PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NO MÊS DE MARÇO DE 1991. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO PLANO COLLOR I. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. No que diz respeito ao Plano Collor I, verifica-se a ausência de interesse recursal, considerando o julgamento pelo magistrado de primeira instância favorável ao réu/recorrente neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ...". (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, Julg. 08/09/2010, Publ. DJe 06/05/2011). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. No que diz respeito ao plano Collor II, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do Resp. 1147595, explicita que “é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano”. Logo, a sentença recorrida não deve ser alterada neste tocante, por estar em harmonia com tese formada em julgamento de observância obrigatória, não cabendo mais discussões acerca dos percentuais devidos ou da inexistência de direito adquirido, estando a questão plenamente definida pela Corte Superior de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000002-63.2011.8.05.0197, tendo como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelada ALICE DANTAS ALMEIDA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-63.2011.8.05.0197
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALICE DANTAS ALMEIDA e outros (16)
Advogado(s):KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Piritiba que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000002-63.2011.8.05.0197, ajuizada pela autora ALICE DANTAS ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Justo, assim, o reclamo do demandante no sentido de obter a diferença entre os índices da BTNF, implicando, dessa forma, em um total de 21,8% (para fevereiro/91), porém, tudo até o limite de NCz$50.000,00. Correta, também, a cominação de juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês, capitalizados, pois tal teria recebido o requerente desde o início o acréscimo inflacionário em questão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, declarando a ilegitimidade do réu quanto aos expurgos inflacionários relativo ao Planos Collor II para valores superiores a NCz$ 50.000,00 e condeno o requerido a pagar ao autor em relação às cadernetas de poupança informadas na inicial as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes mês e índice: 21,87% em fevereiro de 1991. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência. Os valores somente terão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio porcento) ao mês somente a partir do quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação judicial, tendo em vista a prescrição dos juros anteriores a este quinquênio. Os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002). Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com tal decisão, o Réu apresentou recurso de Apelação. Aponta a prescrição da pretensão da autora, bem como dos juros e correção monetária sob o argumento de ser aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o trienal do art. 206, §3º, III, do Código Civil ou, ainda, o decenal do art. 205, também do CC/02. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não foi o responsável pela alteração da política monetária nacional que modificou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança, cuidando-se de mero agente financeiro executor das medidas impostas pelo Governo Federal e pelo Banco Central, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela reparação de eventual prejuízo sofrido pelos poupadores. Alega, ainda em sede de preliminar, a carência de objeto da ação em decorrência da ausência de apresentação de extratos bancários no período dos expurgos. No mérito, no que diz respeito ao Plano Collor I, declara que por força da Medida Provisória nº 168/90 estabeleceu-se que os valores que permaneceram nos bancos depositários deveriam sofrer correção pela BTN, de modo que não se pode afirmar eu a parte recorrente tenha alterado as regras de contagem da correção monetária e agido em benefício próprio, pois o que fez foi obedecer aos estritos termos da lei, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da decisão na parte que determina a aplicação do índice de 44,80% para correção dos valores da conta poupança do autor. Quanto ao Plano Collor II, argumenta que foi editado em 31 de janeiro de 1991, com a publicação das Medidas Provisórias nº 294 e 295, depois convertidas, respectivamente, nas Leis nº 8.177 e 8.178, ambas de 1º de março de 1991, as quais extinguiram a BTN e determinaram a aplicação da TRD – Taxa Referencial Diária. Alega que houve “o crédito proporcional, de BTN pro rata dos dias corridos do mês anterior (janeiro), cumulado com a TRD pro rata do mês de crédito (fevereiro), não havendo que se falar em aplicação de IPC, pois em nenhum momento, a caderneta de poupança foi vinculada, nesse período, por tal índice”. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID nº 38285134. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que solicito a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-63.2011.8.05.0197
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALICE DANTAS ALMEIDA e outros (16)
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A princípio, no que diz respeito ao Plano Collor I, verifica-se a ausência de interesse recursal, considerando o julgamento pelo magistrado de primeira instância favorável ao réu/recorrente neste ponto. Lado outro, quanto aos demais pontos, a presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido em parte. Em sede preliminar, a recorrente aponta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que não foi o responsável pela alteração da política monetária nacional que modificou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ...". (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, Julg. 08/09/2010, Publ. DJe 06/05/2011). Quanto ao tema da prescrição, vejamos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. Vejamos o teor da ementa do julgamento: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) In casu, a demanda foi proposta em janeiro de 2011, portanto, quando ainda não ultrapassado o prazo de vinte anos relativamente ao plano econômico objeto da demanda, vencido em março de 1991. Demais disso, ao contrário do que alega a parte recorrente, a autora trouxe aos autos os extratos bancários referentes ao período do plano econômico que haveria gerado o expurgo, como se verifica do ID nº 38284910. Logo, rejeito as preliminares. Quanto ao mérito, no que diz respeito ao plano Collor II, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do Resp. 1147595, explicita que “é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano”. Neste sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do Resp. 1147595: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Grifos adicionados. Logo, a sentença recorrida não deve ser alterada neste tocante, por estar em harmonia com tese formada em julgamento de observância obrigatória, não cabendo mais discussões acerca dos percentuais devidos ou da inexistência de direito adquirido, estando a questão plenamente definida pela Corte Superior de Justiça. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consoante determina o art. 85, §11 do NCPC. É o voto. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-63.2011.8.05.0197
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALICE DANTAS ALMEIDA e outros (16)
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
VOTO