PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006223-53.2008.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, PEDRO JOSE SANTOS GOMES
APELADO: CLOVES SOUZA SILVA
Advogado(s):TISSIANE TEIXEIRA REIS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DEPENDENTE DE ANUÊNCIA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu execução fundada em acordo homologado judicialmente celebrado em ação de reintegração de posse. O Apelante pretendia a rescisão do acordo e a retomada do imóvel sob o argumento de que o Apelado descumpriu cláusula que previa a transferência, em trinta dias, do contrato de financiamento imobiliário para seu nome junto à Caixa Econômica Federal. O Apelado sustentou a impossibilidade de cumprir a obrigação sem a anuência da instituição financeira e comprovou a quitação integral do financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar adequadamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o alegado descumprimento da cláusula de transferência do financiamento autoriza a resolução do acordo homologado e a reintegração de posse do imóvel, apesar da impossibilidade jurídica da obrigação e da quitação integral do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e o Apelante limita-se a invocar a força obrigatória do acordo sem enfrentar diretamente o fundamento central da sentença relativo à impossibilidade jurídica da obrigação.

4.  A obrigação de transferir contrato de financiamento imobiliário constitui ato complexo dependente da anuência e da análise de crédito da instituição financeira, circunstância que impede sua imposição unilateral e afasta a possibilidade de execução forçada da cláusula.

5.  O direito contratual contemporâneo submete a força obrigatória dos contratos aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de posições jurídicas.

6.  O Apelado cumpre a obrigação principal do negócio jurídico ao quitar integralmente o financiamento do imóvel, restando apenas obrigação acessória de natureza formal cuja execução dependia de terceiro.

7.  A teoria do adimplemento substancial impede a resolução do contrato quando a prestação principal foi cumprida quase integralmente e a parcela inadimplida possui reduzida relevância em relação ao conjunto das obrigações assumidas.

8.  A pretensão de rescindir o acordo após aproximadamente dezessete anos de sua celebração, depois de recebido integralmente o benefício econômico do negócio, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium.

9.  A retomada do imóvel após a quitação integral do financiamento acarretaria enriquecimento sem causa do Apelante e afrontaria os valores da segurança jurídica, especialmente diante da posse consolidada do Apelado por mais de vinte anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A obrigação de transferência de financiamento imobiliário que depende de anuência e aprovação de terceiro não admite execução forçada quando ausente a possibilidade de cumprimento unilateral pelo devedor.
2. O adimplemento substancial da obrigação principal impede a resolução do acordo quando remanesce apenas obrigação acessória de reduzida relevância prática.
3. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de rescindir acordo integralmente satisfeito em sua finalidade econômica após longo período de aceitação de seus efeitos.
4. A consolidação da situação possessória e a quitação integral do negócio jurídico reforçam a preservação do pacto e afastam a reintegração de posse fundada em inadimplemento meramente formal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 931 e 932, III; CC, arts. 104, II, e 166, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL n. 0341651-33.2014.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 10.02.2022; TJBA, APL n. 0512722-35.2016.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 16.08.2021; TJSC, APL n. 5009798-82.2023.8.24.0022, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24.10.2023; TJBA, APL n. 0002062-25.2006.8.05.0022, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 01.07.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 0006223-53.2008.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figuram, como Apelante, MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR, e, como Apelado, CLOVES SOUZA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006223-53.2008.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, PEDRO JOSE SANTOS GOMES
APELADO: CLOVES SOUZA SILVA
Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Mozart Teixeira Dos Santos Junior, ora Apelante, em face da r. sentença (id 87091958), que, nos autos do pedido de execução do julgado em uma Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em desfavor de Cloves Souza Silva, acolheu a Impugnação oposta pelo ora Apelado.

A demanda, que tramita desde 2008, foi objeto de um acordo homologado judicialmente em 29 de dezembro daquele ano, por meio do qual as partes transacionaram a posse do imóvel litigioso, estabelecendo-se, dentre outras cláusulas, a obrigação de o Apelado promover, no prazo de 30 dias, a transferência do contrato de financiamento imobiliário para seu nome junto à Caixa Econômica Federal.

Diante do suposto descumprimento desta obrigação específica, o Apelante requereu a conversão do feito em execução de título judicial, pleiteando a rescisão do acordo e a consequente reintegração na posse do bem.

O Apelado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, a impossibilidade fática e jurídica de cumprir a obrigação sem a anuência da instituição financeira e demonstrando ter quitado integralmente o saldo devedor do financiamento.

Na origem, foi acolhida a Impugnação ao pedido de cumprimento da r. sentença, para extinguir a execução, fundamentando sua decisão no reconhecimento da impossibilidade jurídica da obrigação, com base nos artigos 104, II, e 166, II, do CCC, por depender de ato de terceiro, e na aplicação das teorias do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, no qual reitera a tese da força obrigatória do acordo homologado, sob o pálio do princípio pacta sunt servanda. Sustenta que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo para a não realização da transferência no prazo estipulado, e que a manutenção do financiamento em seu nome por tantos anos configurou uso indevido de sua imagem e crédito, caracterizando-o como "laranja" na operação.

Requer, assim expondo, a reforma da r. sentença para que seja declarada a rescisão do acordo e determinada a sua imediata reintegração na posse do imóvel.

O Apelado, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, argumentando que o Apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a impossibilidade jurídica da obrigação.

No mérito, defendeu a manutenção da r. sentença apelada, invocando a teoria do fato consumado pela posse consolidada ao longo de 21 anos, bem como seja reconhecido o adimplemento integral do contrato (id 87091962).

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).  

É O RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006223-53.2008.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, PEDRO JOSE SANTOS GOMES
APELADO: CLOVES SOUZA SILVA
Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS

 

VOTO

 

Embora tempestiva, a irresignação não merece conhecimento, em razão de ofensa inescusável ao princípio da dialeticidade arguido nas contrarrazões recursais. Todavia, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, convém analisar a questão de fundo.

Pois bem, o princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe ao Recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial merece ser reformada, impugnando especificamente as razões nela expendidas.

No caso sub examine, a r. sentença extinguiu a execução com base em um fundamento jurídico, consubstanciado na impossibilidade jurídica da obrigação de fazer, consistente na transferência de um contrato de financiamento, por se tratar de ato complexo que depende da anuência e da análise de crédito a ser realizada por um terceiro, a Caixa Econômica Federal.

O Apelante, em suas razões, limita-se a defender a força obrigatória do acordo e a alegar o descumprimento do prazo, sem, contudo, enfrentar diretamente a questão da impossibilidade de execução forçada de uma obrigação que não depende unicamente de sua vontade.

Destarte, a Apelação interposta se converte, assim, em mera repetição de um pleito que já se demonstrou juridicamente infundado para o caso concreto, falhando em estabelecer a necessária correlação lógico-jurídica entre o seu conteúdo e o provimento jurisdicional que busca desconstituir.

Neste sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES DESTOANTES DA REALIDADE FÁTICA. PRECEDENTES STJ E TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I - O princípio da dialeticidade recursal informa ao recorrente sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. O apelante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da sentença recorrida. II - Gize-se que o recorrente não conduz seus argumentos à ordem de combater a perda do objeto, pois aventou premissas diversas dos fundamentos expostos na sentença. Logo, vê-se que o apelante não observou o princípio da dialeticidade. III - Recurso de apelação não conhecido.” (TJ-BA - APL: 03416513320148050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL IMOBILIÁRIA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM ATACADOS PELO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, sem contraposição aos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse-adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ. 2. Recurso de apelação não conhecido.” (TJ-BA - APL: 05127223520168050001, Relator: DES. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021).

Entretanto, como dito alhures, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passa-se a analisar a questão de fundo.

Sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE BAIXO CUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE CONSISTIRIA EM CÓPIA DA INICIAL. PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECLAMO. Ainda que as razões recursais consistam em reprodução de argumentos antes já reproduzidos nos autos, se possível extrair o nítido intento de reforma da sentença, com a devolução a este grau de jurisdição da matéria submetida a julgamento, deve ser conhecido o recurso, solução que vai ao encontro do princípio da primazia do exame de mérito, a teor do art. 6º do CPC. LICITANTE DESCLASSIFICADA POR TER APRESENTADO UMA PROPOSTA DE PREÇOS GLOBAL, E NÃO DISCRIMINADA POR ITENS. EDITAL QUE ELEGEU O CRITÉRIO DE "MENOR PREÇO POR ITEM". LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E IMPOSSIILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. Não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de desclassificação de licitante que desatendeu requisito expresso no edital do certame quanto à apresentação de proposta com os preços unitários dos itens componentes da obra. A necessidade de apresentação das propostas com o valor discriminado de cada um dos itens foi exigida em condições de igualdade em relação a todas as empresas interessadas na disputa, prevalecendo, pois, o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-SC - APL: 50097988220238240022, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

No mérito, a r. sentença não merece qualquer reparo.

Com efeito, o MM. Juiz da causa decidiu a lide com base na mais correta aplicação dos princípios que norteiam o direito contratual moderno, que há muito superou a visão oitocentista de um pacta sunt servanda absoluto e inflexível, nos termos da concepção clássica do Direito Civil do século XIX.

Na hipótese, a análise de um contrato, especialmente um que se prolonga no tempo por quase duas décadas, não pode se ater à literalidade fria de uma única cláusula, ignorando o comportamento das partes, o cumprimento da função social do pacto e a boa-fé objetiva que dele se espera.

O Apelado, embora não tenha logrado êxito em formalizar a transferência do financiamento — obrigação que, como visto, era juridicamente impossível de ser imposta de forma unilateral —, cumpriu com a prestação principal e mais onerosa do negócio jurídico: a quitação integral do preço do imóvel.

A teoria do adimplemento substancial, plenamente aplicável à espécie, veda que o credor busque a resolução do contrato quando a prestação foi cumprida em sua quase totalidade, sendo a parte inadimplida de pequena monta em relação ao todo.

“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO DE 82.48%. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO APELANTE E SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. A comprovação da hipossuficiência econômica é pressuposto indispensável para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Como se evidencia dos autos, o autor, ora apelante, requereu o benefício no ano de 2006 quando ajuizou a ação. Sendo que, o douto a quo somente se pronunciou acerca do pedido, quando da prolação da sentença, após julgar procedente em parte o pedido, sem conceder ao autor o direito de comprovar a sua hipossuficiência econômica. Comprovada a sua hipossuficiência econômica, não há que prevalecer o indeferimento do benefício requerido. Comprovado que os apelados adimpliram R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais) do total de R$ 52.000,00, resta claro que ao contrário do alegado pelo apelante, houve o adimplemento de 82,48% (oitenta e dois vírgulas quarenta e oito por cento) do total devido, correta, portanto, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Apelo provido parcialmente.” (TJ-BA - APL: 00020622520068050022, Relator: DES. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020)

No caso, a obrigação remanescente era meramente acessória e formal, e com a quitação total do saldo devedor, o principal risco ao Apelante — ter seu nome negativado por uma dívida que não era mais sua — desapareceu por completo.

A pretensão do Apelante de, após 17 anos da celebração do acordo e após ter recebido o benefício econômico integral da venda, buscar a resolução do pacto para reaver o imóvel, configura um comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium.

Logo, nestas condições, aceitar os pagamentos por anos e, após a quitação total, pleitear a retomada do bem com base em uma falha procedimental de execução impossível, seria chancelar o enriquecimento sem causa do Apelante e promover uma situação de profunda injustiça.

A situação fática do Apelado, que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, constitui um fato consumado que o direito não pode ignorar, sob pena de atentar contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. O direito não socorre aquele que, por tempo excessivo, se mantém inerte e, posteriormente, busca exercer uma posição jurídica de maneira desleal e desproporcional.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. 

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida. 

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça ao Apelante.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA