um corpo estranho no organismo não é uma condição clínica passageira que demande atualização periódica: é um fato concreto e permanente, cuja gravidade e urgência para sua retirada são autoevidentes, independentemente da data do exame que o constatou.

A permanência de tal objeto gera dor contínua e risco iminente de infecções e outras complicações graves, caracterizando, de forma inequívoca, o periculum in mora que autoriza a concessão da tutela de urgência.

Portanto, a decisão monocrática, ao manter a tutela de urgência e apenas ajustar o valor das astreintes em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicou o direito de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 80875303.

Voto, ainda, pela condenação da parte Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da manifesta improcedência do recurso.

É como voto.

 

Sala das Sessões,  

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA