PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061498-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA CUNHA ROCHA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 


I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. 

2. A controvérsia reside na validade de contratação bancária realizada por meio digital, na qual a instituição financeira apresentou selfie da contratante, documentos pessoais e registros de utilização do crédito para comprovar a dívida que originou a inscrição em cadastro de inadimplentes. 


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a formalização de contrato por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial (selfie) e geolocalização, é meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade e a legitimidade do débito, afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de negativação. 


III. Razões de decidir

4. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, sendo a biometria facial acompanhada de documentos oficiais meio apto de comprovação de identidade em relações de consumo eletrônicas (CC, art. 107).  

5. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar contrato digital contendo dados personalíssimos, IP da transação e imagem facial da autora, o que afasta a tese de desconhecimento da dívida (CPC, art. 373, II).

6. Demonstrada a regularidade da contratação e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (CC, art. 188, I). 


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de serviços bancários mediante autenticação por biometria facial (selfie) é válida e eficaz para comprovar a relação jurídica, desde que acompanhada de outros elementos indiciários de utilização do crédito. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em contratação digital devidamente comprovada constitui exercício regular de direito."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8061498-69.2025.8.05.0001, figurando, como Apelante, PRISCILA CUNHA ROCHA e, como Apelado, BANCO BMG SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061498-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA CUNHA ROCHA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PRISCILA CUNHA ROCHA em face de Sentença (ID 97870228) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 97870230), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.


Sustenta a inexistência de relação jurídica apta a gerar o débito, arguindo que os documentos colacionados pela instituição financeira referem-se apenas a uma etapa preliminar de interesse em contratar (proposta de adesão), não constituindo contrato definitivo de prestação de serviços.


Alega a inidoneidade das telas sistêmicas apresentadas pelo apelado, sob o argumento de que são produzidas de forma unilateral e passíveis de manipulação, não servindo como prova robusta da utilização do crédito ou da inadimplência.


Pugna pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), afirmando que o ato ilícito causou abalo à sua vida financeira e pessoal. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob a tese de que a inscrição objeto da lide seria a primeira negativação, inexistindo histórico de débitos legítimos preexistentes.


Em contrarrazões (ID 97870234), o apelado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito em parceria com a "Lojas Embaixador", destacando a apresentação de documentos de identificação, incluindo autorretrato (selfie) da autora. Afirma que a inscrição em cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito face à inadimplência comprovada por faturas que demonstram gastos voluntários da recorrente. Pugna, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade. 


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061498-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA CUNHA ROCHA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e na legalidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.


Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços. Ao contrário do quanto alegado pela Apelante, a prova produzida em primeiro grau não se limitou a telas sistêmicas. O contrato colacionado aos autos (ID 97870221) demonstra a existência de contratação digital contendo dados personalíssimos da autora, acompanhada de cópia de documento de identificação, número IP (187.68.211.40) e, fundamentalmente, de biometria facial (selfie) da contratante, colhida no ato da transação.


A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107 do Código Civil). No âmbito das relações de consumo eletrônicas, a captura de imagem facial associada à apresentação de documentos oficiais constitui meio idôneo de comprovação de identidade e manifestação de vontade, superando a necessidade de assinatura manuscrita.


Ademais, os extratos e faturas apresentados revelam a utilização gradativa do crédito, com parcelamento automático decorrente da ausência de pagamento integral, culminando no débito que ensejou a restrição. A alegação de que a "proposta de adesão" não se confirmou em contrato é rechaçada pela efetiva emissão do cartão e pela disponibilização do limite utilizado.


Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRELIMINARES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alegou desconhecer dívida que ensejou sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e da inscrição, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular que fundamentasse a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se tal inscrição configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual eletrônico com assinatura digital da autora, selfie realizada no ato, documentos pessoais e registros de utilização e pagamento do cartão. 4. Embora a apelante tenha negado a contratação, não produziu provas capazes de infirmar a autenticidade da documentação apresentada, limitando-se a alegação genérica de desconhecimento da dívida. 5. O ônus da prova incumbia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha logrado demonstrar a inexistência da relação jurídica. 6. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, lastreado em título documentalmente comprovado, não configurando, por si só, dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentação idônea pela instituição financeira, não infirmada por prova técnica ou pericial da parte autora, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e da dívida. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em título legítimo, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000385-08.2019.8.05.0072, sendo Apelante Joeliane da Silva Gomes e Apelado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80003850820198050072, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE SELFIE E ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA POSTERIOR INADIMPLÊNCIA. FATURAS ANTERIORES PAGAS. COMPORTAMENTO DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124506-25.2022.8.05.0001, em que é apelante IRLEN DANIELE BORGES DAS VIRGENS e em que é apelada a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81245062520228050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) (grifos aditados).


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por HUMBERTO VENANCIO PEREIRA contra sentença da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, movida contra o BANCO PAN S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo, através de cartão de crédito consignado, e impugnou a validade do contrato, argumentando que sua assinatura não consta no documento e que a contratação digital, via biometria facial, não comprova sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela alegada fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 2. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo assinatura digital mediante biometria facial (selfie), documento pessoal do autor, geolocalização do ato e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. 3. A formalização eletrônica de contratos é juridicamente válida, desde que respeitados os requisitos legais, sendo aceita a autenticação por biometria facial, conforme jurisprudência. 4. Embora a autora tenha reconhecido o recebimento dos valores, não demonstrou interesse em devolvê-los por meio de depósito judicial, a fim de demonstrar a sua boa-fé. 5. A ausência de reclamação administrativa imediata e a manutenção dos descontos por período prolongado sem impugnação reforçam a regularidade do contrato. 6. Diante da comprovação da contratação regular, inexiste ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e eficaz, desde que acompanhada de documentação comprobatória suficiente. 2. A instituição financeira não responde por ato ilícito quando comprova a regularidade do contrato e da manifestação de vontade do contratante. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 17; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/05/2022; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051, rel. próprio, DJe 31/07/2023; TJ-RJ, APELAÇÃO: 08065369620228190202, rel. Des. Fabio Dutra, DJ 28/08/2024; TJ-PE, Apelação Cível: 0000859-07.2023.8.17.2218, rel. Des. Dario Rodrigues Leite, DJ 05/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8005459-75.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante, HUMBERTO VENANCIO PEREIRA e como apelado, BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80054597520238050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) (grifos aditados).


Dessa forma, restando comprovada a origem da dívida, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral, seja ele comprovado ou presumido.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.


Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Art. 98, § 3º, do CPC).


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator